TJRN - 0819101-97.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:21
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 09:49
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/10/2023 15:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:33
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:04
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819101-97.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DANIEL MOREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Parte Ré: REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887, NEI CALDERON - CE33485 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 103647461, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
CERTIFICO, também, que o recurso de apelação no ID. 104025568, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
Certifico, por fim, que as contrarrazões no ID n° 107008780 foram apresentadas tempestivamente pela parte AUTORA.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 104025568.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
17/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:49
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 16:04
Juntada de custas
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01/07/2023 05:40
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0819101-97.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DANIEL MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Demandado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DANIEL MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a parte autora ter celebrado em 02/02/2021 contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária junto ao banco demandado, no valor total de R$ 14.570,15, a ser pago em 48 prestações de R$ 520,20.
Aduziu que, no contrato firmado entre as partes, fora cobrado valores indevidos, a título de registro de contrato (R$ 395,00) , Seguro (R$ 770,00) e tarifa de cadastro (R$ 799,00), perfazendo o montante atualizado de R$ 1.964,00.
Sustentou que a cobrança de referidos encargos é indevida e que o valor cobrado deveria ser devolvido em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Suscitou ainda que o valor da prestação deveria ser recalculado de acordo com a taxa de juros informada no contrato, do qual resultaria na parcela mensal de R$ 450,38, existindo, portanto, um excesso de R$ 70,12 por prestada cobrada.
Requereu a condenação do banco promovido à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como pela redução da parcela do financiamento ao valor de R$ 450,38, diante da aplicação da taxa mensal de juros pactuada.
A parte ré apresentou defesa (Id nº 92496898), impugnando a gratuidade judiciária deferia e suscitando em sede de preliminar: a) a prática de advocacia predatória; b) a inépcia da inicial, diante da ausência de indicação das cláusulas do contrato que pretende controverter.
Instado a se manifestar, o demandante não presentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelo contrato celebrado entre as partes.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Superada essa questão, passo a análise do mérito.
Em relação à inépcia da inicial, melhor sorte não assiste ao promovido.
Com efeito, o autor cumpriu expressamente com a obrigação processual imposta pelo art. 330, §2º, do CPC, tendo consignado expressamente os encargos contratuais que pretende controverter, bem como, informado o valor da prestação que compreende incontroverso.
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Também não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo demandado.
Quanto ao mérito, ressalta-se a patente relação de consumo estabelecida entre as partes, face à condição de destinatário final do autor e a de fornecedor da instituição financeira, ora ré, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual reconheço a aplicabilidade das normas do direito do consumidor.
No caso dos autos, a parte demandante insurge-se contra três taxas a seguir abordadas e defende o recálculo da prestação, aplicando-se a taxa de juros contratada. 1) Taxa de Registro de Contrato.
O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, reconheceu a legalidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato, desde que, efetivamente, o serviço tenha sido prestado, ressalvando-se os casos de onerosidade excessiva, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifo acrescido) Especificamente, quanto à taxa de registro do contrato (R$ 395,00), frise-se que a tese firmada no julgado têm o intuito de proteger o consumidor da cobrança abusiva de serviços não efetivamente prestados pelo fornecedor.
Sobre a questão, ressalta-se ainda trecho esclarecedor do voto do relator, no recurso acima colacionado: No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Ocorre que no caso em apreço, em que foi questionada exclusivamenta a tarifa de registro, o promovido demonstrou o registro do contrato, conforme documento juntado ao ID nº 92496904 - Pág. 3, razão pela qual se desponta legal a cobrança realizada. 2) Da Cobrança de Seguro: A respeito da cobrança do seguro, inegável a possibilidade de contratação desse serviço, desde que não configure venda casada, em prejuízo ao direito de opção pelo consumidor, na forma do art. 39, inciso I, do CDC.
Para atender a esse parâmetro de legalidade, exige-se a prova da prévia ciência do consumidor da não obrigatoriedade de contratar exclusivamente com a instituição com a qual está firmado o contrato de financiamento, sob pena de incorrer em venda casada, considerada abusiva pelo STJ, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso dos autos, não há referida prova a respeito da ciência do consumidor ou mesmo da possibilidade deste contratar o seguro com outra empresa.
Pelo contrário, observa-se que o seguro foi contratado com empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial do financiamento, circunstância que reforça tese de venda casada.
Destarte, ressentindo-se os autos de prova da inequívoca ciência do consumidor hipossuficiente, reconheço a ocorrência de venda casada e, por conseguinte, a abusividade da cobrança do seguro previsto no item B-¨6 do contrato, no valor de R$ 770,00. 3) Tarifa da Cadastro: No tocante à tarifa de cadastro, também no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, datado de 28 de agosto de 2013, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou firmada as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Doravante, é legal a cobrança da tarifa de cadastro quando se trata da primeira contratação realizada pelo consumidor junto a instituição financeira, sendo ônus do autor, nestes casos provar o contrário. 4) Aplicação dos juros: No tocante ao recálculo da prestação pretendido pelo promovente impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão.
Com efeito, o cálculo realizado pelo demandante considerou exclusivamente o valor base do empréstimo de R$ 12.606,15 para fins do cálculo de prestação de R$ 450,38.
Ocorre que, no contrato celebrado, outros encargos incidiram para fins de fixação do valor total financiado, como por exemplo as taxa de registro do contrato e de cadastro, bem como o IOF, valores estes que o autor consumidor optou por financiar junto ao valor base do contrato.
Doravante, a soma destes valores alterou o valor do financiamento para a quantia de R$ 14.514,78 que efetivamente foi o objeto do financiamento, valor este que, submetido à taxa de juros mensal de 2,46%, gera a prestação de R$ 520,50, tal como contratada.
Desta forma, o juros aplicados no cálculo da prestação foi, deveras, aquele cobrado no contrato celebrado.
Ademais, o custo efetivo total de 3,26% devidamente informado no contrato reflete o real peso de encargos incidentes sobre o contrato.
Reconhecida a abusividade do seguro (R$ 770,00), assiste direito ao consumidor em ser ressarcido do que foi pago sob esta rubrica.
Outrossim, diante da cobrança indevida, referida restituição deve ser realizada em dobro, forte no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 972/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.- “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804514-80.2016.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
TESE FIXADA NO RESP 1.251.331/RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 972/STJ.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TEMA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101153-42.2017.8.20.0101, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022) Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral tão somente para anular a cobrança do seguro CDC Protegido Moto com Desemprego no valor de R$ 770,00.
Por conseguinte, CONDENO a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente cobrados, na monta de R$ 1.540,00, atualizado pela taxa SELIC (em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária), a contar da data de citação, por se tratar de relação contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora na proporção de 70%. e a ré, na de 30%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.
Sucumbência suspensa em relação ao autor em face da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 10:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 10:52
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:18
Juntada de Petição de termo
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01/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:35
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/10/2022 04:41
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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