TJRN - 0803294-94.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803294-94.2023.8.20.5108 Polo ativo RITA ALEXANDRE ALVES e outros Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A TÍTULO DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO2" E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEITADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO ADESIVO DE RITA ALEXANDRE ALVES, QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
APELO DO BANCO DESPROVIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, declarando a inexistência de débito junto ao banco, determinando a interrupção dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO2”; (ii) a existência de danos morais indenizáveis e seu valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa, configurando a ilegalidade dos descontos. 4.
A autora, sendo idosa e recebendo seu benefício previdenciário, não teve sua anuência demonstrada para a cobrança das tarifas. 5.
O valor da indenização deve ser fixado considerando a razoabilidade e proporcionalidade, fixando em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e negado provimento ao apelo do Banco Bradesco e dado provimento ao recurso de RITA ALEXANDRE ALVES para arbitrar os danos morais em R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%.
Prequestionamento dos dispositivos indicados.
Tese de julgamento: "1.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da anuência do consumidor." "2.
O não reconhecimento de danos morais em casos de cobranças indevidas pode ser revisto em razão do impacto psicológico causado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 39, IV, e 42; Resolução do Banco Central nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, TJRN e Súmulas nº 54 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso da autora para reformar a sentença fixando os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis movidas por BANCO BRADESCO S/A (Id. 24302208) e RITA ALEXANDRE ALVES (Id. 24302213) contra sentença (Id. 24302205) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Ordinária nº 0803294-94.2023.8.20.5108, julgou parcialmente procedente o pleito autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de “CESTA B.
EXPRESSO2” junto ao promovido, determinando que o banco demandado interrompa os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, demonstrado no extrato de ID nº 104706683, respeitado o prazo quinquenal de 5 (cinco) anos, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação; c) INDFERIR o pedido de danos morais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação." O banco, em suas razões (Id. 24302208), suscitou a preliminar de “falta de interesse de agir” dizendo que não restou comprovado que a pretensão foi resistida pelo Réu e, no mérito, informou que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, pois a parte autora tinha ciência da exigência, e neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Preparo recolhido e comprovado (Ids. 24302209 e 24302210).
A parte autora, no teor da apelação adesiva (Id. 24302213), irresignada com a sentença que não reconheceu a ofensa moral, aduziu que seria necessário, tendo em vista os descontos indevidos nos proventos da recorrente cometidos pela instituição bancária, o arbitramento dos danos morais.
Contrarrazões apresentada pela instituição financeira, reforçando a legalidade das cobranças e rebatendo os fundamentos do apelo da autora (Id. 24302221).
Ausente contrarrazões pela parte autora.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE O Banco demandante, em suas razões recursais, pugna pelo não conhecimento do apelo sob o fundamento de que a pretensão não foi resistida e, assim, inexistiria interesse de agir pela autora, argumentação que deve ser prontamente rejeitada, eis que a instituição financeira ré não reconhece a procedência da pretensão autoral, tanto que rebateu os argumentos da demandante e, mais, não satisfeita com o édito condenatório, manejou recurso.
Deste modo, rejeito a preliminar em estudo.
MÉRITO Ultrapassada a preliminar, conheço do recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESS02” supostamente não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais e seu valor.
Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que o autor fez diversas movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” Compulsando os autos, observo que a parte autora é uma pessoa idosa de 86 (oitenta e seis) anos de idade (Id. 24301566), nascida em 1938, que recebe sua aposentadoria em uma conta corrente comum, só se utilizando do cartão, conforme extratos (Id 24302170), para saque exclusivo do benefício previdenciário.
Ademais, não há comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, o que impede o reconhecimento da legalidade da cobrança realizada.
Assim sendo, o contexto acima narrado, a meu sentir, demonstra que não houve anuência da autora na contratação das tarifas, não sendo viável a autorização da exigência dos descontos das tarifas questionadas, uma vez que de acordo com a redação do art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, é imprescindível a demonstração de tal requisito para que seja viabilizada a compreensão de legalidade da referida contratação.
Logo, na hipótese, a instituição financeira não demonstrou esta anuência, pois o instrumento contratual que se pauta a comprovar a anuência das tarifas contém assinatura da parte em momento posterior ao início dos referidos desfalques realizados em seu benefício previdenciário.
Desse modo, entendo que a cobrança é ilegal, autorizando, assim, de acordo com o descrito em sentença, por patente conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, a restituição deve ser aplicada na modalidade dobrada do indébito, conforme o teor do art. 42 do CDC, bem como a indenização por danos morais, de acordo com precedentes desta Corte em situações idênticas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804104-62.2020.8.20.5112, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0800518-45.2020.8.20.5135 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Terceira Câmara Cível - j em 03.03.2021).
Grifos acrescentados EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇO CÍVEL, 0800195-40.2020.8.20.5135, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021).
Destaques acrescentados.
Assim sendo, entendo correta a declaração de ilegalidade da tarifa “CESTA B.
EXPRESS02”, uma vez que realmente não veio a ser comprovado o pactuo firmado entre a autora e o Banco réu acerca dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Destarte, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso, e não tendo a instituição financeira cumprido com o seu dever de desconstituir os argumentos e provas da autora, entendo que esta deve ser responsabilizada pelos danos que veio a causar à demandante, justamente porque não há necessidade comprovação da culpa do seu causador.
Com efeito, o descumprimento dessa obrigação normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância da consumidora, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC, e evidencia a má-fé na conduta da financeira.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sentido em que destaco julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-70.2023.8.20.5120, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).” “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).” Em relação ao montante que deve ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado pela requerida, tendo em vista o desfalque realizado mês a mês na conta-corrente que a autora percebe seu benefício previdenciário, adoto os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade desta câmara, fixando o montante indenizatório em R$ 2.0000,00 (dois mil reais), com a finalidade de cumprimento da finalidade pedagógica e sancionatória, de acordo com os julgados que colaciono: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E CONHECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
TERMO ANEXADO QUE NÃO INDICA QUALQUER DADO REFERENTE À AUTORA, BEM ASSIM AS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
CRÉDITO PRONTAMENTE DEVOLVIDO EM JUÍZO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
Sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-98.2021.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).” Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo do Banco e dou provimento ao recurso da parte autora, para arbitrar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803294-94.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
30/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RITA ALEXANDRE ALVES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0803294-94.2023.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: RITA ALEXANDRE ALVES e outros ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente Rita Alexandre Alves para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:25
Determinada a citação de Rita Alexandre Alves
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24/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RITA ALEXANDRE ALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RITA ALEXANDRE ALVES em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 10:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0803294-94.2023.8.20.5108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA ALEXANDRE ALVES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, RITA ALEXANDRE ALVES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente/autora para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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