TJRN - 0800675-63.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, S/N (em frente ao INSS), Frei Damião, Nova Cruz/RN PROCESSO N.: 0800675-63.2024.8.20.5107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA E OUTROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, inciso XXVIII, do Provimento n. 252/2023 da CGJ, INTIMO os apelados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
Nova Cruz/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) LUANA LEATRICE BERNARDO HONORATO DE OLIVEIRA Técnica Judiciária -
14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800675-63.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Edna Maria de Oliveira Silva, devidamente qualificada(o), propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A e a Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ambos qualificados nos autos, consoante fatos, fundamentos e pedidos da exordial.
Acostou documentos com a exordial.
Despacho (Id. 117442542).
Contestação do Banco Bradesco (Id. 119469345).
Impugnação à Contestação (Id. 123469581).
A demandada, Bradesco S/A, juntou aos autos minuta de acordo, tendo, pugnado, em síntese, por sua homologação (Id. 144527216).
Juntou comprovante de pagamento do pacto entabulado (Id. 144736611).
Contestação da Paulista – Serviços (Id. 145795511).
Manifestação do Banco Bradesco, em que informou, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer deferida (Id. 146049332). É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se a existência de pedido para a homologação de acordo extrajudicial firmado entre o(a) demandante e a(s) instituição(oes) financeira(s) – Banco Bradesco S/A.
Considerando, pois, o tema citado, nota-se que não há óbice para a homologação do pacto extrajudicial entabulado, eis que ele é lícito, possível, determinado e não defeso em lei.
Ademais, percebe-se que este negócio contou com a presença de advogados que exercem indispensável função à administração da justiça, sobretudo tendo esse a sua quitação comprovada nos autos.
Considerando, ademais, a natureza dos pedidos em desfavor das partes demandadas, tem-se, por óbvio, o entendimento de que se adotou a pretensão de condenação em caráter solidário.
Logo, aplica-se os efeitos da homologação e extensão das cláusulas pactuadas a ambas as partes demandadas.
Aliás, é de essencial efeito a transcrição do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1934086 - PB (2021/0119259-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Vistos etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACORDO FIRMADO COMUM DOS DEMANDADOS NO CURSO DA LIDE.
HOMOLOGAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
DEMANDA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Se o apelante já conseguiu da instituição financeira a indenização extrapatrimonial em razão dos danos oriundos dos decotes indevidos em sua conta bancária, não tem o direito de obter outra reparação exatamente pelo mesmo fato, porquanto se a indenização se mede pela extensão do dano, não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou. (...) (STJ - REsp: 1934086 PB 2021/0119259-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/03/2023).
SENDO ASSIM, e considerando os fundamentos citados, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o negócio jurídico pactuado em id. 144527216, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários consoantes restou pactuado no negócio jurídico.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:32
Homologada a Transação
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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22/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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13/06/2024 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800675-63.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor.
Decorrido o prazo de resposta do réu, havendo na defesa preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, data registrada pelo sistema.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 22:43
Conclusos para despacho
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19/03/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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