TJRN - 0100763-63.2015.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100763-63.2015.8.20.0159 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Polo passivo ALDERI PINTO DE MESQUITA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ REABILITAÇÃO.
APÓS, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL DECORRENTE DE SEQUELA DEFINITIVA.
INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL.
DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por ALDERI PINTO DE MESQUITA para “restabelecer o pagamento do auxílio-doença acidentário (B.91) até sua reabilitação.
Desde já, havendo a reabilitação, deverá ser suspenso o B.91 e implantado o auxílio acidente (B.94).
Sem condenação em retroativos, uma vez que, consta nos autos, que já vem sendo pago o auxílio-doença e, de outra parte, o auxílio acidente somente será devido depois da reabilitação”.
Custas e honorários pelo réu em 10% do valor atualizado da causa.
Pretende a reforma da sentença na parte em que condicionou a cessação do benefício à reabilitação profissional da parte apelada, sob o fundamento de que a análise dos critérios técnicos para a reabilitação profissional depende de avaliação multidisciplinar do INSS, conforme entendimento da TNU no julgamento do Tema 177.
Sem contrarrazões.
Em síntese, nos termos dos artigos 59[1], 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades; enquanto a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência; já o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente, respectivamente.
Conforme laudo pericial, o apelado se encontra acometido por “sequela de fratura no tornozelo direito CID: T93”, possuindo incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente não cumulativo com o auxílio-doença acidentário, por força do art. 86[2], § 2º da Lei 8.213/1991 e do art. 104, § 6º do Decreto 3.048/199.
Extrai-se assim que o perito já o considerou insuscetível de recuperação para desempenhar sua atividade habitualmente exercida, haja vista que incapacitado definitivamente para a mesma, podendo, entretanto, trabalhar em outros ramos que não lhe exija esforço físico, como as profissões de porteiro e telefonista.
Logo, cabível a elegibilidade ao processo de reabilitação, a teor do art. 62, da Lei nº 8.213/1991, o qual dispõe: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). (Grifei) Dessa forma, considerando-se que o autor é capaz de realizar atividades diversas da anterior, a reabilitação profissional encontra respaldo na decisão judicial que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente conforme o laudo.
A análise administrativa pelo INSS quanto à elegibilidade à reabilitação profissional deverá considerar tal incapacidade já reconhecida na sentença, salvo comprovada alteração do quadro fático.
Portanto, a sentença ao condicionar a cessação do benefício de auxilio-doença acidentário à reabilitação profissional não fere o entendimento do Tema 177 da TNU, segundo o qual “a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. (Grifei) Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ALEGADAS.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO CONDICIONANDO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO DO APELADO.
SENTENÇA DE ACORDO AO TEMA 177 DA TNU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso concreto, verifica-se cabalmente a incapacidade laborativa do autor/apelado em virtude de limitação parcial e permanente que o impossibilita de exercer as atividades laborais habituais, decorrente de fratura no punho direito (CID S52, T92). 2.
Tema 177, da TNU “a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”.3.
Precedente do TJRN (AC/RN, 0100238-64.2015.8.20.0100, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19/12/2019).4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815168-53.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).
Por todo o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 86.
Será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [2]§2º do art. 86.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). [...] § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100763-63.2015.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
24/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:25
Conclusos 5
-
24/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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