TJRN - 0862002-46.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0862002-46.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAICH ANTONIO BERNARDES e outros (10) Parte Ré: REU: RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE os demandados RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO e outros (3), por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0862002-46.2018.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAICH ANTONIO BERNARDES e outros (10) Demandado: RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE LIMINAR ACAUTELATÓRIA DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA E DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DOS REQUERIDOS, PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAICH ANTONIO BERNARDES, SANDRA BATISTA NAVES BERNARDES, JUSABE SAMUEL SILVA GUEDES, TAIZA RABELLO MONTENEGRO, EDMAR MACEDO MONTENEGRO, AUREA LUIZA RABELLO MONTENEGRO, HINDIAEL AERAF BELCHIOR, BRUNO LOBAO SOARES, MICHELLE CRISTINE MAZZETTO BETTI, RAMON JOSE AYRES SOUZA em face de RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO, ALESSANDRA GONZAGA SANTOS SALGADO, SERGIO LUIZ LAMAS SALGADO, CRISTIANE PACHECO PINHEIRO todos qualificados.
A presente demanda tem origem na alegada prática ilícita e reiterada de venda de lotes em empreendimento imobiliário denominado “Condomínio Alto da Boa Vista”, situado no município de Nísia Floresta/RN.
Os autores, ora requerentes, relatam que foram induzidos a erro mediante publicidade enganosa, sendo levados a adquirir frações ideais do referido condomínio, cuja configuração urbanística e legal não condiz com a realidade física e documental apresentada na época da contratação.
Inicialmente, destaca-se que o empreendimento foi ofertado como um condomínio regular, com infraestrutura completa e áreas comuns atrativas, como guaritas, lazer e vias internas pavimentadas, gerando legítima expectativa nos compradores.
Contudo, os requerentes denunciam que, após a aquisição, os compromissos firmados não foram cumpridos: o local encontra-se em completo estado de abandono, não sendo entregues as estruturas prometidas, tampouco havendo regularização fundiária adequada.
Verifica-se que o empreendimento sofreu diversas manipulações registrais.
A matrícula original nº 11.780, correspondente à unificação de 17 lotes do Loteamento Vila do Pium, foi desmembrada indevidamente em quatro novas glebas (matrículas nº 13.540 a 13.543), com a posterior criação de quatro supostos condomínios – Boa Vista I, II, III e IV – sem observância das exigências legais da Lei 6.766/79 (parcelamento do solo) e da Lei 4.591/64 (incorporações imobiliárias).
Os autores sustentam que tais procedimentos configuram burla deliberada ao ordenamento jurídico, uma vez que não houve anuência dos adquirentes e não foram construídas as unidades autônomas previstas na legislação de regência.
Argumenta-se ainda que houve alteração unilateral do projeto originalmente publicizado, com prejuízos à fração ideal dos compradores, bem como supressão de áreas comuns e descaracterização do empreendimento como um todo.
Mencionam-se ainda possíveis conflitos de interesse, como a atuação do engenheiro responsável pelo projeto também na qualidade de servidor público responsável pela sua aprovação ambiental e urbanística, apontando evidente afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Em razão disso, ingressaram com a presente ação, pedindo a resolução do contrato, haja vista a documentação não corresponder ao que foi adquirido, além de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos.
Custas recolhidas, conforme id. 34707375.
Decisão de id. 35092972 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Demandante ÚRSULA ANDRÉA DE ARAÚJO SILVA requereu a desistência da ação (id. 40750085).
Sentença em id. 41048386 homologou o pedido de desistência da ação.
Citado, os demandados SERGIO LUIZ LAMAS SALGADO e CRISTIANE PACHECO PINHEIRO apresentaram defesa (id. 76116425).
Na ocasião, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Alegaram carência da ação por ilegitimidade passiva, haja vista não ter ficado comprado que eram responsáveis pela entrega do empreendimento nos documentos juntados pelos autores.
No mérito, alegaram que o condomínio tinha toda a estrutura básica e possuía habite-se desde de 2015, mencionando, ainda, que o responsável pela gestão, Sr.
Ricardo Salgado, demorou a registrar a instituição do condomínio em cartório, (2015/2020), tendo durante esse tempo, ocorrido descaso com a infraestrutura e deterioração do empreendimento.
