TJRN - 0802706-13.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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10/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802706-13.2020.8.20.5102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO Rodovia RN 309, KM 4.4, null, Cadeia Pública Dinorá Simas de Lima Deodato, Riachão - Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Ivanildo Fernandes do Nascimento, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 213, do Código Penal (por quatro vezes), na forma do art. 71 c/c a conduta antijurídica tipificada no art. 148, §1º, V, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “Entre os dias 21 e 24 de novembro do corrente ano, em horários diversos, na residência localizada à Rua da Roça II, Distrito de Matas, Zona Rural do Município de Ceará-Mirim/RN, IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO privou da liberdade, mediante cárcere privado, com fins libidinosos o ofendido EVANDRO ONOFRE SILVA, e o constrangeu, mediante violência, a permitir que com ele fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em sexo anal, por uma vez, no dia 21, e por três vezes, no dia 22, ambos do aludido mês.
Narram os autos do APF, que a vítima, na noite do dia 21 do novembro próximo passado, se dirigiu à casa de IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO com o intuito de deixar uma bermuda.
Ao chegar à residência, o agente do delito desferiu contra o prejudicado diversas agressões nas regiões das costas, rosto e nos braços e, logo em seguida, o amarrou pelos punhos com um lençol branco e o constrangeu a com ele praticar sexo anal, desde então mantendo a vítima em cárcere privado, vindo a reiterar a mesma prática delitiva contra a dignidade sexual desta, no dia seguinte, por três vezes.
Ato contínuo, no dia 24 do mesmo mês, policiais militares ao serem acionados pela senhora Idayane da Silva Ferreira, dirigiram-se à residência do ora denunciado IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO, e chegando ao local solicitaram que o acusado abrisse a porta e libertasse a vítima, tendo aquele inicialmente resistido, vindo a permitir que os agentes de segurança entrassem na sua moradia após o decurso de certo tempo.
Ao adentrarem no local, os policiais observaram que Ivanildo ainda estava com o pênis ereto, e que a vítima encontrava-se deitava em um dos quartos, sem conseguir andar, com vários ferimentos, defecado e queixando-se de fortes dores na região anal.
Ao sondar os vizinhos, obtiveram a informação unânime de que desde o domingo (21), a vítima encontrava-se na residência do suspeito, e que por diversas vezes os vizinhos tentaram adentrar para tirá-lo, contudo, o denunciado não permitia.
Diante da ampla materialidade os policiais militares prenderam o denunciado em flagrante delito (art. 302, inciso IV, do CPP), e o conduziram para a DPCM.
A materialidade e autoria do referido delito restaram devidamente comprovadas a partir do depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, assim como pelos laudos de lesão corporal e de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que acompanham este peça acusatória, e ora se vem pugnar pela sua juntada.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no AREsp 1.268.926/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, sem grifos no original.) Assim agindo, praticou o denunciado IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO, o crime tipificado no art. 213 do Código Penal (por quatro vezes), não forma do art. 71 c/c a conduta antijurídica tipificada no art. 148, §1º, V, na foma do art. 69, ambos do Código Penal…” Auto de prisão em flagrante juntado ao evento nº 63125300.
A denúncia foi recebida em 18/12/2020 no evento n° 63991474.
Foram juntados nos autos o laudo de lesão corporal nº 23723/2020 (ID 63913204 - págs. 1-3), e laudo de exame de ato libidinoso (diverso de conjunção carnal) nº 23724/2020 (ID 63913205 - págs. 1-5).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no evento nº 64021242.
Na decisão do evento nº 69461043, não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito com a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução processual ocorreu no evento nº 75031598, aberta a audiência, constatou-se que a vítima não foi intimada.
Após, considerando a ausência da vítima, a promotora de justiça, ao analisar o laudo do ITEP, entendeu ser necessária a oitiva da vítima.
Ato contínuo, passou-se à oitiva das declarantes Idayane da Silva Ferreira e Egna da Silva Ferreira e as testemunhas Lyndon Johnson do Nascimento e Rabi Moreno Medeiraiam.
Em seguida, o MM Juiz determinou a intimação da vítima e aprazamento da audiência de continuação de instrução.
Aberta a audiência (evento nº 76950677), foi constatado ausentes a vítima e testemunha indicada pela defesa, embora intimadas pessoalmente para o ato.
O Parquet requereu a dispensa da oitiva da vítima e a diligência junto ao Hospital que atendeu a vítima.
Dada a palavra à defesa, esta requereu a dispensa da testemunha indicada, em razão da notícia de que é praticamente impossível encontrá-lo sóbrio.
Após, o MM Juiz decidiu: “eis que continuar insistindo na oitiva de pessoas que, infelizmente, por diversas tentativas, em especial a vítima, encontra-se sempre num estado de alcoolismo que, com certeza, torna seu depoimento não fidedigno, é de se acolher de plano, causando prejuízo à maior aproximação à verdade dos fatos, eis que em crimes como o presente, sempre é importante a palavra da vítima, mas nunca preponderante e indispensável”, outrossim, pelo deferimento da diligência proposta pelo MP, de oficiar o Hospital para que seja enviado o prontuário de atendimento da vítima no dia do ocorrido, fato esse indiscutivelmente atestado por diversas testemunhas e familiares da própria vítima.
