TJRN - 0810492-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810492-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153024729, transitou em julgado no dia 03/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0810492-57.2024.8.20.5106 AUTOR: ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADO DO(A) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU: SERASA S/A ADVOGADO DO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra que teve seu acesso ao crédito restrito devido à inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes pela ré, sem prévia notificação.
Diante disso, requereu:: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação; b) o reconhecimento da pretensão, com o cancelamento do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID nº 120635057 - 120635061).
Decisão (ID nº 120720379) deferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 124391524).
Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de pretensão resistida e perda do objeto, tendo em vista que a negativação reclamada já foi excluída do cadastro da Serasa; b) impugnação ao valor da causa; e c) impugnação à tela de consulta juntada, alegando que se trata de extrato do SPC Brasil e não da Serasa.
No mérito, defendeu que: (i) não houve vício na prestação do serviço, pois atuou apenas como depositária das informações fornecidas pelo credor, não tendo responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo; (ii) cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC, comprovando o envio de comunicação prévia à parte autora antes da disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes; (iii) não há danos morais a serem indenizados, uma vez que a Serasa agiu em conformidade com a legislação; e (iv) subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, o valor deve ser reduzido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência de conciliação (ID nº 124575113).
Impugnação à contestação (ID nº 125118481).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 142894529), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada ao endereço do demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que restou devidamente comprovado.
Da análise dos documentos de ID nº 124391525, resta evidenciado o envio de notificação ao devedor, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência.
Além disso, a teor do que dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, revogo a medida liminar anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0810492-57.2024.8.20.5106 AUTOR: ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADO DO(A) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU: SERASA S/A ADVOGADO DO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra que teve seu acesso ao crédito restrito devido à inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes pela ré, sem prévia notificação.
Diante disso, requereu:: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação; b) o reconhecimento da pretensão, com o cancelamento do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID nº 120635057 - 120635061).
Decisão (ID nº 120720379) deferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 124391524).
Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de pretensão resistida e perda do objeto, tendo em vista que a negativação reclamada já foi excluída do cadastro da Serasa; b) impugnação ao valor da causa; e c) impugnação à tela de consulta juntada, alegando que se trata de extrato do SPC Brasil e não da Serasa.
No mérito, defendeu que: (i) não houve vício na prestação do serviço, pois atuou apenas como depositária das informações fornecidas pelo credor, não tendo responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo; (ii) cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC, comprovando o envio de comunicação prévia à parte autora antes da disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes; (iii) não há danos morais a serem indenizados, uma vez que a Serasa agiu em conformidade com a legislação; e (iv) subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, o valor deve ser reduzido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência de conciliação (ID nº 124575113).
Impugnação à contestação (ID nº 125118481).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 142894529), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada ao endereço do demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que restou devidamente comprovado.
Da análise dos documentos de ID nº 124391525, resta evidenciado o envio de notificação ao devedor, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência.
Além disso, a teor do que dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, revogo a medida liminar anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810492-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS Advogado(s) do AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado(s) do REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais ajuizada por Alberto Almeida de Freitas em face da Serasa S.A., alegando o autor, em resumo: que teve seu acesso ao crédito restrito devido à inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes pela ré, sem prévia notificação.
Diante disso, pediu: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação; b) o reconhecimento da pretensão, com o cancelamento do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em contestação, SERASA impugnou, preliminarmente, o valor da causa e alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: a inclusão da dívida foi realizada a pedido do credor e que não há responsabilidade sobre a veracidade da dívida; cumpriu a exigência do Art. 43, § 2º, do CDC ao enviar a comunicação de negativação antes de inserir o débito no cadastro de inadimplentes; não tem responsabilidade pela veracidade das dívidas e não deveria ser responsabilizada pelos erros do credor.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco requereu produção genérica de provas em contestação.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 13/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0810492-57.2024.8.20.5106 ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810492-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124391524 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124391524 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 04:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:57
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:57
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/05/2024 15:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810492-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Decisão Vistos etc.
ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor da SERASA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - Ao tentar realizar compras no comércio da região, teve o seu acesso ao crédito negado, em virtude de inserção realizada pela demandada, por força do contrato de nº 0011603265, conforme comprovante acostado aos autos (ID nº 120635059); 2 – Não foi notificado previamente acerca da negativação, que reputa ser ilegal.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da demandada proceder a exclusão da negativação do seu nome junto ao cadastro de devedores.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se os registros oriundos do contrato de nº 0011603265, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a dívida que lhe deu origem.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo na SERASA, conforme documento de ID de nº 120635059, e a discussão acerca da ausência de notificação.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome junto cadastro de devedores prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, porque, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome do autor, ALBERTO ALMEIDA DE FREITAS, junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 0011603265, até ulterior deliberação.
Sendo assim, providencie-se a baixa da restrição no SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da anotação/existência de notificação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/05/2024.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/05/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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