TJRN - 0800869-07.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:58
Juntada de Alvará recebido
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27/05/2024 13:44
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800869-07.2023.8.20.5137 Requerente: JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Requerido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Trata-se de demanda na fase de cumprimento de sentença.
Efetuado o pagamento da condenação (ID 119790514), a parte exequente requereu a expedição de alvará para parte autora e para o seu advogado referente aos honorários contratuais.
Segundo o pedido formulado, os honorários advocatícios corresponderiam ao percentual de 30% (trinta por cento) referente ao proveito econômico da ação (danos de qualquer natureza), cumulativamente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não fazendo menção aos honorários sucumbenciais.
Os valores dos alvarás seriam distribuídos da seguinte forma: R$ 1.837,95 (mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) para parte autora e R$ 2.150,24 (dois mil cento e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) ao advogado.
Fez juntar o contrato de honorários advocatícios (ID 120157975), fazendo constar a cláusula mencionada. É o que importa relatar.
De início verifica-se do valor depositado de R$ 3.968,31 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) corresponde ao valor da condenação o montante de R$ 3.607,55 (três mil seiscentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e os honorário sucumbenciais no valor de R$ 360,76 (trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos).
Os honorários contratuais, portanto, incidirá no valor total da condenação e não o valor total depositado, condenação mais honorários sucumbenciais.
Além do mais, observa-se uma discrepância quanto aos valores a serem partilhados, sendo que o valor cabido à parte autora é menor do que ao que caberia ao causídico.
Extrai-se do caderno processual que o autor da ação contratou os serviços do escritório de advocacia Adeilson Andrade e Advogados Associados, obrigando-se a pagar verba honorária no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o proveito obtido, mais a quantia R$ 1.000,00, conforme Cláusula Terceira do contrato de prestação de serviço.
Verifica-se que houve, entre as partes, a pactuação de cláusula quota litis, através da qual o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, no caso de êxito na demanda.
Diante do que determina o Estatuto da OAB e o seu Código de Ética e Disciplina, não obstante inexistirem obstáculos para a estipulação de honorários advocatícios contratuais por cláusula quota litis, imprescindível que a verba honorária seja fixada de forma moderada, em consonância com as determinações previstas no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina.
Vejamos: Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos." No caso em apreço, conforme se extrai dos termos contratados entre as partes, os valores pactuados a título de honorários advocatícios se deram em virtude dos serviços prestados em demanda que visava reparação por danos morais por falta de entrega do produto ao consumidor, motivo pelo qual os honorários contratuais fixados cumulativamente entre percentual fixado e valor fixo de R$ 1.000,00 é abusivo e desproporcional, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade.
Sobre o assunto observa-se o entendimento do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021) , grifos aditados.
Assim sendo, FIXO o percentual de 30% do valor da condenação a título de honorários contratuais em atenção à boa-fé contratual e a jurisprudência pátria.
Preclusa a presente decisão ou renunciado o prazo recursal pelo patrono da parte autora, DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE alvará judicial/transferência de valores depositados em juízo (ID 119790514) para as contas bancárias apresentadas na petição de ID 120157957, da seguinte forma: O importe de R$ 2.525,29 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais) a Jerberson Sueliton de Oliveira (Banco do Brasil, agência 1021-9, conta corrente n. 19546-4).
O importe de R$ 1.443,02 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos) ao Advogado Adeilson Andrade e Advogados Associados (Banco do Brasil, Agência 0036-1, Conta Corrente 107.344-3, CNPJ 26.***.***/0001-85), sendo R$ 360,76 (trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais) e R$ 1.082,27 (mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) a título de honorários contratuais.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:51
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 15:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/04/2024 12:37
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:37
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 13:40
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:21
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:57
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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27/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:52
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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23/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA.
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23/10/2023 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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