TJRN - 0800469-38.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800469-38.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CREUZA VIDAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição da requerida (id. 153080557) informando acerca do cumprimento da obrigação e requerendo o arquivamento do processo, bem como a juntada do comprovante de depósito do valor requerido (id. 153080559).
Petição da requerente (id. 154030425), na qual requer a liberação dos valores, em favor da parte e de seu advogado, conforme valores especificados na petição, bem como a transferência para as contas informadas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
O do Código de Processo Civil, em seu art. 924 e 925, assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve a juntada do comprovante de pagamento e pedido do autor para liberação do valor devido.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pleito.
Sem custas.
Libere-se em favor da parte autora, o valor de R$ 3.998,31 (três mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), devendo o referido valor ser transferido para a conta indicada no id. 154030425.
Quanto ao pedido de liberação de valores, em favor do advogado, verifica-se divergência dos dados, uma vez que na procuração (id. 120317675) consta o nome de dois advogados, mas foi requerido que o percentual do patrono fosse liberado apenas em relação a um dos advogados.
Assim, intime-se o advogado habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência acima referida, bem como que especifique o percentual de cada advogado.
Após, conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800469-38.2024.8.20.5143 Polo ativo CREUZA VIDAL DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA RELACIONADA A MECANISMO PREVENTIVO DE SEGURANÇA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que a condenou a reativar conta bancária de titularidade da autora e indenizá-la por danos morais em razão do encerramento unilateral e sem prévia comunicação da conta, utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia comunicação ao titular, configura falha na prestação do serviço e gera danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação entre as partes, ainda que a autora não seja formalmente correntista, configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade do encerramento da conta, o que não ocorreu no caso em análise. 3.
A Resolução nº 4.753/2019 do BACEN exige comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato de conta bancária, o que não foi demonstrado pelo banco. 4.
O encerramento da conta sem prévia comunicação e sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação do consumidor. 5.
A autora sofreu danos morais em razão do encerramento da conta, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, o que lhe causou constrangimento, angústia e preocupações. 6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma justa e proporcional à lesão suportada pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 8.
O encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia comunicação e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e gera danos morais indenizáveis. 9.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade do encerramento da conta bancária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e VIII; Resolução BACEN nº 4.753/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.699.000/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, analisando a pretensão obrigacional e indenizatória proposta ou Creuza Vidal da Silva em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 27690093): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) CONDENAR o requerimento ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação da conta n° 8181-7, agência 5882-3, de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Confirmo a liminar de id nº 120356958.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Sustenta em suas razões recursais: a) que a autora distorce a realidade e age de má-fé, superdimensionando os fatos e suas consequências relacionadas a situação, não tendo, sequer, tentado solução administrativa com a instituição financeira; b) a inexistência de ilícito, tendo o bloqueio da conta sido adotado como medida de segurança preventiva, procedimento padrão em caso de movimentações suspeitas; c) ter agido em exercício regular de seu direito, ausente antijuridicidade na prática adotada apta a ensejar compensação indenizatória de natureza extrapatrimonial, ausente qualquer demonstração de dano, dor, sofrimento ou abalo à qualquer atributo da personalidade e d) a desproporção no valor arbitrado a título de indenização moral.
Requer, ao final, o acolhimento da tese recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Subsidiariamente pretende a redução do valor indenizatório (Id. 27690097).
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa ao id. 27690101.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
No presente caso, o ponto fulcral da questão cinge-se sobre a legalidade do encerramento unilateral de conta bancária de titularidade da autora pela instituição financeira.
Pois bem, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor3, excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipótese de excludente de ilicitude4 prevista no mesmo artigo.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Feitos os esclarecimentos, o indício constitutivo – encerramento da conta – do direito autoral decorre da própria alegação da autora, pessoa vulnerável que não detém os meios probatórios necessários a demonstrar de forma plena a situação, por se tratar de fato negativo.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. É dizer, na qualidade de fornecedora de serviços bancários, o Banco tinha o ônus de comprovar a regularidade do bloqueio e encerramento da conta benefício da autora, o que não ocorreu.
Ao contrário, a defesa da instituição financeira limitou-se a afirmar a legalidade genérica de tais procedimentos em casos de movimentação suspeita, com posterior comunicação ao titular.
