TJRN - 0814666-61.2023.8.20.5004
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISA DA SILVEIRA VARELA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0814666-61.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EMIDIO MAMEDE DE OLIVEIRA NETO e outros Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA J.
M.
M.
D.
O.
V., menor de idade, representado por seu genitor, Emídio Mamede de Oliveira Neto, devidamente qualificados, veio, por procurador judicial, ajuizar a presente Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, igualmente qualificada.
Relatou que em viagem saindo de João Pessoa/PB com destino a Vilhena/RO foi surpreendido com o cancelamento do voo Cuiabá-Vilhena, tendo a companhia realizado o trecho por meio terrestre.
Ao final, requereu a condenação da requerida em danos morais, em valor não especificado, porém pugnou pela condenação em dobro, em razão da reincidência da conduta.
Pugnou pela restituição de R$31,00 (trinta e um reais) a título de danos materiais e atribuiu ao valor da causa o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em sede de contestação (ID 120212301), a requerida argumentou pela improcedência da ação, alegando inexistir danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência da ação Em réplica (ID 121772567), a parte autora rebateu os argumentos expostos em defesa e reiterou os pedidos da inicial.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao direito do autor (ID 125047291).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 120212301 e 121772567). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
A celeuma dos autos é a suposta ausência de suporte por parte da empresa requerida quando do atraso do voo da autora, bem como a discussão acerca da responsabilização civil da companhia em razão do ocorrido.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação dos serviços de passagem aérea da empresa requerida por parte do autor, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII.
Ocorre que, quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que a autora não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão.
Este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor.
No caso em questão, as partes apresentaram os documentos necessários para instrução da lide.
O autor, então, permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil.
A controvérsia do caso em tela se pauta na suposta obrigação da empresa de realizar realizar o pagamento de R$2.000 (dois mil reais), a título de danos morais, bem como de R$31,00 (trinta e um reais) a título de danos materiais, pelo cancelamento do voo e posterior transporte por meio terrestre, bem como a ausência de assistência da requerida.
Impõe-se por relevo que, para o correto julgamento da lide, deve ser feita uma análise sobre a responsabilidade da companhia aérea quanto à prestação do serviço de acordo com os fatos que sustentam a inicial.
No caso em discussão, observa-se que o cancelamento e posterior realocação por meio terrestre, com diferença significativa entre o horário contratado inicialmente e o horário real de chegada, restou incontroverso.
Todavia, resta analisar se esse cancelamento dá ensejo à reparação por danos morais, conforme pretendido pela parte autora.
O Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte da empresa requerida e o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano ocasionado à autora.
Levando-se em consideração todo o contexto fático-probatório e a ausência de diligências mais efetivas da demandada no tocante à acomodação da autora em voo mais próximo do horário contratado, se limitando tão somente a justificar o motivo do atraso, é possível concluir que ocorreu o ato ilícito da requerida por meio da falha na prestação do serviço, o qual gerou danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar não apenas a ocorrência da falha na prestação do serviço, mas efetivo dano ou prejuízo causado ao autor.
Nesse sentido, no que diz respeito aos danos morais, estes incidem para evitar a conduta da requerida, configurados pela falha na prestação do serviço no atraso do voo e a ausência de ações que pudessem minimamente trazer mais conforto ao autor, situação que ultrapassou o mero dissabor, na medida em que o autor só chegou ao seu destino final por meio de transporte terrestre, em momento deveras superior ao contratado.
Sob esse raciocínio, restaram comprovados os danos extrapatrimoniais ao autor, ante à grave falha de prestação de serviços da requerida.
Ocorre que o demandante não especificou o valor pretendido, limitando-se a requerer os danos morais, sem quantificar o valor.
Nesse sentido, o valor da causa, estabelecido em R$2.000,00 (dois mil reais), pode servir de baliza para nortear o pedido da parte autora, na medida em que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 292, V que nas ações indenizatórias o valor da causa será o valor pretendido.
Assim, o valor estabelecido em função de danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido, para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes, bem como deve ter o caráter compensatório e ser suficiente para desestimular a conduta do autor do dano.
Levando essas questões em consideração, entende-se que o valor pleiteado pelo requerente reputa-se adequado para a compensação do dano.
Já no que diz respeito ao pedido no montante de R$31,00 (trinta e um reais) a título de danos materiais, verifica-se que este não merece prosperar, uma vez que a requerida forneceu voucher de alimentação para almoço, o qual consta como emitido e não utilizado (ID 120212301, pág 6).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, em face da demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, condenando-a ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC desde a presente data e com a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (01/08/2023).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 18 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0814666-61.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EMIDIO MAMEDE DE OLIVEIRA NETO e outros Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A D E S P A C H O Vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Apresentada a manifestação, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 1º de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0814666-61.2023.8.20.5004 EMIDIO MAMEDE DE OLIVEIRA NETO e outros Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 120212301) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 2 de maio de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:29
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/10/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 04:52
Decorrido prazo de ELISA DA SILVEIRA VARELA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:47
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 16:31
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/09/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:12
Juntada de custas
-
01/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 11:48
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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