TJRN - 0803804-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0803804-71.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO PARTE RECORRIDA: JOSE LUIZ FILHO ADVOGADO(A): BRUNO COSTA MACIEL DECISÃO Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença e, antes disso, o julgador a quo reconheceu o erro em objeto neste inconformismo.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste feito, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0803804-71.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO PARTE RECORRIDA: JOSE LUIZ FILHO ADVOGADO(A): BRUNO COSTA MACIEL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803804-71.2024.8.20.0000 Polo ativo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA Polo passivo JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE ALHEIA AO PROCESSO.
ERRO QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
HABILITAÇÃO DE PARTE E PROCURADORES NÃO INTEGRANTES DA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL OU EMPRESARIAL ENTRE AGRAVANTE E A SEGURADORA ANTERIORMENTE INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO AFASTADA.
LEGITIMIDADE DE PARTE EM RELAÇÃO À RECORRENTE.
MATÉRIA SUSCITADA EM FUNÇÃO DE PARTE DISTINTA.
NÃO APRECIAÇÃO DA QUESTÃO ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL.
EXCLUSÃO DA RECORRENTE DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs Agravo de Instrumento (Id 24030552) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id 116085316 da origem) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100827-20.2016.8.20.0133, ajuizado por JOSÉ LUIZ FILHO, decidiu o que segue: "Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A a qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da relação de consumo objeto da lide, negócio jurídico que afirma ter sido estabelecido entre o consumidor e a empresa Aliança do Brasil que é diversa da demandada.
Analisando os autos, observa-se que este juízo a quo já apreciou as questões postas em sede de sentença que fora oportunamente confirmada por acórdão prolatado pelo juízo ad quem, autos os quais transitou em julgado no dia 13 de dezembro de 2023, portanto, as questões de ordem preliminar suscitada pela empresa ALLIANZ SEGUROS S/A estão preclusas.
Dando prosseguimento ao feito, evolua-se a classe para cumprimento de sentença." Inconformada, a parte executada indicou não ser parte legítima para responder ao feito, não mantendo relação com os reais devedores, o Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil e ter sido intimada da digitalização dos autos, sendo nulo todo o andamento processual desde a mudança do feito par ao sistema eletrônico.
Sustentou ser urgente a pretensão recursal para declarar a ilegitimidade e afastar a obrigação de pagar em relação à agravante.
Suspensividade concedida (Id 24096012).
Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 24632679).
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estudo a legitimidade passiva da agravante em sede de cumprimento de sentença.
Pois bem.
O feito foi movido pelo agravado em face do Banco do Brasil, tendo a Companhia de Seguros Aliança do Brasil ingressado no feito espontaneamente (Id 72203527 - Pág. 1), inclusive com pedido de intimação exclusiva em nome do Dr.
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO.
Migrado de meio físico para o Pje (Id 72203523), foi cadastrada no polo passivo erroneamente a agravada, ALLIANZ SEGUROS S/A, e o advogado MARCELO MAX TORRES VENTURA, que não mantêm qualquer relação com as partes ou com o negócio em objeto na causa.
Verifico, ainda, que ao contrário do indicado na decisão atacada, não houve anterior alegação, tampouco apreciação, da ora discutida ilegitimidade passiva da recorrente.
No apelo de Id 86737109, o Banco do Brasil sustenta sua própria exclusão da lide, e não a da irresignada, matéria essa que sequer teve seu mérito estudado no acórdão de Id 114816220, daí não haver que se falar em preclusão da questão.
Assim, pois, não há como vindicar o cumprimento do comando judicial em demanda a qual a agravante foi incluída de maneira evidentemente equivocada em razão da confusão com os nomes das empresas Companhia de Seguros Aliança do Brasil e ALLIANZ SEGUROS S/A, que não mantém qualquer relação empresarial ou contratual, caso em que esta última, ora agravante, não foi citada ou compareceu espontaneamente em momento algum, inviabilizado o processo executivo em razão da inexigibilidade da obrigação.
