TJRN - 0804917-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804917-60.2024.8.20.0000 Polo ativo GENI DUARTE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
PERDAS SALARIAIS DEMONSTRADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA SENTENÇA LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94.
RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DO AGRAVANTE DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
PRECEDENTES DO TJRN.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geni Duarte do Nascimento e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0000402-03.2010.8.20.0001 promovida contra a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, equívocos na metodologia de cálculos adotada pela COJUD e pelo Juízo a quo.
Sustenta que “... a média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais deve ser o valor encontrado em URV do mês de fevereiro/1994, em observância ao disposto no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a retificação dos cálculos da COJUD: “... para que a média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais seja o valor encontrado em URV do mês de fevereiro/1994; ou homologue os cálculos apresentados pelos exequentes (ID. 75916498; ID. 75916499; ID. 75916500; ID. 75916501; ID. 75916502), os quais estão adequados a essas diretrizes”.
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 25857694).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 25906715). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em avaliar o acerto da decisão que julgou a liquidação de sentença nº 0000402-03.2010.8.20.0001 por meio dos cálculos apresentados pela COJUD.
Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Explico.
A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Em atenção aos termos do referido julgamento, destaca-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN.
Compreende-se, a partir da perícia judicial, que foram apuradas perdas remuneratórias pontuais, passíveis de repercussão futura, o que gerou o crédito a executar consoante entabulou o Juízo Executório (id 117305515): “...
Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial...”.
Pois bem.
Vislumbro que esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial.
Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
Registra-se acerca das matérias objeto do recurso que, no mesmo sentido, em demandas semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813780-39.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDA PONTUAL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813534-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em avaliar o acerto da decisão que julgou a liquidação de sentença nº 0000402-03.2010.8.20.0001 por meio dos cálculos apresentados pela COJUD.
Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Explico.
A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Em atenção aos termos do referido julgamento, destaca-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN.
Compreende-se, a partir da perícia judicial, que foram apuradas perdas remuneratórias pontuais, passíveis de repercussão futura, o que gerou o crédito a executar consoante entabulou o Juízo Executório (id 117305515): “...
Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial...”.
Pois bem.
Vislumbro que esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial.
Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
Registra-se acerca das matérias objeto do recurso que, no mesmo sentido, em demandas semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813780-39.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDA PONTUAL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813534-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804917-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
22/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804917-60.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0000402-03.2010.8.20.0001) Agravantes: Geni Duarte do Nascimento e outros Advogado(s): Manoel Batista Dantas Neto e outros Agravado: Fundação José Augusto Representante: Procuradoria Geral do Estado Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Considerando que as informações nos documentos de Ids. 27771034 e 27771037 não correspondem, especialmente no que se refere ao código de barras, e não sendo possível identificar se houve o efetivo recolhimento do preparo recursal, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos a Guia correta do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
12/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:06
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804917-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GENI DUARTE DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO ARANHA, MARIA AUXILIADORA FERNANDES BARROS DANTAS, NERECINOR CARNEIRO MESQUITA NETO, VIRGINIA SIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI AGRAVADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
23/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NERECINOR CARNEIRO MESQUITA NETO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERNANDES BARROS DANTAS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de VIRGINIA SIQUEIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO ARANHA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de NERECINOR CARNEIRO MESQUITA NETO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERNANDES BARROS DANTAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO ARANHA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804917-60.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0000402-03.2010.8.20.0001) Agravantes: Geni Duarte do Nascimento e outros Advogado(s): Manoel Batista Dantas Neto e outros Agravado: Fundação José Augusto Representante: Procuradoria Geral do Estado Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geni Duarte do Nascimento e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0000402-03.2010.8.20.0001 promovida contra a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
Nas razões recursais, a parte agravante requereu a gratuidade judiciária alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais, sem comprometer seu sustento. É o relatório.
Examino, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, ressaltando que o tema não foi objeto de apreciação nos autos da demanda de origem.
Assentada esta premissa, observo que na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). (AgInt no REsp n. 1.854.007/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) – destaquei e suprimi.
No caso em comento, desde logo, observo que os requerentes limitaram-se a afirmar que não possuem condições de arcar com o pagamento do preparo recursal.
Entretanto, tal linha de argumentação não é hábil a comprovar o alegado estado de hipossuficiência, notadamente quando verificado o pequeno valor do preparo desta via recursal, bem como o fato de que este quantum será rateado entre os recorrentes.
Assim, diante das provas coligidas a estes autos, entendo faltar elementos acerca dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
05/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Geni Duarte do Nascimento e outros.
-
19/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO JOSE AUGUSTO em 02/07/2024.
-
16/07/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de GENI DUARTE DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de VIRGINIA SIQUEIRA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERNANDES BARROS DANTAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de NERECINOR CARNEIRO MESQUITA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO ARANHA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 04:59
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804917-60.2024.8.20.0000 Agravante: Geni Duarte do Nascimento e outros Advogado: Manoel Batista Dantas Neto e outros Agravado: Fundacao Jose Augusto Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de tutela de urgência recursal, intime-se a parte agravada, por meio de seu representante, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, I, CPC).
Em seguida, ante a inexistência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
09/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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