TJRN - 0100666-43.2015.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100666-43.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO - ME, FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO DESPACHO Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, na qual foi estabelecido o seguinte entendimento: "Para efeito de liminar, entendo que o caso demanda a atribuição do efeito suspensivo reclamado, principalmente observando que não há risco de prejuízo à parte adversa, tendo em vista o próprio lapso temporal que envolve a demanda.
Assim, considerando a fase processual em que se encontra o feito principal e a fim de firmar um juízo de certeza sobre a execução, de modo, inclusive, a resguardar o resultado útil do presente recurso, entendo que deve ser atribuído o efeito suspensivo reclamado.
Ademais, como já colocado, verifica-se a inexistência de inverso.periculum in mora Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento." Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100666-43.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO - ME, FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de informação ao ID 128283546 de interposição de agravo de instrumento em razão da rejeição de exceção de pré-executividade.
Em análise dos argumentos da peça recursal, nada para reparar no decisum, assim, MANTENHO a decisão fixada. À secretaria para certifique quanto ao bloqueio de circulação do veículo indicado no ID 79607777, conforme determinado na decisão de ID 124546543.
Caicó/RN, 13 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100666-43.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO - ME, FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO ME, por seu representante legal FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO, aduzindo, em síntese, a prescrição.
Manifestação à exceção em ID 122307443. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória.
Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trata-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento.
Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ.
Por conseguinte, analisando a defesa do executado verifico que a matéria arguida não necessita de dilação probatória, razão pela qual passo a analisá-la.
Vejamos o regramento legal da matéria: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Revogado) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Revogado) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) In casu, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos do devedor se deu em 02/03/2017, conforme id n.º 47881747 - pág. 4, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional.
Ato contínuo, os autos foram arquivados em 25/01/2018 (ID 47881749 - pág. 4), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Em 10/10/2018 os autos foram desarquivados (ID 47881754).
O exquente, por sua vez, manifestou-se nos autos apresentando novos endereços a fim de efetivar a citação do executado, indicando, em 23/10/2018, endereço em Parnamirim (ID 47881756 - pág. 01) e, posteriormente, após diligências negativas, endereços em ID 67062509, em de 29/03/2021, cujas diligências também restaram infrutíferas, motivo pelo qual fora determinadas pesquisas através dos sistemas judiciais.
Em ID 86146849 o autor apresentou o valor atualizado da dívida e requereu o bloqueio de circulação do veículo encontrado no RENAJUD.
A citação foi efetivada em 08/03/2024 (ID 117047153).
Nota-se, portanto que o exequente procedeu com diligência para impulsionar o processo quando intimado para tanto, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora no andamento do processo se deu em decorrência de fatores extrínsecos à vontade do autor.
Assim, entende este juízo que não ocorreu o instituto da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente procedeu com diligências no sentido de localizar os executados.
Ante o exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 118302706.
Dando seguimento à execução fiscal, determino o bloqueio de circulação do veículo indicado no ID 79607777.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito.
Caicó/RN, 26 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100666-43.2015.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: FRANCISCO COSME DOS SANTOS NETO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
CAICÓ, 9 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 15:46
Juntada de diligência
-
07/11/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:01
Juntada de diligência
-
18/10/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 20:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/01/2023 19:58
Expedição de Ofício.
-
06/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:02
Juntada de termo
-
23/03/2022 11:48
Juntada de termo
-
17/03/2022 06:55
Juntada de termo
-
14/03/2022 08:59
Juntada de termo
-
22/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2021 13:32
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2021 07:45
Juntada de Ofício
-
17/08/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 21:01
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2020 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2020 16:46
Exclusão de Movimento
-
09/12/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:47
Digitalizado PJE
-
15/08/2019 12:39
Recebidos os autos
-
12/08/2019 12:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/07/2019 11:04
Ato ordinatório
-
10/06/2019 03:27
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/03/2019 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 09:06
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 03:32
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2019 08:46
Mero expediente
-
26/10/2018 09:49
Concluso para decisão
-
26/10/2018 09:41
Expedição de termo
-
25/10/2018 05:06
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2018 05:00
Petição
-
24/10/2018 04:21
Recebimento
-
22/10/2018 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/10/2018 11:06
Expedição de termo
-
19/10/2018 07:07
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 04:56
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2018 12:49
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2018 12:48
Reativação
-
10/10/2018 12:48
Petição
-
10/10/2018 01:17
Mero expediente
-
26/01/2018 09:50
Definitivo
-
25/01/2018 02:06
Ato ordinatório
-
12/01/2018 02:39
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 11:05
Redistribuição por direcionamento
-
02/08/2017 12:01
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2017 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2017 03:32
Recebimento
-
14/07/2017 12:57
Decisão Proferida
-
28/03/2017 11:53
Petição
-
28/03/2017 02:02
Concluso para despacho
-
06/03/2017 08:41
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2017 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2017 03:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 03:12
Juntada de mandado
-
16/02/2017 08:55
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2016 01:30
Expedição de Mandado
-
29/11/2016 01:15
Recebimento
-
24/11/2016 03:53
Despacho Proferido em Correição
-
01/09/2016 12:27
Petição
-
01/09/2016 06:01
Concluso para despacho
-
09/08/2016 11:42
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2016 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2016 02:24
Recebimento
-
27/07/2016 10:51
Mero expediente
-
10/05/2016 05:20
Concluso para despacho
-
09/05/2016 05:33
Petição
-
07/04/2016 02:38
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2016 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2016 10:56
Recebimento
-
28/03/2016 12:21
Mero expediente
-
08/12/2015 05:37
Concluso para despacho
-
08/12/2015 05:34
Petição
-
17/11/2015 07:47
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2015 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2015 02:36
Recebimento
-
22/09/2015 04:28
Mero expediente
-
14/08/2015 03:09
Concluso para despacho
-
11/08/2015 01:46
Petição
-
03/08/2015 03:59
Prazo Alterado
-
06/07/2015 08:27
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2015 03:26
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2015 09:20
Mero expediente
-
13/04/2015 02:48
Recebimento
-
26/02/2015 02:31
Concluso para despacho
-
26/02/2015 01:43
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2015 01:30
Recebimento
-
23/02/2015 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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