No evento nº 105396378 a Secretaria Municipal de Saúde informou que a diretora do hospital Percílio Alves fez uma busca anteriormente, bem como reforçada recentemente e concluiu que o prontuário solicitado não foi localizado na unidade hospitalar.
Em audiência de instrução de continuidade no evento nº 137783582, iniciou-se o interrogatório do acusado Ivanildo Fernandes do Nascimento.
Nas alegações finais contidas no evento nº 140181206, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado à pena prevista no art. 213 do Código Penal (por quatro vezes), na forma do art. 71 c/c art. 148, §1º, V, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Por sua vez, em suas argumentações findas no evento nº 149387829, a defesa do acusado Ivanildo Fernandes do Nascimento requereu a absolvição do acusado por ausência de prova termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, pleiteou pela possibilidade de ser aplicada a pena base em seu mínimo legal; e pelo direito do acusado apelar em liberdade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre as supostas práticas delituosas imputadas pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos os trechos mais relevantes que a prova oral revelou: Audiência dia 27/10/2021 1) oitiva de Idayane da Silva Ferreira (declarante/sobrinha da vítima): “sete horas da manhã do dia que acionei a polícia; eu fui comunicada pelo meu padrasto que estava acontecendo essa situação com ele (vítima); até então eu não procurei ninguém, fui para o meu trabalho; quando foi por volta das 9h para às 10h da manhã, minha mãe me ligou pedindo que eu tentasse chamar a polícia ou alguém, porque já tinha ido na residência dele (acusado) e ele (vítima) estava lá; tinha tentado tirar ele e não tinha conseguido; aí eu disse a ela que só quem resolveria isso era a polícia, porque a gente não poderia chegar lá e ser arriscado acontecer alguma coisa com a gente; foi quando eu liguei para o capitão da polícia militar daqui de Ceará-Mirim e ele passou a ligação para o pessoal que estava mais próximo; fiquei sabendo porque alguns vizinhos dele lá (acusado) foram até a casa da minha mãe e falaram que ele estava passando por isso; aí minha mãe foi mais meu padrasto e minha prima; chegaram lá e pediram pra ele (acusado) soltar ele (vítima) e disse que não soltava; ela não tinha como fazer nada, voltou pra casa e ligou pra mim; na hora que ela foi não chegou a ver, porque estava tudo fechado; eles (vítima e acusado) eram parceiros de bebedeira, viviam bebendo direto; quando minha mãe foi lá, chamou por ele (vítima) e ele disse que não podia sair porque ele (acusado) não deixava; alguns vizinhos disseram que eles saíram para frente de um cajueiro que tinha na frente da casa dele (acusado); aí lá, Evandro falou que ia embora, aí ele (acusado) disse: ‘você não vai embora daqui’; aí um vizinho passou disse: ‘homem, salto o rapaz’ e ele (acusado) disse: ‘solto nada’; aí falaram que ele (acusado) saiu puxando ele (vítima) pela camisa, arrastando ele pra dentro de casa e trancou ele novamente; quem adentrou na residência foi a polícia, eles pediram que a gente ficássemos afastados que eles resolveriam; a gente só teve acesso a ele quando a polícia tirou o Ivanildo e pediu para que a família fosse pegar o Evandro porque ele estava sem condições de andar, estava pelado, todo defecado e ferido; foi quando a gente pegou ele e levamos para a casa de um vizinho que tinha lá; esse deu uma roupa e uma sandália; a gente demos um banho nele para poder trazer para a delegacia; sobre o estupro eu não sei dizer, a gente não teve acesso não; lá só tinham dois cômodos, ele (vítima) estava onde tinha um colchão; ele (vítima) estava no chão com uma calça até a metade dos joelhos; ele estava com as costas toda queimada, ferida, os olhos dele e o rosto tudo roxo; não cheguei a ver bebida ou drogas no local; o Evandro estava com sintomas de embriaguez; não sei dizer o dia precisamente, mas acho que foi no dia 24; era dia de semana, uma terça-feira, eu acho; minha mãe mora uma rua depois de Ivanildo; um vizinho falou para minha que o irmão dela (vítima) estava preso na casa do Ivanildo e que já tinham pedido para ele soltar a vítima e o acusado teria dito que não soltava; o vizinho não falou quanto tempo a vítima estaria na casa de Ivanildo; não sei qual foi o vizinho; lá é zona rural; tem muitas casas vizinhas, muito próximas; meu tio tem problemas com álcool, desde que eu me entendo por gente que vejo ele nessa situação; ele morava dentro da