TJRN - 0871088-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871088-65.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DINARTE DE MELO Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO NO CASO CONCRETO.
VALOR CREDITADO EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR. ÔNUS QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao apelo interposto por FRANCISCO DINARTE DE MELO, determinando a reforma da sentença “para julgar procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato de empréstimo discutido na exordial, condenando a instituição financeira a devolver os valores indevidamente descontados, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, que devem fluir da data das cobranças indevidas.
Condeno, ainda, o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de mora, também de 1%, incidindo a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).” Nas suas razões, o embargante apontou a existência de omissão quanto ao pedido de compensação de valores requerido na contestação, já que foram transferidos para a conta do embargado.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de ID nº 29608853. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE.
AUTOR QUE REALIZOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DO EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA TERCEIRO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM AMBIENTE VIRTUAL.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL, AO DEVOLVER A QUANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente aponta vício de omissão no acórdão, que teria deixado de determinar a compensação de valores solicitados na contestação.
Examinando os autos, compreendo assistir parcial razão ao recorrente, motivo pelo qual procedo com a complementação da decisão colegiada, contudo sem ensejar alteração no resultado da decisão vergastada.
Explico.
Isso porque deveria ter sido apreciado o pedido de compensação entre a indenização e o valor creditado como fruto da fraude.
Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até de ofício, conforme precedente: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%. 1.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional. 3.
Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4.
O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1293812 RS 2011/0280124-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). (destaquei) Acerca do pedido de compensação, averiguo que se demonstra descabido na espécie, uma vez que ficou demonstrado nos autos que o valor do contrato não beneficiou o autor, mas a terceiro fraudador, de modo que não se demonstra medida razoável e proporcional incumbir ao consumidor o ônus de arcar como o valor da operação viabilizado pela pretendida compensação.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento aos aclaratórios, sem a concessão de efeitos infringentes, mas, apenas para complementar a fundamentação do acórdão quanto à compensação de valores, que se demonstrou indevida no caso. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871088-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
20/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871088-65.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DINARTE DE MELO Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE.
AUTOR QUE REALIZOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DO EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA TERCEIRO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM AMBIENTE VIRTUAL.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL, AO DEVOLVER A QUANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DINARTE DE MELO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0871088-65.2023.8.20.5001, ajuizada por si contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor nos honorários sucumbenciais, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte demandante asseverou que “(...) foi contactada, via ligação telefônica, por funcionário da empresa Exclusive Consultoria, o qual estava atuando em nome da empresa Apelada, oferecendo algumas vantagens quanto a portabilidade de sua conta, a qual na ocasião estava vinculada ao Banco Itaú.” Arguiu que “(...) além da portabilidade, o correspondente bancário realizou empréstimo em nome da parte Apelante junto a instituição Apelada, no valor de R$ 4.000,00. ” Discorreu que foi vítima de uma fraude, pois não realizou nenhuma contratação de empréstimo, e, ainda, procedeu à devolução da totalidade da quantia recebida.
Defendeu que “restando induvidoso a ocorrência do ilícito, o qual foi praticado mediante facilitação / participação direta da Apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do negócio jurídico, pois notadamente se trata de uma fraude e como tal não é legítimo que um ato lícito produza efeitos no mundo jurídico (art. 104 do CC/02).” Ressaltou que seria devida a indenização por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela concessão de empréstimo bancário, a qual aduz o apelante não ter realizado nem se beneficiado do valor depositado.
Inicialmente, consigne-se que aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ.
Ato contínuo, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na sua exordial, afirmou o demandante/apelante que recebeu em sua conta bancária o montante de R$ 4.000,00, referente a um suposto empréstimo que jamais contratou.
Ao tomar ciência do valor recebido, contatou de forma imediata a instituição Exclusive Consultoria e realizou a devolução do valor, tendo em vista que jamais solicitou qualquer tipo de empréstimo.
Contudo, aduziu que, em que pese a devolução do valor para instituição que atuava em nome do apelado, como correspondente bancário, não houve o cancelamento do empréstimo.
Por seu turno, a instituição financeira arguiu que as cobranças estão revestidas pela licitude, visto que advinda de contrato regularmente firmado, em ambiente virtual, validado por meio de cartão e senha e com valor creditado em favor do mutuário, conforme instrumento de ID nº 27842217 e seguintes.
Procedendo à análise do feito, verifico que o apelante foi vítima de golpe praticado por terceiro, que realizou contrato de mútuo com o Banco Mercantil em nome do autor, bem como o ludibriou para que este depositasse o valor recebido, a título do empréstimo, para a empresa Exclusive Consultoria.
A lide perpassa, assim, pela discussão acerca da responsabilidade do banco-réu pela realização de operação bancária (mútuo) entabulada por terceiro fraudador.