Por fim, impugnou todos os demais pedidos mencionados pelos demandantes em sua petição inicial.
Citado, os demandados, ALESSANDRA GONZAGA SANTOS SALGADO e RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO apresentaram defesa (id. 90890831), na ocasião, pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária.
Alegaram que a sociedade foi firmada entre os irmãos, Ricardo e Sérgio Salgado, e pontua que cada sócio tinha uma papel decisivo na sociedade.
De modo que, a ociedade foi estruturada conforme as aptidões e condições pessoais de cada sócio: Sérgio atuava como sócio operacional, por residir no estado e ser engenheiro, cabendo-lhe a gestão integral do projeto — desde a captação de clientes e venda dos lotes até as tratativas com cartório, prefeitura e órgãos públicos para licenciamento e registro do empreendimento.
Já Ricardo figurava como sócio investidor, financiando toda a estrutura com recursos próprios e mantendo os registros inicialmente em seu nome, por residir no Rio de Janeiro e não ter disponibilidade para atuação direta.
A relação societária foi formalizada mediante procurações que garantiam plena autonomia a Sérgio, e funcionou harmonicamente até a conclusão do empreendimento, que foi entregue em maio de 2015.
Ricardo acompanhou o projeto de forma remota e se envolveu pontualmente na fase de manutenção do condomínio até se desligar em definitivo da administração em agosto daquele ano, quando as obras já estavam concluídas e o condomínio estava em pleno funcionamento, com infraestrutura entregue (churrasqueira, guarita, piscina, área verde, água encanada etc.).
No mais, alegou que o desmembramento do empreendimento em quatro unidades (Alto da Boa Vista I a IV) se deu por exigência da prefeitura local, e que os adquirentes foram previamente informados da alteração, não tendo se oposto à medida.
Após a entrega das obras, Ricardo vendeu sua participação remanescente a Sérgio, que passou a ser o proprietário majoritário, assumindo também a responsabilidade administrativa do condomínio desde então.
Após esses esclarecimentos, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
Isso porque, os demandantes atribuíram a quantia de R$ 1.000,00 (um milhão de reais), não guardando proporcionalidade com os contratos de compra e venda aqui discutidos na demanda.
No mais, ainda em sede de preliminar, alegaram a sua ilegitimidade passiva, isso porque em maio de 2015, os ora demandados alienaram os empreendimentos em discussão do Sr.
SÉRGIO LUIZ LAMAS SALGADO e a Sra.
CRISTIANE PACHECO PINHEIRO e isso ao acontecer, os tornaram responsáveis por toda a gestão do empreendimento.
Sustentaram a inépcia da inicial, ao argumento de que não é possível a resolução contratual com base em suposta irregularidade documental ou divergência entre o produto entregue e o anunciado, uma vez que o empreendimento foi devidamente registrado em cartório e até financiado pela Caixa Econômica Federal — instituição que possui rígidos critérios de análise documental.
Também mencionam que os autores tomaram posse das unidades desde a entrega do condomínio em maio de 2015, utilizando-as de forma contínua por sete anos, o que, para os réus, configura aceitação tácita e cumprimento do contrato.
A contestação ainda destaca que alguns autores chegaram a lavrar escritura pública de suas unidades, demonstrando a ausência de irregularidade impeditiva.
Ressalta-se, ademais, a ausência de indicação expressa na inicial de quais dispositivos legais das Leis nº 4.591/64 e 6.766/79 teriam sido violados, o que reforça, segundo os réus, a inépcia da petição inicial.
Por fim, os requeridos argumentam que a deterioração atual do condomínio decorre da má gestão por parte dos próprios condôminos, e não de falhas na entrega original.
Mencionam ainda que fatores externos — como a ocupação irregular da região vizinha e dificuldades financeiras da coletividade — contribuíram para a situação atual.
Diante disso, sustentam que não há base legal para a rescisão contratual nem para a imposição de indenização, especialmente após anos de fruição do imóvel pelos autores.
Invocam, ainda, o instituto do distrato, afirmando ser incabível após o cumprimento da principal obrigação contratual: a entrega do bem.