casa da minha avó, com meu tio e meu avô; só que minha avó e meu avô faleceram, só ficou ele e meu tio; só que esse meu outro tio tem 65 anos e tem deficiência física, sendo que ele (Evandro) perturbava muito esse meu tio; então se juntaram todos da família em consenso e tiram ele de dentro de casa; tudo que ele pegava trocava por bebida, comida, roupa, panelas; e deixava meu outro tio passando fome; todos se juntaram e tiraram ele de dentro de casa, sendo que ele mora nos fundos da casa; Evandro não trabalha, bebe por serviços diversos ou troca pela roupa dele mesmo ou vende pra tomar cachaça; ele passa um dia bebendo mas no outro a gente já vê ele; neste dia ele passou mais de três, a gente não sabia por onde ele andava; conheço a pessoa conhecida como ‘retoque’, é amigo deles (Evandro e Ivanildo), bebem juntos; a gente ficou sabendo que estavam eles três bebendo, aí o Ivanildo mandou ele embora (retoque) e ficou só com o Evandro; depois que eu levei ele (Evandro) para a delegacia, os policiais me liberaram, eu fui com ele até Natal/RN para fazer os procedimentos; e lá, minha tia irmã dele tomou de conta; eu moro no interior, aí eu disse, a senhora agora toma de conta porque eu já vou embora, já era noite; de lá quem levou ele para o ITEP para fazer os exames foi ela; depois ele passou quase um mês na casa dela; depois do acontecido ele não me falou nada porque eu não tive mais contato com ele; eu prestei depoimento em Ceará-Mirim; na casa tinham muitos lençóis e roupas espalhadas pelo chão, era tudo bagunçado.” 2) oitiva de Egna da Silva Ferreira (declarante/irmã da vítima): “Quando eu cheguei lá, quando eu cheguei lá mais meu marido e minha sobrinha, ele estava lá trancado; eu chamei ele (Evandro) e ele respondeu, chamei pelo Ivanildo e ele não respondeu; eu mandei ele abrir a porta e ele não abriu; aí eu fui pra casa e falei com minha filha; ele estava na casa do ‘rico’ (Ivanildo), olhamos pelo buraco que tinha na parede; estava tão escuro que ninguém viu ele, não tinha luz acesa; ele foi pra lá no domingo, já fazia uns três dias que ele estava lá; os vizinhos comentando lá que ele (acusado) tinha estuprado ele (vítima); depois disseram que ele estava lá trancado; eu liguei para minha filha e mandei ela chamar a polícia; eu só voltei lá depois que a polícia tirou ele (Ivanildo); Evandro estava lá em cima de um colchão velho, a calça no joelho e lá deitado, porque ele não consiga andar; ele estava muito ferido, costas, cabeça, rosto; aí eu levei ele pra vizinha e dei um banho, ela me deu uma roupa e uma sandália; aí a polícia trouxe ele pra cá e eu não sei mais nada, ele foi mais minha filha; ele estava defecado; eu não vi se ele tinha sido estuprado, eu apenas dei banho nele e vesti a roupa nele e a polícia trouxe ele; ele não falou nada pra mim; eu vi dizer antes que ele tinha sido estuprado, foi o povo lá quem falou; se eles ouviram eu não sei; Evandro estava com sintomas de embriaguez; quando eu cheguei lá eu disse para Evandro abrir a porta e ele disse que não podia; eu fui pra casa e pedi para minha filha ligar para a polícia; era uma terça-feira; eu ia para a casa do meu irmão e esse vizinho disse: ‘tu sabe que teu irmão está na casa de rico?’ eu disse que ele só vivia pra lá; aí ele disse: ‘mas ele estuprou ele não foi?’; eu disse que não sabia, aí foi quando eu fui lá saber; eles são amigos de copo; eles viviam bebendo pra lá; não sei quanto tempo eles se conhecem; Ivanildo mora na outra rua; Evandro tem problema com álcool, há muito tempo que ele vem bebendo; foi só esse vizinho que disse isso; Evandro continua morando sozinho…” 3) oitiva de testemunhas Lyndon Johnson do Nascimento (testemunha/ policial militar): “Nesse dia a gente fomos acionados pela central de rádio COPOM: nos dirigimos ao local e realmente o pessoal não conseguia chegar na casa como se ele (acusado) não permitisse; quando a gente chamou e ele viu que era a polícia, se espantou; aí como ele (acusado) não teve como desafiar a gente, obedeceu; foi quando a gente entrou no recinto e ele assumiu aquela situação; a gente viu a vítima lá deitada em um dos cômodos como quem estava muito fraco, respondia a sinais mais não conseguia se levantar; fizemos o resto do procedimento e concluímos na DP; a denúncia em específico era de cárcere privado e que a suposta vítima estaria sendo violentado sexualmente por esse colega; sobre ferimentos eu hoje não me recordo; que eu me recorde, ele (vítima) não estava nu, estava vestido de calça; o acusado estava de