Em que pese o esforço argumentativo, deixou de comprovar a existência de prova documental apta a subsidiar o alegado, não demonstrando, nem a existência de movimentação suspeita que justificasse a medida unilateral, tampouco a prévia comunicação à requerente sobre o bloqueio e encerramento de sua conta, elementos imprescindíveis para o reconhecimento da legalidade defendida.
A necessidade de comunicação decorre do princípio de informação, diretriz axiológica prevista no artigo 6º, inciso III: Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." Acrescente-se que a resolução nº 4.753/2019 do BACEN, a qual estabelece os requisitos mínimos para o encerramento de uma conta bancária, é muito clara, em seu inciso I, sobre a necessidade de prévia comunicação da intenção de rescindir a relação jurídica, o que efetivamente não foi demonstrado pelo banco nos autos: Art. 5º: Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente.
Sobre a questão, veja-se o entendimento do Colendo STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." (REsp 1.538.831/DF, Rel.
Ministro Raul Araújuo, Quarta Turma, DJe 17/8/2015). 2.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a instituição financeira está obrigada apenas à prévia comunicação de que a conta corrente será encerrada ou não renovada, não sendo necessário apresentar qualquer justificativa, mesmo que a movimentação tenha ocorrido por longo lapso de tempo. 3.
Recurso especial não conhecido. (RESP Nº 1699000 – SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29/12/2020, DJ 02/02/2021). - Destaques acrescidos.
Esclareço ainda que o princípio da autonomia da vontade estabelece a liberdade contratual confere às partes contratantes a faculdade de se vincularem a um contrato, adquirindo, então, direitos e obrigações, estando prevista no art. 421 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Ou seja, o princípio referido autoriza, por conclusão lógica, a rescisão baseada no juízo de conveniência e oportunidade, quando evidenciada a existência de cláusula contratual expressa autorizando referida prática, observada a função do contrato.
Assim, embora a instituição financeira não seja obrigada a manter contrato de prestação de serviços com seus usuários, também é verdade que o rompimento da relação há de ocorrer de forma legal, sob pena de imperar a insegurança nas relações de consumo.
Caracterizado, portanto, a antijuridicidade da conduta pela falha na prestação do serviço, passo a analisar a existência de dano de natureza extrapatrimonial decorrente da fato em específico. À espécie, o encerramento da conta bancária, única utilizada para a retirada de seu benefício previdenciário – atrelado diretamente a sua subsistência e garantia elementar do mínimo existencial –, demonstra repercussão danosa clara, com repercussões diretas aos atributos morais da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela injusta privação do único meio de sustento, não merecendo acolhimento a tese recursal no capítulo em específico.
Provado o dever indenizatório, observa-se que o quantum compensatório foi arbitrado de forma justa e proporcional a lesão suportada pela autora, observados os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter indenizatório, punitivo e pedagógico da condenação, em consonância com o patamar adotado por esta Corte Estadual em situações idênticas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BLOQUEIO E POSTERIOR ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LIBERAÇÃO DO ACESSO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO MOTIVADO POR DENÚNCIA RECEBIDA PELO BANCO REFERENTE A TRANSFERÊNCIA REALIZADA VIA PIX EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELADA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
BLOQUEIO INDEVIDO E ENCERRAMENTO SEM COMUNICAÇÃO DO TITULA DA CONTA E RETENÇÃO DE VALORES.
CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE VALORES EM CONTA QUE IMPEDE O ENCERRAMENTO UNILATERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, autora teve a sua conta bancária bloqueada e posteriormente encerrada unilateralmente, sem a restituição dos valores existentes, se mostrando ilícita a conduta da instituição financeira. - A simples alegação de movimentação suspeita não configura motivo a ensejar o encerramento da conta, muito menos a retenção de valores remanescentes.” (TJBA – AI nº 0012287-87.2017.8.05.0000– Relator Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior – 1ª Câmara Cível – j. em 19/12/2017. - Houve abalo moral indenizável, porquanto a apelada deixou de ter acesso à conta e aos valores de sua titularidade, por defeito na prestação do serviço, cuja hipótese encontra enquadramento no artigo 14 do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800179-15.2022.8.20.5136, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível interposta, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro para 15% os honorários advocatícios de sucumbência sobre o percentual arbitrado no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800469-38.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
24/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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