TJRN - 0804307-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804307-92.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALDO TAVARES IRINEU e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APURAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
TESE FIXADA NO TEMA 5/STF.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar em consonância com a Tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral.
O agravante sustenta a inadequação dos cálculos homologados pelo juízo de origem no cumprimento de sentença que reconheceu perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao manter os cálculos periciais homologados na fase de execução, contrariou a Tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido se encontra em sintonia com o entendimento consolidado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que estabelece que a incorporação do percentual decorrente da conversão indevida da URV deve observar a reestruturação da carreira do servidor, sem direito à percepção ad aeternum da verba. 4.
A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial (COJUD) apurou as perdas salariais com base nos critérios estabelecidos na decisão executada, respeitando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 5.
O agravante não apresenta argumentos suficientes para afastar a aplicação do entendimento vinculante do STF nem demonstra erro na metodologia adotada pela perícia, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos periciais no cumprimento de sentença deve observar os critérios estabelecidos na decisão executada e os parâmetros fixados pelo STF em sede de Repercussão Geral. 2.
A Tese fixada no Tema 5 do STF impede a compensação do percentual devido ao servidor com reajustes supervenientes, mas determina a absorção da verba em caso de reestruturação remuneratória da carreira. 3.
A mera discordância do agravante quanto aos cálculos homologados não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação da Tese vinculante do STF. ______________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 28717958) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 27427544) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26878966), manejado pelo ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN), sob a sistemática da Repercussão Geral.
Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial, sob o argumento de que não há identidade de matéria entre o aresto paradigma e o recurso especial outrora interposto.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29247224). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que esta se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA 5 - RE 561.836/RN).
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido pelo recurso especial ao qual se negou seguimento (Id. 25946915): “O cerne da controvérsia reside em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo como devidas as perdas remuneratórias dos exequentes: Ana Maria Gomes - 5,96%; Aldo Tavares Irineu - 6,04%; e Francisco Canindé da Silva – 9,22%.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não lhe assiste razão, conforme será detalhado nas linhas que seguem.
Essa conclusão decorre do fato de que, examinando o caderno digital, contata-se que antes da realização da prova técnica (Id nº 24212053), o julgador primevo apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RG.
Por sua vez, o laudo pericial, em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas pelo julgador (Id nº 77623771) e pontos contestados pelos litigantes, concluiu a existência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV referente às vantagens remuneratórias buscadas pelos servidores, ora agravados”. (Grifos acrescidos) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804307-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804307-92.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804307-92.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ALDO TAVARES IRINEU E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.26878966) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.25946915) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88) E À COISA JULGADA.
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); 19, §1º, "b", e 22, caput, I e II, §3º, da Lei n.º 8.880/1994 e à Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN (Tema 5/STF).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26982574). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ter seguimento.
O Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrente, aduz que a Corte Local ao entender que “a verba denominada ‘valor acrescido’ integre o somatório para fazer a conversão da moeda”, violou os arts. 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, bem como afrontou o Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF), ultrajando, portanto o art. 1.039 do CPC.
Todavia, ao compulsar dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça Potiguar, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF- Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 25946915), os quais demonstram o alinhamento do raciocínio encartado por este Tribunal com o Tema 5/STF: “O cerne da controvérsia reside em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo como devidas as perdas remuneratórias dos exequentes: Ana Maria Gomes - 5,96%; Aldo Tavares Irineu - 6,04%; e Francisco Canindé da Silva – 9,22%.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não lhe assiste razão, conforme será detalhado nas linhas que seguem.
Essa conclusão decorre do fato de que, examinando o caderno digital, contata-se que antes da realização da prova técnica (Id nº 24212053), o julgador primevo apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RG.
Por sua vez, o laudo pericial, em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas pelo julgador (Id nº 77623771) e pontos contestados pelos litigantes, concluiu a existência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV referente às vantagens remuneratórias buscadas pelos servidores, ora agravados.”.
Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, a do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE n.º 561.836/RN).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804307-92.2024.8.20.0000 (Origem nº 0836330-36.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804307-92.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALDO TAVARES IRINEU e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88) E À COISA JULGADA.