pênis ereto; ele estava de calção fino e deu pra perceber; a vítima chegou sim a afirmar que havia sido estuprado; a vítima reclamou de muitas dores no ânus; daí a gente procurou inicialmente um atendimento médico para ele; a vítima tinha sinais de embriaguez; o acusado estava mais lúcido, mas era como se ele, usasse o modus operandi de dar bebida ao outro, inclusive tinha lá uma garrafa de bebida; era como se ele usasse esse método, não sei, mas era como aparentou lá; tinham muitas pessoas lá perto, eles relataram que tentaram resgatar essa vítima de lá; o acusado não deixava ninguém se aproximar da casa; segundo falaram, eles estavam na casa por uns dois dias, sei que foi mais de um dia; eu acho que a ocorrência foi em dia de semana; ele (vítima) estava vestido, disso eu me lembro bem, com a calça levantada, deitado; ele falou que estava lá há alguns dias, mas não lembro se chegou a especificar quantos…” 4) oitiva de Rabi Moreno Medeiraiam (testemunha/policial militar): “A gente foi informado via COPOM que havia esse cárcere privado; a gente se deslocou até o local; eu lembro que a gente não conseguia encontrar o local; mas encontramos a comunicante, acho que era a sobrinha dele (vítima); ela quem nos mostrou onde era a casa; era uma casinha bem simples, só tinham dois cômodos e era cercada por uma cerca; a gente entrou pelo quintal e fizemos uma vistoria; a casa estava fechada, foi quando o CB Johnson perguntou se tinha alguém e ninguém respondeu; mas o pessoal vizinho dizia que eles estavam lá dentro; a gente forçou um pouco a porta e a porta abriu, aí a gente viu que realmente o acusado ‘Rico’ veio se saindo da situação, dizendo que não tinha nada lá; foi quando a gente fez a abordagem nele; logo em seguida, Johnson entrou na residência e viu a situação do acusado, estava deitado no colchão no chão; a gente pediu para que os familiares fossem lá ajudar; a situação era muito sei lá, a casa fedia muito, bem desorganizado, bem crítica a situação lá; a situação foi basicamente essa; eu lembro que ele (vítima) estava bem debilitado, eu não lembro de escoriações, eu estava mais visualizando o acusado, fazendo a segurança de área para impedir que alguém fosse la fzer alguma coisa com ele, linchar ou algo do tipo; mas eu lembro que ele (vítima) se queixava muito de dor, muito fraco, como se tivesse passado muito tempo sem se alimentar; ele (vítima) fedia muito a fezes, não lembro se ele estava defecado; quando ele passou por mim já estava vestido; era uma calça; a vítima se queixava de muitas dores no ânus, quando sentou na viatura disse que não aguentava sentar, ficou de lado porque estava doendo muito o ânus dele; a gente perguntou a ele se tinha sido estuprado/violentado e ele disse que foi; não lembro se ele disse quantidade de vezes, período que foi; ele apresentava sintomas de embriaguez; o acusado também, inclusive o acusado relatou que fazia um bom tempo que eles estavam bebendo juntos; ele disse que estava bebendo desde o final de semana, se não me engano a ocorrência foi na segunda ou terça-feira, eles estariam bebendo desde o sábado ou domingo; não lembro de vizinho ter relatado que foi resgatar, lembro que a sobrinha da vítima falou que a mãe dela tinha ido lá conversar com ele mas não obteve êxito; agora que estou lembrando, teve alguns que disseram que tinham tentado chamar na casa mas ele não respondia; em um primeiro momento ele (acusado) ficou em silêncio como se não estivesse ninguém dentro de casa, mas quando a gente fez um pouco de força e a porta abriu e o CB Johnson entrou e viu que ele (acusado) estava lá dentro, foi quando ele disse que estava lá, com a voz meio embriagado; fez menção que estava sem nada, desarmado, colocou a mão para cima e foi tentando se sair; ele (acusado) estava tipo querendo esconder alguma coisa, a gente achava que ele estava armado com uma arma de fogo ou arma branca, mas parece que ele realmente, a situação era que ele estava com o pênis ereto; ele estava querendo esconder a ereção; eu não vi, mas ele estava desconfiado; ele (vítima) relatou que foi beber lá e nessa bebida aconteceu o cárcere privado e lá dentro houve o estupro; a vítima disse que estava lá bebendo com o acusado.” Audiência dia 03/12/2024 1) interrogatório de Ivanildo Fernandes do Nascimento (acusado): “Tenho 42 anos, tenho um filho com 9 anos, não sou casado, fui junto; trabalho como pedreiro; nunca trabalhei de carteira assinada; criminalmente é o primeiro processo que respondo; nunca fui preso anteriormente.
