TJRN - 0802658-77.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802658-77.2022.8.20.5104 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SEBASTIANA GABRIEL GOMES Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA, VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada ao id 24021792 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS", julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica que originou o Contrato de Empréstimo Consignado n° 341490210-0, devendo o banco requerido sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum ônus para o consumidor; ii) Condenar a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n° 341490210-0, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); iii) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC.” Contrapondo tal julgado (id 24021798), aduz, em síntese, que: a) “o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco Financiamentos S/A não cometeu nenhum ato ilícito”; b) “a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença”; c) “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente”; d) “demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro”; e) “em virtude da contratação do empréstimo discutido na presente lide a parte autora/recorrida teve um crédito liberado em seu favor.
Muito embora requeira insistentemente o cancelamento do aludido contrato, percebe-se que em nenhum momento é mencionada a devolução ao Recorrente do valor creditado em favor do Recorrido”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme a decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, busca a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, que a repetição do indébito seja simples e a compensação do valor depositado em conta corrente da autora na qualidade de empréstimo.
Contrarrazões apresentadas ao id 24021801.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Destarte, observo dos autos que a autora alega que teve descontos reiterados em sua conta corrente referentes à empréstimo consignado supostamente contratados com o banco réu.
Ademais, da análise dos documentos juntados aos autos, não se observa elementos que embasem a tese da regular celebração de negócio jurídico entre as partes, sendo certo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque não foi apresentado o contrato firmado entre as partes litigantes que justifique os débitos ocorridos.
Outrossim, não foi colacionada informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados.
Por oportuno, necessário se esclarecer que a avença supostamente celebrada entre as partes foi colacionada em sede recursal.
Acerca da temática, o STJ tem posição firme no seguinte sentido: “é excepcionalmente admitida a juntada de documentos após o protocolo da inicial ou após a oferta da contestação, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja observado o contraditório” (Grifos acrescidos).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO COMUM.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[é] admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014). (...).” (AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ademais, ressalte-se por oportuno, que na espécie, não foi oportunizado o contraditório, haja vista que, consoante já dito, o pacto fora apresentado em sede de recurso.
Feitas estas considerações, entendo acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que julgou procedente a ação.
Isto posto, há que se reconhecer o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial, haja vista se tratar a demandante de pessoa idosa, que sobrevive apenas com o benefício previdenciário, sendo certo que o desconto questionado de fato provocou significativo abalo em seu orçamento, pelo que passo a análise do quantum arbitrado.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que deve ser mantido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial do recorrido.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data.
Por fim, não é possível haver a compensação dos supostos valores depositados a título de empréstimo, posto que o banco recorrente não demonstrou que efetuou depósito de qualquer valor em conta corrente da autora.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para que a repetição do indébito seja de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802658-77.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-39.2024.8.20.5100
Antonia Josenilma da Fonseca
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 10:30
Processo nº 0800469-38.2024.8.20.5143
Creuza Vidal da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 09:25
Processo nº 0800469-38.2024.8.20.5143
Creuza Vidal da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 16:12
Processo nº 0100441-60.2020.8.20.0129
Mprn - 03 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Roberto Vinicius Celestino dos Santos
Advogado: Magna Martins de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 18:36
Processo nº 0100441-60.2020.8.20.0129
21 Delegacia de Policia Civil Sao Goncal...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 10:05