TJRN - 0810424-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810424-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 , Serasa S/A: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO DE LIMINAR) proposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA em face de SERASA S.A, devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, ao tentar realizar compras no comércio da região, teve seu acesso ao crédito restrito em virtude de uma inserção realizada pela requerida, sem prévia notificação.
Afirma que não foi notificado previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que lhe causou abalo em seu crédito e bom nome.
Nesse contexto, requereu o cancelamento do registro referente ao contrato nº 00000000000142422868 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 120594685).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 131263184), aduzindo, em apertada síntese, que fez o envio de comunicação prévia ao e-mail fornecido pela parte autora, meio válido, efetivo e seguro, sendo inclusive mais sustentável do que o envio de correspondência física.
Aduz que a disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes ocorreu apenas após o decurso do prazo constante no comunicado, atendendo à Súmula 359 do STJ.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131379017).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Configura uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.
Com efeito, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que trata-se de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Adentrando no mérito da causa, cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação do demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece no Art. 43, § 2º a seguinte redação: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO.
BANCO DE DADOS.
SERASA.
Documentos que comprovam que a empresa apelada, em observância à norma do art. 43, § 2º, do CDC, procedeu à prévia notificação do interessado quanto aos apontes negativos inseridos em seu nome pelas empresas credoras, tendo as referidas notificações sido emitidas de acordo com as informações prestadas pelos credores.
Desnecessidade da apresentação de Aviso de Recebimento e do comprovante da efetiva entrega.
Entendimento já pacificado no Egrégio STJ e neste Tribunal de Justiça.
Observância às Súmulas 93 do TJRJ e 404 do STJ.
Sentença de procedência que está em confronto com o conjunto probatório dos autos e com Súmulas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada, para julgar improcedente a pretensão recursal.
PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 02832549320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2015) Face a isso, o STJ editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto à notificação é do ora demandado, vejamos: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
No presente caso, verifica-se que o demandado juntou aos autos cópia da carta de notificação acompanhada de comprovante de envio, identificando como destinatário o ora demandante (ID 131263185 - pág. 6).
A comunicação foi através do e-mail, restando demonstrado que o réu cumpriu o dever de notificação prévia à inscrição do nome no cadastro restritivo de crédito.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
REGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelos litigantes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico (SMS) e sua conformidade com os requisitos legais previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor e exige notificação prévia para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e o recebimento no endereço ou número fornecido pelo consumidor (STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024).5.
No caso concreto, a parte demandada demonstrou o envio da notificação ao número de telefone informado pela consumidora, cumprindo os requisitos previstos no art. 43, § 2º, do CDC e na jurisprudência aplicável.6.
A regularidade da comunicação prévia afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço informado pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/09/2024, DJe 26/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810888- 34.2024.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) No caso dos autos, observa-se que a instituição demandada cumpriu com referida cautela, entendida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo enviado e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor, de modo a não se revelar qualquer ato ilícito que lhe seja oponível.
Diante da regularidade da notificação prévia comprovada nos autos e da ausência de ato ilícito por parte da demandada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
Consequentemente, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado na petição inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810424-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA Polo passivo: SERASA S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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25/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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14/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810424-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131263184 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131263184 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/09/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/09/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810424-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Polo passivo: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA em face da SERASA S.A., na qual a parte autora afirma que seu nome foi inscrito no órgão de restrição ao crédito sem qualquer notificação prévia pela demandada, não obstante a obrigação legal.
Em caráter de tutela de urgência, requer a parte autora que se promova as exclusões das negativações do seu nome junto ao cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida.
Embora a parte autora alegue que seu nome está inscrito junto ao SERASA, ID nº 120577870, não nega que tenha realizado qualquer liame com a empresa.
Por mais, registre-se que a mera alegação de ausência de notificação prévia não enseja por si só, neste momento processual, o deferimento da tutela provisória de urgência, havendo a necessidade do contraditório, bem como de uma instrução processual exaustiva para coleta dos elementos probatórios.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, a probabilidade do direito, devendo ser melhor apuradas as alegativas do requerente durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:34
Recebidos os autos.
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07/05/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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