TJRN - 0844677-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/07/2024 19:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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18/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0844677-19.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: EUGLENA LESSA BEZERRA Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível (Id. 24051237) interposta por MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença (Id. 24051232) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN que, nos autos da ação em epígrafe movida por EUGLENA LESSA BEZERRA, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões alegou que o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 1.137, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, devendo portanto, a sentença ser reformada para que seja reconhecida a suspensão da concessão de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24051244).
Sem parecer ministerial (Id. 24107917).
Após, o recorrente apresentou petição (Id. 24928696) pedindo desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Pois bem, considerando que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência da recorrida, desistir do recurso, defiro o pedido de desistência do presente recurso, com arrimo no art. 998 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:48
Homologada a Desistência do Recurso
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22/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0844677-19.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: EUGLENA LESSA BEZERRA ADVOGADO(A): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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