Na espécie, entendo caracterizada hipótese de vício de consentimento do tipo erro na formalização do negócio, na medida em que o autor sequer celebrou o contrato, pois além da sua negativa, demonstrou que realizou a devolução do valor recebido em sua conta.
Importante pontuar algumas características do modus operandi do golpista: realizou o contrato de empréstimo em nome do autor, junto com a instituição financeira demandada, o banco Mercantil, detendo de informações e documentos pessoais do ora apelante, e entrou em contato com o recorrente para a devida devolução da quantia recebida, contudo, para conta com a titularidade da Exclusive Consultoria, tudo isso no afã de ludibriar o consumidor.
Na espécie, verifica-se que o fato de a vítima ter procedido à transferência do valor creditado a terceiro, a instituição EXCLUSIVE CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA (ID nº 27842180), consiste em um dos elementos que corroboram a tese de que aquele foi induzido a erro, porquanto lhe foi informado que a transferência estaria sendo endereçada para uma empresa parceira do Banco Mercantil.
Nas relações contratuais, o consentimento, além de ser livremente manifestado, não pode ser adotado na constância de um vício, já que o sujeito não age com plena liberdade, entendimento ou intenção.
Sendo assim, verifica-se comprovado o erro de vontade determinante para a formalização do negócio que, maculado por vício de vontade, resulta na sua anulação.
Destarte, em que pese não tenha sido o banco o agente que induziu o consumidor a erro diretamente, vislumbra-se que também não proporcionou a segurança esperada como consectário do risco do seu negócio, viabilizando a realização do golpe.
Com efeito, ainda que não se trate de situação idêntica, entendo válida a incidência da premissa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.052.228 REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras, diante de movimentações atípicas ao padrão do consumidor, que facilitam a negociação de crédito por intermédio de redes sociais e aplicativos, destacando-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (grifos acrescidos) Nesses termos, deveria a instituição financeira dispor de mecanismos de segurança, ao possibilitar a contratação de crédito de maneira facilitada em ambiente virtual, creditando valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário.
Desta feita, averiguo a configuração de falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor.
A despeito dos argumentos de que a responsabilidade do demandado deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Em casos similares julgados recentemente, assim se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de prova testemunhal.
Julgamento ultra petita não verificado. "Golpe do whatsapp" praticada por falsário se passando por preposto do banco.
Contratação de empréstimo de maneira eletrônica mediante fraude praticada por terceiro.
Instituição financeira que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta responde solidariamente pelos danos causados ao autor, por ter colaborado para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito.
Cancelamento dos empréstimos bancários e devolução dos valores desviados que se impõe.
Dano moral caracterizado.
Valor fixado em R$5.000,00 que não cabe majoração, pois acolhido o valor integral pleiteado na inicial.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10067531020198260286 SP 1006753-10.2019.8.26.0286, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 17/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
PIX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 51085301920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Na espécie, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do réu pelos prejuízos daí decorrentes, no que se refere à devolução do montante debitado a título de empréstimo bancário nos proventos do autor.
A reparação decorrente da prestação de um serviço defeituoso conduz à imposição da declaração de nulidade da contratação do mútuo discutido na inicial, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta do recorrente.
Nesse viés, a conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral ao autor, que ficou completamente desamparado na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer à subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Concluo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato de empréstimo discutido na exordial, condenando a instituição financeira a devolver os valores indevidamente descontados, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, que devem fluir da data das cobranças indevidas.
Condeno, ainda, o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de mora, também de 1%, incidindo a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871088-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
01/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0871088-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DINARTE DE MELO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Francisco Dinarte de Melo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil (BMB).
Relatou que é aposentado e que foi contactado, via ligação telefônica, por funcionário da empresa Exclusive Consultoria, atuando em nome da empresa requerida (BMB), oferecendo vantagens em relação a portabilidade de sua conta, que na oportunidade estava vinculada ao Banco Itaú.
Alegou que, além da portabilidade, o banco requerido teria celebrado empréstimo em nome da parte autora junto à instituição requerida, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ao que o autor teria sido orientado a devolver o valor depositado, mas que, mesmo devolvendo, não teria ocorrido o distrato e cancelamento do empréstimo.
Ao final, requereu, em sede de liminar, que o requerido fosse obrigado a tomar as providências administrativas necessárias para suspender a cobrança do empréstimo em questão.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo e pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como pela condenação ao montante de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais) a título de danos morais.
A decisão de ID 112603505 indeferiu a medida de urgência pleiteada e deferiu a gratuidade de justiça.
Em sede de contestação (ID 119918250), o requerido alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do autor, em razão de ausência de pretensão resistida, bem como argumentou pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, narrou que, na data de 25/01/2023, o autor teria celebrado contrato de empréstimo junto ao banco requerido, sendo a contratação sido feita diretamente na agência do banco, através de cartão e senha, não havendo que se falar em proposta por telefone.