Sobre a acusação, isso não é verdade; em relação às feridas que ele tinha, muito antes dele ter ido naquela sexta-feira lá pra casa pra gente beber, que começamos a beber na sexta- feira, ele já estava ferido; em relação dele está amarrado, os policiais não tiraram fotos nenhuma; em relação às acusações de libidinismo, tem um exame provando que eu não toquei nesse homem; não tem minhas digitais nem material meu lá, sêmen; não conheço os policiais e não tenho nada contra eles; tinha uns cinco a seis anos que eu o conhecia (vítima), ele só vivia naquela situação, bebendo e caindo, era dia e noite, na casa de um e de outro; naquele tempo, eu estava com muito tempo que vinha bebendo direto; eles (policiais) me tiraram primeiro e me colocaram em uma posição que não dava mais pra ver quem entrava, só escutava a voz; eu tenho labirintite, mesmo que eu beba hoje, eu passo dois a três dias bêbado; eu fico bêbado sem beber; isso foi constatado dentro do presídio a primeira vez que fui preso; pelo menos eu, em várias situações, todo homem quando acorda de manhã, antes de urinar, acorda desse jeito (de pênis ereto); como eu estava dormindo sem cueca, com certeza ele ia ver, com calção fino; eu comecei a beber com ele na sexta-feira e esse rapaz ficou lá, sexta, sábado, domingo, os quatro dias ele não ia pra casa; só quem ia pra casa era meu primo, que sempre ficava lá com ele; nós passávamos o dia bebendo, depois rodava pelo meio do mundo comprando bebida e voltava para aquela casa e continuava bebendo; quando dava aquele horário nós íamos se deitar, 7h da noite bêbados; te um novo (vizinho) que chegou lá e disse: ‘homem tire esse homem pra fora senão você vai arrumar problema pra tu’; naquele momento eu respondi que ele estava dormindo embriagado e quando ele acordasse eu colocava ele pra fora; só que anoiteceu, eu peguei no sono também, quando acordei foi com o pelotão na diligência me prendendo; em relação ao libinitismo, aquela bebida que a gente bebe é chamada gostosinha; essa bebida dá dor de barriga, dá caganeira, dá sangramento tanto por cima quanto por baixo; eu mesmo dei muitas entradas no hospital de Ceará-Mirim com aquela bebida; a minha consciência está limpa, eu creio na justiça, creio em Deus e eu não fiz isso; não houve nenhum contato sexual entre nós, posso afirmar isso com certeza; na minha casa ele já tinha passado por lá, mas não para demorar tanto tempo como demorou agora; vivia sempre na casa desse outro meu primo; antes ele ia e só passava o dia bebendo; naquela época a gente vivia o dia todinho bebendo, só parava de noite; eu, ele, meu primo, um bocado de pessoal desta região aqui faz isso; toda vida que a gente ia beber tinham outras pessoas; em relação ao possível sangramento, pode ter sido em relação a bebida, eu já botei, mas por cima; na época eu estava trabalhando de pedreiro, fazendo bico, porque eu não tinha carteira assinada…” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que há indícios de elementos de autoria, não sendo comprovada a materialidade dos fatos atribuídos ao acusado Ivanildo Fernandes do Nascimento, tendo em vista o que foi colhido no inquérito policial e em audiência de instrução e julgamento, não sendo suficientes em apontar com clareza e sem deixar quaisquer dúvidas que o crime ora apontado na denúncia tenha sido de fato praticado pelo indiciado.
Segundo a denúncia, a vítima teria ido deixar uma bermuda para o acusado, momento em que este o teria agredido, amarrado os punhos com um lençol e praticado sexo anal, desde então mantendo a vítima em cárcere privado, vindo a reiterar a mesma prática delitiva contra a dignidade sexual dela, no dia seguinte, por três vezes.
Consta ainda que a vítima encontrava-se deitava em um dos quartos, sem conseguir andar, com vários ferimentos, defecado e queixando-se de fortes dores na região anal.
A vítima estava na casa do acusado, e, por várias ocasiões, os vizinhos tentaram entrar no local para retirá-la, porém o denunciado impedia o acesso.
Com efeito, a vítima foi encontrada na residência do acusado em condições de extrema fraqueza e com inúmeras lesões pelo corpo, além de defecado.
Sobre os fatos, as testemunhas foram contraditórias em pontos de extrema importância.
A declarante Idayane da Silva Ferreira (sobrinha do acusado) falou que: “fiquei sabendo porque alguns vizinhos dele lá (acusado) foram até a casa da minha mãe e falaram que ele estava passando por isso; aí minha mãe foi mais meu padrasto e minha prima; chegaram lá e pediram pra ele (acusado) soltar ele (vítima) e disse que não soltava”.
Em relação a essa afirmação, a Sra.
Egna da Silva Ferreira (declarante/irmã da vítima) relatou: “eu chamei ele (Evandro) e ele respondeu, chamei pelo Ivanildo e ele não respondeu; eu mandei ele abrir a porta e ele não abriu”.
Nesse primeiro momento, não pode-se falar que o acusado não permitiu a saída da vítima na residência, tendo em vista que não houve sequer algum diálogo com o acusado sobre a liberação ou não da vítima, muito menos que a mesma estaria em cárcere privado.
A Sra.
Egna ainda afirma em outro momento que foi abordada por um vizinho; “eu ia para a casa do meu irmão e esse vizinho disse: ‘tu sabe que teu irmão está na casa de rico?’ eu disse que ele só vivia pra lá; aí ele disse: ‘mas ele estuprou ele não foi?’; eu disse que não sabia, aí foi quando eu fui lá saber”.
Nesse cenário, não é possível visualizar a narrativa de que vários vizinhos foram até a casa da irmã da vítima para noticiar o que estava ocorrendo.
A Sra.
Egna em um outro momento chegou a dizer: “quando eu cheguei lá eu disse para Evandro abrir a porta e ele disse que não podia; eu fui pra casa e pedi para minha filha ligar para a polícia”. É possível ver que a vítima teve a oportunidade de mais de uma vez falar com a irmã o que estaria acontecendo e não o fez, o fato de dizer que não podia, necessariamente não significa que estaria sendo ameaçado, podendo ser até pelo estado em que se encontrava de extrema fraqueza como já dito anteriormente.
Ambas as declarantes não trouxeram informações sobre um possível abuso sexual sofrido pela vítima, limitando-se a Sra.
Egna em dizer que: “eu vi dizer antes que ele tinha sido estuprado, foi o povo lá quem falou; se eles ouviram eu não sei”.
Vejamos o que narraram os policiais militares em audiência de instrução.
