TJRN - 0805505-80.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805505-80.2021.8.20.5300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEFFERSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO Requerido(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JEFFERSON VASCONCELOS DO NASCIMENTO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para fins de execução do título executivo judicial formado nestes autos.
Antes da intimação, o requerido anexou comprovante de pagamento, pugnando pela extinção do feito (Ids. 119679581 e 119679582).
Por meio da petição de id. 119763322, ROSEMIRIA ROMULA DA COSTA SIMÃO DO NASCIMENTO pugnou pela habilitação nos autos em substituição ao exequente, afirmando, em síntese, que o exequente é falecido e que esta é esposa daquele. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, observo que há uma falha de representação da habilitanda, tendo em visto que não foi anexada procuração desta outorgando poderes ao advogado peticionário, o que inviabiliza a análise do pedido.
Por outro lado, observo não haver óbice ao levantamento dos honorários sucumbenciais, em razão de ser verba incontroversa.
Ante o exposto, determino: a) intimação da habilitanda, por meio de seu advogado, para anexar aos autos procuração outorgando poderes para este, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido; b) expedição de alvará em favor do advogado do exequente, no valor de R$ 1.316,32 (um mil trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), para levantamento dos honorários de sucumbência.
Determino que a secretaria judiciária proceda à evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/11/2022 15:50
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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29/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/11/2022 18:37
Declarada suspeição por Diego de Almeida Cabral
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10/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:32
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2022 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2022 09:56
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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