TJRN - 0852051-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852051-52.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ANA LUZENIR DA SILVA PONTES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Ementa: Direitos administrativo e financeiro.
Diferenças remuneratórias.
Reajuste da unidade de parcela variável (UPV).
Resolução Interadministrativa SET/SEARH nº 367/2023.
Delimitação temporal.
Lei complementar nº 173/2020.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em que se analisa o direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste da Unidade da Parcela Variável (UPV) dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, referente aos anos de 2018 a 2020, com fundamento na Resolução Interadministrativa SET/SEARH nº 367/2023 e nos dispositivos da Lei Estadual nº 6.038/1990, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste da UPV; (ii) estabelecer a adequação da delimitação temporal e dos critérios de apuração das diferenças fixados na sentença de primeiro grau, considerando as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e os limites constitucionais remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 12-B da Lei Estadual nº 6.038/1990, com redação dada pela LC nº 484/2013, institui a Unidade da Parcela Variável (UPV) como componente da remuneração dos Auditores Fiscais, determinando sua revisão anual condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação do ICMS e fiscalização, conforme disposto no art. 12-C. 4.
A Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET reconhece o direito ao reajuste da UPV relativo ao ano-base de 2019, com efeitos financeiros delimitados até o advento da LC nº 173/2020, em razão das restrições legais ao aumento de despesas com pessoal. 5.
A sentença delimita o período de pagamento das diferenças entre 31/07/2019 e 27/05/2020, atendendo às normas da LC nº 173/2020 e aos parâmetros estabelecidos no art. 12-C, § 2º, da Lei nº 6.038/1990. 6.
Os critérios de apuração fixados respeitam o teto constitucional correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 37, XI, da CF/1988, e preveem a dedução de valores eventualmente já pagos, evitando enriquecimento sem causa. 7.
Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença aplica o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a Taxa Selic, em conformidade com a EC nº 113/2021 e com a jurisprudência das instâncias superiores. 8.
Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as diferenças devidas, decorrentes de decisão judicial e relativas a período anterior ao exercício orçamentário vigente, não integram o cálculo das despesas com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelo desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; LC nº 173/2020; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 6.038/1990, arts. 12-B e 12-C; LC Estadual nº 484/2013.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação movida em seu desfavor por ANA LUZENIR DA SILVA PONTES, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da unidade de parcela variável-UPV, promovido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, apenas no período de 31/07/2019 a 27/05/2020 (suspensão dos efeitos financeiros pela da LC 173/2020), respeitado no cálculo de eventual diferença o teto constitucional consistente no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do RN, vigente no período - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC;” (destaque original) O apelante sustenta a improcedência do pedido sob a alegação de que o reajuste da UPV depende de regulamentação específica e do cumprimento de condições previstas na legislação estadual, como a superação da meta de arrecadação do ICMS, que não teria sido comprovada.
Argumenta que o reajuste fixado pela Resolução Interadministrativa nº 947/22-SEARH/SET possui eficácia retroativa apenas até 31 de julho de 2022, não sendo aplicável ao ano de 2019.
Também alega que a concessão do pedido implicaria violação à separação dos poderes e aos princípios orçamentários, especialmente diante do enquadramento do Estado no limite prudencial de despesas com pessoal.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pleito da apelada, e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a compensação dos valores já pagos administrativamente.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 26757297) pugnando pela manutenção da sentença.
Procurador de Justiça declinou de sua intervenção (ID 28459436).
O ponto central da controvérsia reside na análise do direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do valor da Unidade da Parcela Variável (UPV) relativo ao ano-base de 2018, 2019, 2019 e 2020, com fundamento na Resolução Interadministrativa SET/SEARH n.º 367/2023, expedida pelo IPERN.
Preliminarmente, é essencial esclarecer que, com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 484/2013, foram promovidas alterações significativas na Lei Estadual n.º 6.038/1990, reestruturando a remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual.
A referida norma estabeleceu que a composição remuneratória desses servidores passaria a abranger vencimento básico e a denominada "Parcela Variável", vinculada a critérios específicos e regulamentada pela legislação estadual.
O art. 12-B da Lei n.º 6.038/1990, acrescido pela LC n.º 484/2013, instituiu o valor inicial da UPV em R$ 48,51, determinando sua revisão anual com base em metas de arrecadação do ICMS e de fiscalização, conforme estipulado no art. 12-C.
Além disso, o § 2º do art. 12-C expressamente prevê que as diferenças de valores apuradas devem ser implementadas até 31 de julho do ano subsequente ao exercício-base, mediante resolução interadministrativa.
Vejamos: Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) A Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, ao regulamentar o reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável (UPV), reconheceu a existência de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos abrangidos pela norma, com base no ano-base de 2019.
O instrumento normativo estabeleceu, portanto, o direito ao reajuste decorrente do desempenho das metas fiscais e arrecadatórias, nos exatos termos definidos pela legislação de regência.
A sentença de primeiro grau, ao analisar a matéria, delimitou de forma clara e criteriosa o período para o qual foi determinado o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, abrangendo o interregno de 31/07/2019 a 27/05/2020.
Tal delimitação decorreu da necessidade de observância ao disposto na Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, com implicações sobre os efeitos financeiros relacionados a benefícios remuneratórios no âmbito da Administração Pública.
Além disso, a sentença fixou parâmetros adequados para o cálculo das diferenças devidas, determinando que os valores apurados deverão respeitar o limite constitucional correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vigente no período de referência.
Ressaltou-se, ainda, a necessidade de dedução de eventuais valores já quitados pela Administração Pública na esfera administrativa, evitando-se, assim, qualquer enriquecimento sem causa por parte da demandante.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a sentença observou rigorosamente a legislação vigente.
Foi determinada a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária até o marco temporal de 08/12/2021, data a partir da qual os valores devidos deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tal determinação está plenamente alinhada à orientação firmada pelas instâncias superiores, especialmente no que concerne à aplicação de índices que preservem o equilíbrio entre o direito do credor e as disposições financeiras e orçamentárias que regem a atuação do ente público.
Portanto, cabível a manutenção integral da sentença que delimitando o alcance temporal da obrigação de pagar em estrita consonância com a legislação de regência e com a normativa administrativa que instituiu o direito ao reajuste.
Os critérios estabelecidos, tanto para a apuração das diferenças remuneratórias quanto para sua atualização monetária e limitação constitucional, foram devidamente fixados em estrito respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Ademais, as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 foram adequadamente aplicadas, sem que isso importasse em supressão ou indevida ampliação do direito conferido aos servidores pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET.
De igual modo, não se vislumbra qualquer afronta às disposições de direito financeiro, especialmente aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os valores decorrentes de decisão judicial de período anterior ao exercício orçamentário não integram o cálculo das despesas com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da referida lei complementar.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852051-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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04/09/2024 06:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 06:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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