Em situações análogas, assim foram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
PESSOA JURÍDICA ALHEIA AO TÍTULO EXEQUENDO. 1.
O processo de execução (lato sensu) deve-se nortear pelas estritas balizas conferidas pelo título a ser adimplido e cuja eventual deflagração de atos expropriatórios, sub-rogatórios ou constritivos, deve ter relação de congruência, equivalência e proporcionalidade com o desfecho único que se espera para a satisfação do débito perseguido. 2.
Revela-se impossível mover a execução de título extra judicial contra pessoa jurídica não participante do acordo que formou o referido título, sob pena de afronta ao disposto no rol estabelecido pelos incisos do artigo 779 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1657278, 07210997820218070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO JUDICIAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA, NO CASO CONCRETO.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO RÉU.
CABIMENTO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50047676320248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 24-05-2024) Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Juízo de origem que suspenda os atos executórios com a revogação de eventuais bloqueios/penhoras.
Comunicação necessária.
Intime-se os demais litigantes para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803804-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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03/05/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803804-71.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN Agravante: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: Dr.
Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843) Agravado: JOSÉ LUIZ FILHO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs Agravo de Instrumento (Id 24030552) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id 116085316 da origem) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100827-20.2016.8.20.0133, ajuizado por JOSÉ LUIZ FILHO, decidiu o que segue: "Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A a qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da relação de consumo objeto da lide, negócio jurídico que afirma ter sido estabelecido entre o consumidor e a empresa Aliança do Brasil que é diversa da demandada.
Analisando os autos, observa-se que este juízo a quo já apreciou as questões postas em sede de sentença que fora oportunamente confirmada por acórdão prolatado pelo juízo ad quem, autos os quais transitou em julgado no dia 13 de dezembro de 2023, portanto, as questões de ordem preliminar suscitada pela empresa ALLIANZ SEGUROS S/A estão preclusas.
Dando prosseguimento ao feito, evolua-se a classe para cumprimento de sentença." Inconformada, a parte executada indicou não ser parte legítima para responder ao feito, não mantendo relação com os reais devedores, o Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil e ter sido intimada da digitalização dos autos, sendo nulo todo o andamento processual desde a mudança do feito par ao sistema eletrônico.
Sustentou ser urgente a pretensão recursal para declarar afastar a obrigação de pagar em relação à agravante. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vislumbro configurados os requisitos acima destacados.
Observo que o feito, de fato, foi movido pelo agravado em face do Banco do Brasil, tendo a Companhia de Seguros Aliança do Brasil ingressado no feito espontaneamente (Id 72203527 - Pág. 1), inclusive com pedido de intimação exclusiva em nome do Dr.
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO.
Migrado de meio físico para o Pje (Id 72203523), foi cadastrada no polo passivo erroneamente a agravada, ALLIANZ SEGUROS S/A, e o advogado MARCELO MAX TORRES VENTURA, que não mantêm qualquer relação com as partes ou com o negócio em objeto na causa.
Verifico, ainda, que ao contrário do indicado na decisão atacada, não houve anterior alegação, tampouco apreciação, da ora discutida ilegitimidade passiva da recorrente.
No apelo de Id 86737109, o Banco do Brasil sustenta sua própria exclusão da lide, e não a da irresignada, matéria essa que sequer teve seu mérito estudado no acórdão de Id 114816220, daí não haver que se falar em preclusão da questão.
Assim, pois, não há como vindicar o cumprimento do comando judicial em demanda a qual a agravante foi incluída de maneira evidentemente equivocada, não sendo citada ou tendo comparecido espontaneamente em momento algum, inviabilizado o processo executivo em razão da inexigibilidade da obrigação.
Adiciono que o andamento do feito satisfativo com possível ordem de bloqueio e repasse das quantias condenadas implica em sério risco à executada, justificando a suspensão do comando judicial.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Juízo de origem que suspenda os atos executórios com a revogação de eventuais bloqueios/penhoras.
Comunicação necessária.
Intime-se os demais litigantes para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/04/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:28
Juntada de termo
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02/04/2024 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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