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0836330-36.2018.8.20.5001, movido por Aldo Tavares Irineu e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se infere da parte dispositiva abaixo transcrita (Id nº 24212050): Ante o exposto, em fase de liquidação do título judicial, homologo a reparação de perdas remuneratórias, resultante da conversão da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei nº 8.880/1994, nos índices apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na planilha Id. 77623771, a seguir especificados, apenas em benefício dos autores exequentes: 1) ANA MARIA GOMES - 5,96 %; 2) ALDO TAVARES IRINEU – 6,04% e FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA – 9,22%.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a parte exequente poderá requerer o cumprimento de sentença objetivando o pagamento de valores retroativos, com a subsequente intimação da Fazenda Pública Estadual para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Unificada, mediante atos ordinatórios, diligenciar no sentido dar o devido andamento ao feito, inclusive com remessa à Contadoria Judicial (COJUD) para avaliação de cálculos, se ocorrer divergência de cálculos, retornando os autos conclusos ao final para julgamento da fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Nas razões recursais (Id nº 24212044), o ente federativo trouxe ao debate, em suma, as seguintes premissas: i) Necessidade de reforma da decisão singular, tendo em vista que “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241”; ii) Nos termos do § 1º do artigo 19 da Lei Federal 8.880/94 não serão computados, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente, as parcelas de natureza não habitual, o abono de férias, as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; iii) “Frise-se que, ainda que sejam consideradas todas as verbas na base de cálculo, como vem decidindo o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Natal (PROCESSO N.º 0026020-18.2008.8.20.0001), a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV.
O número de URVs a ser definido como parâmetro mínimo de remuneração não sofrerá alteração, caso a média dos quatro meses, em URV, for inferior ao número de URVs resultante da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 – a relevância do § 2º do artigo 22 da Lei 8080/94 é, tão-somente, para o cálculo de eventual diferença pontual, em cruzeiros reais”; iv) “Assim, no presente caso, não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994”; v) “Outro ponto que merece destaque diz respeito à limitação dos cálculos.
Em embargos de declaração a parte agravante defendeu que o marco limitador de eventuais perdas seria para os militares a Lei 6.790/1995, que veio antes da LC 204/2001”; vi) “(...) o que o STF determinou não foi que se esperasse um novo plano de cargos e vencimentos para a carreira, mas uma reestruturação financeira da carreira, isto é, uma alteração dos vencimentos que configurasse efetivo ganho salarial para os servidores e não mera recomposição das perdas, o que acontece quando há reajuste remuneratório”; vii) “Com efeito, não poderia ser outra a interpretação a ser dada à decisão do STF, visto que se houve uma perda quando da conversão dos salários para URV, esta de fato tem de ser compensada não com um mero reajuste, já que, com este, a remuneração permanece a mesma no sentido do poder de compra, não há um ganho real para o servidor.
Então a perda continua a existir.
Mas quando uma lei fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, claro que ela deve ser a considerada para a limitação temporal”; e viii) “Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a impugnação do agravante deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, artigo 502 do CPC e artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para “reformar a decisão impugnada, reconhecendo como corretos os cálculos da impugnação ao laudo da COJUD, que comprovam a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994, ou, sucessivamente, para reconhecer que como marco delimitador das perdas para os militares, a Lei 6.790/95, ou, sucessivamente, a LC 204/2001.” Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões ao Id nº 24881398, momento em que refutaram as teses desenvolvidas pelo recorrente e suplicaram pela manutenção da decisão a quo.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial (Id nº 24937518). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
O cerne da controvérsia reside em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo como devidas as perdas remuneratórias dos exequentes: Ana Maria Gomes - 5,96%; Aldo Tavares Irineu - 6,04%; e Francisco Canindé da Silva - 9,22%.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não lhe assiste razão, conforme será detalhado nas linhas que seguem.
Essa conclusão decorre do fato de que, examinando o caderno digital, contata-se que antes da realização da prova técnica (Id nº 24212053), o julgador primevo apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RG.
Por sua vez, o laudo pericial, em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas pelo julgador (Id nº 77623771) e pontos contestados pelos litigantes, concluiu a existência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV referente às vantagens remuneratórias buscadas pelos servidores, ora agravados.
A corroborar, segue o teor da Metodologia Aplicada pelos peritos na elaboração da perícia contábil: (...) Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994.
MEMÓRIA DE CÁLCULO Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Data do ajuizamento 31 de agosto de 1999.
Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos; A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito.
O Valor Total da Condenação (Planilha IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês.
Dessa forma, vê-se a fragilidade das teses suscitadas pela Fazenda Pública.
Ressalta-se, também, que a prova técnica foi conduzida em conformidade com os permissivos legais, conforme estabelecem os parágrafos 1º e 2º do artigo 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Além disso, é crucial destacar que os questionamentos técnicos levantados pelo ente federativo na presente ocasião foram analisados pela COJUD, não havendo, portanto, qualquer vício na homologação atacada.
Sob outra perspectiva, observa-se que a pretensão do agravante é revisar a prova judicial para obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, conduta que não encontra conformidade no ordenamento jurídico.
Essa prática, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
No mesmo diapasão, a jurisprudência desta Egrégia Corte é uníssona: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001.
PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o texto legal, entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto.
Natal (RN), 18 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804307-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
07/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2024 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804307-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR DO ESTADO: DARIO PAIVA DE MACEDO AGRAVADOS: ALDO TAVARES IRINEU E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo da lei.
Após à Procuradoria de Justiça para os fins entendidos pertinentes, voltando-me oportunamente conclusos.
Natal, 10 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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