O policial Lyndon Johnson relatou: “aí como ele (acusado) não teve como desafiar a gente, obedeceu; foi quando a gente entrou no recinto e ele assumiu aquela situação; a gente viu a vítima lá deitada em um dos cômodos como quem estava muito fraco, respondia a sinais mais não conseguia se levantar… que eu me recorde, ele (vítima) não estava nu, estava vestido de calça; o acusado estava de pênis ereto; ele estava de calção fino e deu pra perceber; a vítima chegou sim a afirmar que havia sido estuprado; a vítima reclamou de muitas dores no ânus”.
Já o policial Rabi Moreno disse: “ele (vítima) fedia muito a fezes, não lembro se ele estava defecado; quando ele passou por mim já estava vestido; era uma calça; a vítima se queixava de muitas dores no ânus, quando sentou na viatura disse que não aguentava sentar, ficou de lado porque estava doendo muito o ânus dele; a gente perguntou a ele se tinha sido estuprado/violentado e ele disse que foi… ele (acusado) estava tipo querendo esconder alguma coisa, a gente achava que ele estava armado com uma arma de fogo ou arma branca, mas parece que ele realmente, a situação era que ele estava com o pênis ereto; ele estava querendo esconder a ereção; eu não vi, mas ele estava desconfiado; ele (vítima) relatou que foi beber lá e nessa bebida aconteceu o cárcere privado e lá dentro houve o estupro; a vítima disse que estava lá bebendo com o acusado”.
Pois bem, é importante ter em mira questões contraditórias na fala do policial Lyndon Johnson em juízo e no que dissera perante a autoridade policial (ID 63125300 - pág. 6), em juízo o policial falou que o acusado não ofereceu resistência, já na delegacia, no papel de condutor afirmou que ao chegar no local, pediu para o acusado abrir a porta e o mesmo teria dito: “não vou abrir a porta para seu ninguém, quem vier vai levar um murro”, situação esta que de fato deixaria clara o cometimento de cárcere privado, todavia, diante desta contradição fica dúvidas quanto a verdadeira atitude do acusado.
Ainda mais quando, na mesma ocasião, afirmou ainda que a vítima teria dito ter sofrido abusos sexuais e mantido em cárcere privado.
O policial Rabi Moreno perante a autoridade policial (ID 63125300 - pág. 7), praticamente apenas confirmou a versão do policial Lyndon Johnson, como normalmente acontece nos depoimentos de condutores quando efetuam prisões.
Outra contradição gravíssima vê-se nas declarações das requerentes em relação aos policiais, quanto à vestimenta da vítima quando da chegada da polícia e familiares no local.
Na oitiva da sobrinha da vítima Idayane da Silva Ferreira, a mesma falou que ao entrar para pegar o tio, ora vítima, o mesmo estava nu.
Já a declarante Egna da Silva Ferreira, irmã da vítima, relatou que ao entrar na casa, viu seu irmão em cima de um colchão velho, a calça no joelho.
Situação bem diferente do relato dos policiais, que entraram primeiro na casa e tiveram o contato inicial com a vítima, na fala do policial Lyndon Johnson, o mesmo disse: “que eu me recorde, ele (vítima) não estava nu, estava vestido de calça”, já o policial Rabi Moreno detalhou: “quando ele passou por mim já estava vestido; era uma calça”, esse último ficou mais afastado fazendo a contenção e guarda do acusado.
Foi dito pela sobrinha da vítima e pelos policiais, que vizinhos teriam tentando resgatar a vítima, sem sucesso, todavia, nenhum vizinho foi arrolado como testemunha para esclarecimento dos fatos, sendo nesse ponto, muito ouvi dizer, o que não pode-se dar veracidade, principalmente em uma acusação de extrema gravidade.
Foram juntados aos autos os exames de lesão corporal (ID 63913204) e exame de ato libidinoso (diverso de conjunção carnal (ID 63913205).
O laudo de lesão corporal aponta diversas lesões no corpo da vítima, todavia, assinala em sua conclusão: “A(s) lesão(ões) acima descrita(s) é/são considerada(s) de NATUREZA LEVE.
O(a) periciado(a) NÃO apresenta sinais clínicos objetivos de lesão corporal”.
Desta feita, não há como atribuir ao acusado as lesões contidas no corpo da vítima.
Já o laudo de ato libidinoso, apresenta a versão da vítima dos fatos, além das lesões traumáticas já apresentadas no laudo de lesão corporal.
Trazendo pontos importantes no tópico descrição: “2.
Lesões derivadas e/ou vestígios do libidinoso: Não (…) 2.3.
Presença de corpo estranho na vagina e/ou ânus (especificar): Não (...)” Tendo em sua conclusão: “Perita conclui, face ao exame realizado, que não há elementos para afirmar ou negar que ocorreu ato libidinoso”.
Considerando os laudos mencionados, não há como apontar de forma inequívoca que houve a prática dos atos atribuídos ao acusado.
Importante frisar que a direção do Hospital Percílio Alves foi intimada para apresentar o prontuário de atendimento médico a vítima (ID 89486464 e 89487245 e ID 101492337 e 101492352), em resposta às intimações, informou que foi feita uma busca anteriormente bem como reforçada e concluído que o prontuário solicitado não foi localizado na unidade hospitalar (ID 105396378).
