TJRN - 0804189-79.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804189-79.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, em dez dias, manifestar-se da petição da perita e comparecer à secretaria judiciária deste Juízo para a realização da coleta de padrão caligráfico, que poderá ser realizada por um servidor(a).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
05/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:15
Juntada de informação
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04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SUBCOORDENADORIA ITEP MOSSORO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:21
Juntada de diligência
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23/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:28
Juntada de Ofício
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20/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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05/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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25/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804189-79.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GUILHERME BEZERRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição do perito no ID 136766253, no prazo de 10 (dez) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
21/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:19
Juntada de Ofício
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01/11/2024 15:25
Outras Decisões
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01/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:54
Juntada de Ofício
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804189-79.2023.8.20.5100 AUTOR: ZILDA GUILHERME BEZERRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de ausência do interesse de agir, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, visto que, por se tratar de pessoa não alfabetizada, o contrato consta sua digital instruída pela assinatura a rogo do seu filho e duas testemunhas.
A parte autora impugnou as teses elencadas pelo demandado, alegou que houve falsificação no contrato e pugnou pela designação de perícia datiloscópica na digital da autora. É o relatório.
Afasto a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor em inicial.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Indefiro o requerimento para a realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerente, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória e indefiro o requerimento para expedição de ofício à instituição financeira, no entanto, determino que a parte autora junte aos autos extratos bancários dos meses de junho a agosto de 2021, a fim de verificar o recebimento do crédito, conforme consta em TED de ID. 111705225.
Entendo ser imprescindível a prova pericial requerida pela parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cadastre-se no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícia datiloscópica no contrato de ID. 111705227.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura) de acordo com a resolução Resolução 05/2018 do TJ, que foi reajustada pela Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colher sua digital, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, retornem os autos conclusos.
P.I.C Assú/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 15:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804189-79.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA GUILHERME BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Habilite-se o causídico nos autos conforme pleiteado no ID 119700580.
Ato contínuo, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 14:01
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/12/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 13:50, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/12/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:28
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/11/2023 13:08
Recebidos os autos.
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13/11/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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13/11/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDA GUILHERME BEZERRA.
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11/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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11/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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