TJRN - 0858120-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858120-03.2023.8.20.5001 APELANTE: GCR CONSTRUÇÕES S.A.
ADVOGADA: RENATA CARVALHO FREIRE APELADO: NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA - ME ADVOGADO: GECÍLIO LEANDRO GOMES RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos do recurso acima identificado, nos termos do Id. 25628115.
Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Assim é que, NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO VEICULAR e GCR CONSTRUÇÕES, devidamente representadas por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do ACORDO que estabeleceram (Id. 25628115).
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858120-03.2023.8.20.5001 Polo ativo NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA - ME Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES Polo passivo GCR CONSTRUCOES S/A Advogado(s): RENATA CARVALHO FREIRE EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM OS DANOS AOS VEÍCULOS EXPOSTOS NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS REALIZADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva exige a presença dos seguintes elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva; culpa lato sensu; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. 2.
Da análise dos autos, verifica-se, através das fotos colacionadas, que os entulhos e pedras localizados exatamente no trecho em frente à loja requerente, em decorrência das obras realizadas pela parte ré/apelante, foram responsáveis por ocasionar danos aos veículos expostos no estabelecimento da autora. 3.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos indícios suficientes acerca da ocorrência dos danos alegados, assim como dos custos inerentes ao conserto dos para-brisas danificados e o custo para polimento dos veículos do seu estabelecimento, se desincumbindo, portanto, de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GCR CONSTRUÇÕES S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23745137), que, nos autos da Ação de Indenização com Pedido de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0858120-03.2023.8.20.5001), ajuizada por NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.586,15 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) e de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir do dia do desembolso (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (26/10/2023 – art. 405/CC). 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 3.
Nas razões recursais (Id 23745139), a empresa apelante sustentou a ausência de comprovação da conduta ilícita atribuível a si, e, por consequência, do nexo causal, além da ausência de comprovação quanto ao efetivo dano material. 4.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o feito. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 23745145). 6.
Instada a se pronunciar, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23915353). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pleito inicial, ao argumento de que inexiste comprovação da conduta ilícita atribuível a si, e, por consequência, do nexo causal, além da ausência de comprovação quanto ao efetivo dano material. 10.
Da análise dos autos, verifica-se, através das fotos colacionadas, que os entulhos e pedras localizados exatamente no trecho em frente à loja requerente, em decorrência das obras realizadas pela parte ré/apelante, foram responsáveis por ocasionar danos aos veículos expostos no estabelecimento da autora. 11.
Diante disso, busca a autora/apelada a reparação a título de danos materiais. 12.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 13.
Contudo, a responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva exige a presença dos seguintes elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva; culpa lato sensu; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. 14.
Com efeito, o art. 373 do CPC dispõe que o autor deverá provar fato constitutivo de seu direito, e o réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 15.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos indícios suficientes acerca da ocorrência dos danos alegados, assim como dos custos inerentes ao conserto dos para-brisas danificados, na ordem de R$ 3.586,15 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), e o custo para polimento dos veículos do seu estabelecimento, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), se desincumbindo, portanto, de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. 16.
Logo, melhor sorte não assiste à recorrente. 17.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 18.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 28 de Maio de 2024. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858120-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858120-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
26/03/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 18:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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