O que há nos autos de suma importância é a declaração da vítima sobre os fatos perante a autoridade policial (ID 63125300 - pág. 08), onde o mesmo afirmou que foi deixar uma bermuda na casa do acusado e esse o teria agredido com várias “porradas” nas costas, rosto e braços, tendo-o amarrado com um lençol branco e o estuprado em quatro ocasiões.
Relatou ainda que vizinhos teriam pedido para o acusado deixar ele sair, no entanto, o acusado não deixou.
Ressalte-se que a palavra da vítima em episódios de abuso sexual, assume especial relevância, principalmente em face da natureza peculiar de tais fatos, que são frequentemente perpetrados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, recente decisão proferida pelo Superior Tribunal Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
LEI 13.431/2017.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO PELA DEFESA.
PRECLUSÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída. 3.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais.
Precedentes. 4.
As disposições contidas na Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ e, posteriormente, na Lei n. 13.431/2017, visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado. 5.
Tendo o órgão ministerial desistido da ouvida da ofendida em juízo,"a defesa - que não especificou tal prova em sua resposta à acusação - foi intimada quanto à homologação e permaneceu silente, inclusive ao final da instrução e em suas alegações derradeiras, de modo a se operar o fenômeno da preclusão". 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.769/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - Grifo Acrescido A jurisprudência tem sido uníssona as determinações superiores, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 213 DO CP - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E COESA. - Estando a materialidade e a autoria do crime sexual devidamente comprovadas, em especial, pelas firmes e coerentes palavras da vítima, as quais são dotadas de alto valor probante em casos desta natureza, alinhadas a outros elementos probatórios, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00564141420158130694, Relator.: Des .(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2024) - Grifo Acrescido Todavia, no caso em análise, a palavra da vítima não encontra fundamentação em provas testemunhais e nem através de laudos.
Sendo tais depoimentos questionáveis quanto ao estado de sobriedade do mesmo, uma vez que tanto os policiais, quanto a sobrinha e irmã da vítima foram uníssonos quanto à afirmação de que ele estaria em estado de embriaguez ao ser retirado da casa do acusado.
Cabe acrescentar que a vítima, infelizmente é ébrio habitual, fatos narrados por sua sobrinha e irmã, detalhando que por conta de vícios com álcool, inclusive mora nos fundos da casa do irmão, sendo retirado da residência deste, pois o mesmo se desfazia de tudo que havia na residência para sustentar o vício em bebidas.
Pela condição ora narrada da vítima, o mesmo foi intimado para audiência de instrução (ID 76134575 e seguinte - data de 25/11/2021), sendo feita a seguinte observação pela Oficial de Justiça: “INTIMEI EVANDRO ONOFRE DA SILVA que estava juntamente bebendo com a testemunha "Retoque".
Certifico que igualmente como na última diligência a vítima estava alcoolizado e segundo o próprio irmão da vítima"a sra não irá encontrá-los nunca, nem a vítima e nem a testemunha, sóbrios".
Conforme consta em ata de audiência (ID 76950677 - data de 15/12/2021), tanto a vítima quanto a testemunha indicada pela defesa, não compareceram.
Por oportuno, diante de várias tentativas frustradas em ouvir a vítima, o Parquet requereu a dispensa da oitiva do mesmo.
Neste ponto, caminha a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
VERSÃO DA VÍTIMA ISOLADA E NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO PROVIDO. 1.
Não restando comprovado nos autos que o apelante constrangeu a vítima a ter conjunção carnal mediante grave ameaça, de modo a consumar o delito de estupro, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2.
A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta, sem a qual se impõe a manutenção da absolvição do agente. 3.
Nos crimes de natureza sexual, em geral praticados na clandestinidade, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. 4.
Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova. 5.
Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 6.
Recurso provido.
V.
V.: A retratação extrajudicial da ofendida não deve se sobrepor aos outros elementos de convicção que, ademais, estão em consonância com a realidade fática. (TJ-MG - APR: 00004928520228130453, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2023, 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Publicação: 27/09/2023).
Grifo Acrescido Dessa forma, entendo frágil o arcabouço probatório no que pertine a comprovar a ocorrência do fato reportado na denúncia.
Com efeito, verifica-se que a instrução processual não produziu provas seguras, concatenadas e harmônicas, suficientes para comprovar a prática delitiva por parte do acusado, o que constitui óbice a um decreto condenatório, devendo a dúvida beneficiar o réu, haja vista o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO OPERADA.
RECURSO PROVIDO.
A condenação criminal exige prova irrefutável da materialidade e autoria do delito, de tal sorte que eventual dúvida acerca dos elementos integrantes do tipo penal deve ser decidida em proveito do acusado (in dubio pro reo). (APR 0026872-38.2020.8.13.0382 Lavras, Relatora: Beatriz Pinheiro Caires, Data do Julgamento: 31/03/2022, 2ª Câmara Criminal)”. (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO ENTE MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – CONTRA O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Meros indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II – Diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição do Requerido quanto ao crime imputado é medida que se impõe.
III – Contra o parecer, Recurso conhecido e não provido . (TJ- MS - Apelação Criminal: 09250724820238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/01/2025).
Grifei É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
Acerca da matéria, discorre PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33): “Estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.” No mesmo sentido, é propício destacar a reflexão esculpida na obra: “As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos.” Epistemologias Críticas do Direito (edição José Ricardo Cunha).