Argumentou, ainda, que a Exclusive Consultoria e Gestão Financeira LTDA se trata de pessoa jurídica distinta do banco réu.
Defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes e a ausência de danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O autor apresentou manifestação alegando que o contrato necessitaria de assinatura eletrônica (ID 124513325).
A decisão de ID 125803556 saneou o processo, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e indeferindo as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas em sede de defesa, bem como indeferindo o pedido da perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
A controvérsia do caso em tela se pauta na responsabilidade civil do banco na relação estabelecida entre a autora e a Exclusive Consultoria.
O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade do negócio jurídico entre a autora e o banco requerido, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora por empréstimo ao BMB, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada do contrato celebrado entre a autora e o banco requerido (IDs 119918251 e 119918275), assim como a comprovação de TED à conta da autora (ID 119918253).
Alega a parte autora, na petição de ID 124513325, que o contrato apresentado deveria contar com sua assinatura eletrônica.
Ocorre que o texto é explícito ao afirmar que a assinatura eletrônica é autenticada por meio do cartão e senha e/ou biometria, o que se mostrou devidamente demonstrado no contrato apresentado.
Passa-se, então, à análise da responsabilidade jurídica no caso em tela, a qual se apresenta de forma objetiva, nos dizeres do art. 14 do CDC e seu parágrafo primeiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nesse sentido, o requerido está obrigado a propiciar segurança aos clientes que usufruem de seus serviços.
Assim, cabe ao fornecedor reparar o dano causado por ato ilícito, independentemente da existência de culpa, uma vez que a responsabilidade das instituições é objetiva, inclusive nos casos de danos causados por fraudes de terceiros, desde que se trate de uma situação de fortuito interno.
Há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito a essa questão: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A possibilidade de afastamento dessa súmula se torna possível diante da ocorrência de fortuito externo, que seria capaz de eximir a responsabilidade do banco.
Desse modo, passa-se à análise do tipo de fortuito ocorrido no caso concreto.
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0030882-08.2013.4.01.3400/DF, explica-se a distinção: o caso fortuito interno, segundo a doutrina, incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
O que se verifica no caso em tela é que o ato ilícito foi causado exclusivamente pelo terceiro que aparentemente se aproveitou das condições da autora para se beneficiar com o empréstimo realizado, mediante contato externo ao banco.
Isso porque o terceiro não fez parte da relação contratual e o banco requerido não possui nenhuma gerência sobre o mesmo. É possível extrair dos autos que o banco não contribuiu, comissiva ou omissivamente, para colaborar com o ato ou o dano, tendo cumprido com os requisitos necessários para a efetiva contratação do empréstimo por meio de contrato devidamente assinado virtualmente, promovendo a manutenção da segurança.
Quanto a este ponto, sabe-se que os bancos, inclusive o ora requerido, insistentemente buscam educar seus consumidores para que estes não caiam em golpes, buscando evitar contratações em relações que não ocorram diretamente com a agência financeira, cautelas necessárias e que não foram seguidas pela autora no caso em comento.
O que se verifica no caso em tela é que a autora celebrou uma relação contratual com uma terceira empresa, que em nada se associa ao banco requerido.
Neste passo, entendo pela ocorrência de um fortuito externo.
Diante dessa situação, entendo que o banco requerido realizou todos os cuidados necessários e averiguou regularmente pelos meios que lhe cabiam e estavam a seu alcance a cadeia de contratação do empréstimo e sua validade, bem como não foi possível verificar nenhuma coação moral ou física sob a ótica da instituição, de modo que não há de se falar em omissão de conduta por atitude suspeita.
No caso em tela, verifica-se que o demandado, Banco Mercantil do Brasil, não contribuiu para dar causa ao dano sofrido pela autora, na medida em que a ocorrência do ato ilícito se deu exclusivamente por terceiro estranho à relação contratual, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por este ou pela atitude temerária da autora em celebrar contrato com uma instituição desconhecida e realizar a transferência dos valores.
Assim, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de empréstimo regular e que cumpriu todos os requisitos da contratação.
As cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, bem como verifica-se que o banco não é obrigado a negociar em termos diversos do que anteriormente pactuado.
Desse modo, tendo em vista que o banco apenas estava no exercício regular de seu direito de fornecer o serviço de empréstimo, não se verifica qualquer ato ilícito praticado por ele, razão pela qual não há de se falar em responsabilização civil.
Neste sentido, a análise revela que o contrato firmado entre as partes da presente ação foi totalmente válido, com objeto jurídico lícito, composto por partes capazes e de ciência comum ao cidadão médio.
Desse modo, não poderá ser a parte contrária – a instituição financeira – ter impedido o cumprimento do que pactuou em boa-fé, regularmente, por ter sido o investimento da parte autora infrutífero.
Ante todo o exposto, não merecem prosperar os pedidos autorais em face do Banco Mercantil do Brasil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial em face do Banco Mercantil do Brasil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 3 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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