TJRN - 0803132-76.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803132-76.2021.8.20.5300 AUTOR: EDILENE MARIA DE SOUZA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, CDJ - SAÚDE - ESTADO, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se ainda não tiver feito.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários sucumbenciais entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença.
Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto.
II - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório.
III - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. c) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). d) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. e) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). f) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. g) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. h) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). i) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. j) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. k) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. l) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
IV - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para, com base na parte dispositiva do julgado e observada a prescrição quinquenal, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública, anexando a respectiva planilha.
Deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
V - Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
VI - Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias.
VII - Em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, na pasta decisão, com a etiqueta “RPV ou Precatório - homologação cálculos”.
VIII - Decorrido o prazo, sem as informações necessárias à expedição do requisitório, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/03/2025 23:59.
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27/01/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:59
Deferido o pedido de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR
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25/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:54
Juntada de despacho
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02/04/2024 04:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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08/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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15/04/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 21:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2021 05:25
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:51
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2021 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2021 20:09
Conclusos para decisão
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15/08/2021 20:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/08/2021 07:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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13/08/2021 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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