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro: 2016, p. 209-237, pelas professoras Janaina Matida e Rachel Herdy: “A regra conhecida como ‘presunção de inocência’ não se ampara numa regularidade observável empiricamente segundo a qual a maior parte dos acusados são, em realidade, inocentes; seu objetivo é o de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados “condenar inocentes” e ‘absolver culpados’, o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro”.
Dessa forma, o “princípio da presunção de inocência” é uma verdadeira regra de tratamento do acusado e um dever de comportamento do magistrado.
Tal regra é uma preferência moral estabelecida no rol de direitos fundamentais, não podendo ser afastada por interpretação subversiva.
A atuação jurisdicional, sobretudo na esfera penal, deve pautar-se pela estrita observância aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, de modo que a aplicação da justiça não se confunda com conjecturas desvinculadas das provas constantes nos autos.
Condenar um indivíduo com base em suposições, e não na análise prudente, objetiva e racional do conjunto probatório regularmente produzido, implica grave violação aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal e compromete a própria credibilidade do sistema penal.
A justiça criminal exige, acima de tudo, responsabilidade, imparcialidade e respeito intransigente à legalidade.
Desta feita, a melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.
Assim, mesmo que haja probabilidade de que o crime tenha ocorrido, a prova apta a fundamentar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência do fato criminoso.
No caso em análise, sem a demonstração cabal de autoria e materialidade dos crimes imputados a Ivanildo Fernandes do Nascimento a solução da lide deve culminar com a absolvição do mesmo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o denunciado IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO, das penas previstas no art. 213, do Código Penal (por quatro vezes), na forma do art. 71 c/c a conduta antijurídica tipificada no art. 148, §1º, V, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o acusado e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802706-13.2020.8.20.5102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO Rodovia RN 309, KM 4.4, null, Cadeia Pública Dinorá Simas de Lima Deodato, Riachão - Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se o defensor do acusado Ivanildo Fernandes do Nascimento, Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes - OAB/RN nº 13432, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar justificativa com aptidão de obstar a aplicação da norma prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo assinalado sem a devida apresentação por parte defesa, comunique-se tal fato ao respectivo órgão correicional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para fins de instauração de procedimento disciplinar.
Inserida as alegações finais do acusado, certifique-se o decurso do prazo e efetue-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:39
Despacho
-
03/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0802706-13.2020.8.20.5102 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu: IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 20 (vinte) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
17/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/12/2024 14:09
Juntada de termo
-
04/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 08:20
Revogada a Prisão
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:55
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
24/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
12/11/2024 23:51
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:22
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:59
Juntada de diligência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802706-13.2020.8.20.5102 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 03/12/2024 às 11:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/ih8jj OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 30 de outubro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:50
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 20:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 20:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/10/2024 09:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/10/2024 09:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:07
Juntada de diligência
-
06/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802706-13.2020.8.20.5102 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 09/10/2024 às 14:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/7zo5x OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 29 de agosto de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/06/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/06/2024 16:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:39
Juntada de diligência
-
18/05/2024 02:08
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802706-13.2020.8.20.5102 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/06/2024 14:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjY2NTI3NjMtZjMxZi00Zjc5LTkwMDAtNTkzNGViMjE0NDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 26 de março de 2024.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:07
Decorrido prazo de Hospital Percílio Alves em 21/06/2023.
-
18/08/2023 10:16
Juntada de termo
-
20/06/2023 17:51
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:43
Decorrido prazo de Hospital Percílio Alves em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:52
Juntada de termo
-
16/12/2021 14:57
Juntada de termo
-
16/12/2021 14:19
Juntada de termo
-
16/12/2021 13:29
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 19:08
Concedida a Liberdade provisória de Ivanildo Fernandes do Nascimento.
-
15/12/2021 18:45
Audiência instrução realizada para 15/12/2021 13:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 05:58
Decorrido prazo de EVANDRO ONOFRE DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:01
Decorrido prazo de Vulgo "Retoque" em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:39
Juntada de termo
-
09/11/2021 11:25
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 11:25
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2021 13:19
Audiência instrução designada para 15/12/2021 13:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:30
Audiência instrução realizada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:34
Juntada de termo
-
16/09/2021 16:29
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 16:29
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:29
Audiência instrução designada para 27/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:54
Audiência instrução realizada para 01/09/2021 14:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/09/2021 00:24
Decorrido prazo de IVANILDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 06:40
Decorrido prazo de EGNA DA SILVA FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 06:40
Decorrido prazo de EVANDRO ONOFRE DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:02
Outras Decisões
-
27/08/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 09:37
Juntada de diligência
-
27/08/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:56
Juntada de termo
-
16/08/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 15:53
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:14
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 13:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2021 12:35
Audiência instrução designada para 01/09/2021 14:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/06/2021 11:47
Outras Decisões
-
01/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2021 15:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/03/2021 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 05:44
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:19
Recebida a denúncia
-
18/12/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 11:59
Outras Decisões
-
17/12/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2020 17:26
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:01
Juntada de termo
-
03/12/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/12/2020 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2020 07:19
Juntada de Petição de procuração
-
02/12/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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