TJRN - 0803589-58.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803589-58.2023.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803589-58.2023.8.20.5100 Polo ativo ALUISIO CABRAL DE ASSIS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803589-58.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK.
EMBARGADO: ALUÍSIO CABRAL DE ASSIS ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer que os descontos indevidos decorreram de ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de contrato válido. 5.
Também restou fundamentada a condenação por danos morais, com base na violação à esfera jurídica do consumidor decorrente de descontos indevidos realizados sem respaldo contratual, configurando situação que ultrapassa meros aborrecimentos. 6.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por ALUÍSIO CABRAL DE ASSIS e deu-lhe provimento para declarar a inexistência da contratação impugnada na inicial, condenar a embargante à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do embargado, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais (Id 30919317), a embargante apontou a existência de omissão no acórdão quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando ser necessária a comprovação de má-fé para sua imposição.
Alegou, ainda, omissão quanto à condenação por danos morais, sob o argumento de inexistirem os requisitos autorizadores da medida, requerendo, ao final, o afastamento da condenação.
Nas contrarrazões (Id 31184659), a parte embargada refutou os argumentos apresentados, atribuindo caráter protelatório aos embargos e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise do acórdão, verifica-se que todos os argumentos suscitados pela embargante foram devidamente apreciados, inexistindo as omissões apontadas.
O julgado analisou expressamente a questão da repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a inexistência de engano justificável, tendo em vista que os descontos decorreram de contrato não comprovado como regularmente celebrado, o que configura ato ilícito por parte da embargante.
Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à condenação por danos morais.
O acórdão consignou que os descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária do consumidor, sem prova de relação contratual válida, configuram violação à esfera jurídica da parte, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano.
Portanto, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803589-58.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803589-58.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK.
EMBARGADO: ALUÍSIO CABRAL DE ASSIS ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803589-58.2023.8.20.5100 Polo ativo ALUISIO CABRAL DE ASSIS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELAÇÃO CÍVEL N. 0803589-58.2023.8.20.5100 APELANTE: ALUISIO CABRAL DE ASSIS ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELADA: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, restituição de valores descontados e condenação por danos morais.
O apelante alegou descontos indevidos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, oriundos de contrato inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve comprovação da contratação que justificaria os descontos realizados na conta bancária do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelada não apresentou prova robusta capaz de comprovar a regularidade da contratação que originou os descontos, limitando-se a juntar documentos contraditórios e insuficientes, em desacordo com o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A inexistência de comprovação válida do contrato impõe o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados, configurando ato ilícito que justifica a restituição em dobro dos valores, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável. 6.
O dano moral é configurado pela indevida retenção de valores em conta bancária, sendo o valor de dois mil reais fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com julgados deste Tribunal de Justiça. 7.
Comprovada a disponibilização de valores em favor do autor da demanda, autoriza-se a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência de contratação que legitime descontos realizados em conta bancária do consumidor. 2.
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 3.
O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801658-93.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2024, p. 22.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALUISIO CABRAL DE ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face da CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em razão da sucumbência, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 27686373), o apelante alegou a irregularidade da contratação, sustentando que a apelada sequer trouxe aos autos o contrato relativo à contratação impugnada na inicial, a qual ensejou descontos na conta bancária do apelante, identificados como “PAGTO ELETRON COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”.
Requereu o provimento do recurso, visando à reforma da sentença para condenar a apelada à reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Em contrarrazões (Id 27686378), a apelada aduziu que os descontos impugnados decorreram de contratação, realizada por meio virtual, de empréstimo pessoal com previsão de retenção direta na fonte.
Alegou, ainda, que o apelante não deixou saldo suficiente na conta para quitação do contrato firmado entre as partes, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28743534). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27686339).
A controvérsia reside na irregularidade do contrato que ensejou descontos na conta bancária do apelante, identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL".
Dos autos, verifica-se que, embora a apelada sustente que os descontos realizados nos proventos do apelante decorreram de contrato válido, firmado por meio virtual, não foi apresentada prova robusta que comprove tal alegação.
Em contestação, a apelada acostou suposto contrato no valor de R$ 1.642,76 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) (Id 27686349).
Entretanto, foi apresentado um extrato que faz referência à contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 723,86 (setecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) - (Id 27686351).
Os documentos apresentados revelam contradições e não contêm elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, a exemplo da ausência de contrato de abertura de conta digital em nome do apelante, devidamente acompanhado de seus documentos pessoais.
Sem a devida comprovação da existência da contratação impugnada na inicial, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da apelada, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Em relação à repetição do indébito, impõe-se que seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da empresa recorrida.
Quanto ao dano moral, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DENOMINADA "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV".
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.ACORDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801658-93.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Quanto à compensação do valor creditado em favor do apelante, verifica-se pelo extrato acostado ao Id 27686324 – fl. 6, a realização de uma transferência eletrônica no valor de R$ 718,06 (setecentos e dezoito reais e seis centavos) efetuada pela apelada.
Desse modo, autoriza-se a compensação desse valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a inexistência da contratação impugnada na inicial, condenar a apelada a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do apelante, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024; bem como condená-la a pagar ao apelante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803589-58.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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