TJRN - 0811188-59.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0811188-59.2020.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:ELISIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (31) PARTE EXECUTADA:Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os esclarecimentos contidos na última decisão proferida, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos de execução, conforme decisão proferida ao id 110235614, a qual foi mantida em sede de agravo (como se pode aferir da consulta pública), devendo a Secretaria acostar cópia do aludido agravo aos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
05/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 28/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ELISIO PEREIRA DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0811188-59.2020.8.20.5001 Demandante: EXEQUENTE: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA NORMA FERNANDES, JOSE WILSON DA SILVA, LEAO LUCAS DE BRITO, RITA PEREIRA DE ARAUJO, FRANCISCO PEREGRINO DE MEDEIROS, EDIGAR FERNANDES DE ARAUJO, JOVELINA RAIMUNDA DA SILVA, JUSSARA MARIA DA SILVA, MARIA JOSE SILVA MARTINS, JOAO MARIANO SILVA, HUEVERTON MARIANO DANTAS DA SILVA, N.
M.
D.
A.
S., MARIANA INGRID DE ARAUJO SILVA REQUERENTE: JACY BRITO DE ARAUJO, JOAO BATISTA DA CUNHA, JOSE LUCINO DANTAS, JOANA DE OLIVEIRA DANTAS, ADRIANA PAULA DA CUNHA FARIA, RICARDO JORGE TAVARES DA CUNHA, JOANA DARC TAVARES DOS SANTOS, LEONARDO HENRIQUE TAVARES DA CUNHA, FABIO ALEXANDRE TAVARES DA CUNHA, ANDREA RUBIA TAVARES DA CUNHA, ARIUZA MURIELLE TAVARES DA CUNHA, TUYLLA RAYANE TAVARES DA CUNHA, BERGSON BRITO DE ARAUJO, ELISIO PEREIRA DE ARAUJO, BERTRAND BRITO DE ARAUJO, JOSE EDNO DANTAS, MARCIA DO ROSARIO DANTAS, MARTA REGIA DANTAS TEIXEIRA DE ARAUJO Demandado(a): EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão retro, foram cadastrados os herdeiros do Sr Jacy Brito de Araújo, (ID 124211350) são eles: Bergson Brito de Araújo, CPF *44.***.*03-04 Elísio Pereira de Araújo Filho, CPF *11.***.*62-00 Bertrand Brito de Araújo, CPF nº. *61.***.*21-87 Certifico que, em cumprimento à decisão retro, foram cadastrados os herdeiros do Sr José Lucino Dantas, (ID 124212280), são eles: José Edno Dantas, CPF nº. *54.***.*85-04 Márcia do Rosário Dantas, CPF nº. *69.***.*75-34 Marta Régia Dantas Teixeira de Araújo, CPF nº. *97.***.*48-00 NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO SILVA BRUNO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:05
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:31
Decorrido prazo de Elisio Pereira e DER/RN em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811188-59.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO, JACY BRITO DE ARAUJO, MARIA NORMA FERNANDES, JOSE WILSON DA SILVA, LEAO LUCAS DE BRITO, RITA PEREIRA DE ARAUJO, JOAO BATISTA DA CUNHA, FRANCISCO PEREGRINO DE MEDEIROS, EDIGAR FERNANDES DE ARAUJO, JOSE LUCINO DANTAS, JOVELINA RAIMUNDA DA SILVA, JUSSARA MARIA DA SILVA, MARIA JOSE SILVA MARTINS, JOAO MARIANO SILVA, HUEVERTON MARIANO DANTAS DA SILVA, N.
M.
D.
A.
S., MARIANA INGRID DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOÃO BATISTA DA CUNHA.
Intimado nos termos do art. 687 e ss, do CPC, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que foi anexado certidão de óbito do sr.
JOÃO BATISTA DA CUNHA , um dos beneficiários na presente ação, em que consta como herdeiros, sua esposa e 8 filhos, a saber: Joana de Oliveira Dantas da Cunha, Adriana Paula da Cunha Faria, Ricardo Jorge Tavares da Cunha, Joana D’arc Tavares dos Santos, Leonardo Henrique Tavares da Cunha, Fábio Alexandre Tavares da Cunha, Andréa Rúbia Tavares da Cunha, Ariuza Murielle Tavares da Cunha, Tuylla Rayanne Tavares da Cunha.
Os sucessores em questão apresentaram procuração e documentos pessoais.
A eventual liberação dos valores relativos ao pagamento do requisitório expedido em nome do de cujus fica condicionada à apresentação do comprovante de pagamento do valor correspondente ao ITCMD.
Ante toda a comprovação documental, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:23
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 12/03/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:59
Outras Decisões
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:35
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:35
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:40
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0811188-59.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO, JACY BRITO DE ARAUJO, MARIA NORMA FERNANDES, JOSE WILSON DA SILVA, LEAO LUCAS DE BRITO, RITA PEREIRA DE ARAUJO, JOAO BATISTA DA CUNHA, FRANCISCO PEREGRINO DE MEDEIROS, EDIGAR FERNANDES DE ARAUJO, JOSE LUCINO DANTAS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração pela parte requerida, alegando que a Decisão (ID nº 110235614) contém obscuridade ou contradição, visto que deixou de impor ao executado os encargos sucumbenciais devidos de liquidação litigiosa da sentença. É o que importa relatar.
Recebo os presentes Embargos de Declaração.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Posto isto, não assiste razão à parte embargante.
Inicialmente, esclareço que, ao verificar os autos, a parte exequente requer na liquidação do julgado a condenação dos ônus da sucumbência da fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que a decisão (ID 110235614) que foi embargada refere-se a Decisão interlocutória, que conforme o art. 203, §2 CPC/2015, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim ou extingue o processo.
Ademais, como trata-se de pronunciamento de mérito que não põe fim ao processo, não é cabível nesse momento a condenação em honorários de sucumbência, por mero ganho na fase de índice dos cálculos, uma vez que, resta o momento da elaboração dos cálculos com base nesses índices que foram decididos.
Assim, ainda resta a fase de apresentação dos cálculos, conforme argumentos já citados, não cabe ainda a condenação ao pagamento de honorários em decisão interlocutória, conforme Jurisprudência do STJ, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. 2.
Na espécie, o presente recurso especial foi manejado nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
Assim, não tendo sido efetivada a condenação em honorários sucumbenciais perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de honorários recursais nesta instância especial de julgamento. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2012692 DF 2021/0344221-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) À vista disso, no tocante a condenação em honorários deve ser apreciado na sentença de homologação do cumprimento de sentença.
Conforme entendimento deste juízo observando a sucumbência na fase de apresentação dos cálculos.
Ante o exposto, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo todos os termos da decisão embargada.
Por fim, intimo as partes exequentes por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar no processo documento pessoal de identidade, a fim de comprovar a prioridade processual, bem como, para que as partes comprovem a gratuidade.
No tocante à interposição do Agravo, verifica-se que foi indeferido o efeito suspensivo.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito. À Secretaria as devidas providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:24
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:24
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 04:47
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:50
Outras Decisões
-
31/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:59
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:37
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/06/2023 08:13
Juntada de cálculo
-
16/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 20:35
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:55
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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