No mais, refutou os argumentos trazidos na petição inicial pedindo pela sua total improcedência.
Réplica à contestação em id. 93203977.
Não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o mérito gira em torno de se analisar se as condutas adotadas pelos demandados em não proceder com a entrega do condomínio de lotes em formato compatível com o contrato firmado entre as partes é apto a gerar o seu desfazimento, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Antes de analisar o mérito processual, verifico que todos os demandados alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil das parte demandadas como matéria de mérito.
No mais, ambos também pediram pela concessão do beneplácito constitucional, qual seja, a gratuidade judiciária.
Assim, sendo o pedido requerido por pessoa física, e sabendo que em seu favor milita a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício pretendido.
Ademais, quanto a preliminar arguida pelo demandado Sr.
Ricardo e a Sra.
Alessandra, de que, a petição inicial é inepta, não merece acolhimento.
Isso porque, a toda fundamentação demonstrada na inicial é possível perceber fatos, descrições, fundamentações e pedidos que decorrem de uma ordem cronológica de acontecimentos que ao final, da ensejo ao pedido de resolução de contrato requerido pelos demandantes, sendo assim, apta a inicial formulada pelos autores.
Sem mais delongas, vamos ao mérito.
Verifica-se, nos autos, que os autores tomaram posse dos imóveis desde o ano de 2015, conforme alegações constantes na própria petição inicial, e que, desde então, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os respectivos lotes adquiridos no Condomínio Alto da Boa Vista.
Conforme narrado na contestação, corroborado por documentos juntados aos autos, os compradores utilizaram plenamente os bens por mais de sete anos, tendo alguns deles, inclusive, escriturado suas unidades perante o Registro de Imóveis competente. É de se reconhecer que tal conduta caracteriza aceitação tácita da prestação contratual, especialmente porque não se evidencia, durante esse período, qualquer manifestação de repúdio formal à posse, tampouco a realização de medidas como consignação dos pagamentos, notificações extrajudiciais, ou ações declaratórias de nulidade nos anos subsequentes à entrega do bem.
Conforme se verifica nos contratos de ids. 34553519 e seguintes, observa-se que foram estipuladas cláusulas expressas delimitando os moldes em que o negócio jurídico seria executado, com descrição clara sobre a natureza do bem adquirido — unidades em condomínio horizontal, não edificadas, compostas por lotes autônomos.
Os contratos, conforme consta nos autos, estabelecem que, após a assinatura do instrumento particular e a quitação das obrigações pactuadas, a posse e a fruição do bem passariam integralmente aos compradores.
Tal previsão contratual reforça a premissa de que os autores tinham ciência prévia e inequívoca das características do empreendimento, inclusive no que diz respeito à ausência de edificações, ao regime jurídico da fração ideal adquirida, e à autonomia da gestão condominial futura, cuja responsabilidade passaria a ser dos próprios condôminos após a conclusão das obras e a entrega das áreas comuns.
Não se pode ignorar que, ao aceitarem tais condições expressamente no contrato, os autores assumiram os riscos e ônus decorrentes da aquisição de um lote em empreendimento não edificado, sabedores de que, após a assinatura contratual, o bem lhes seria entregue para livre utilização, nos exatos termos acordados. É o que efetivamente ocorreu, conforme demonstram os documentos de entrega e a posse contínua exercida pelos autores por mais de sete anos.
Outro ponto que afasta qualquer alegação de vício ou descumprimento contratual diz respeito ao desmembramento do empreendimento em quatro glebas autônomas — Alto da Boa Vista I, II, III e IV.
Conforme demonstrado na contestação e nos documentos anexados, tal medida decorreu de exigência imposta pela Prefeitura Municipal de Nísia Floresta, a qual condicionou a aprovação e regularização do projeto original à separação das glebas e à destinação de área comum de lazer e preservação ambiental.
Importante destacar que em nenhum momento do processo os autores afirmaram desconhecer tais exigências ou que foram surpreendidos pelas medidas adotadas pelos requeridos.
Pelo contrário, da análise dos e-mails, documentos e narrativas apresentados pelos demandados, é possível constatar que os adquirentes foram informados e anuíram com os ajustes urbanísticos promovidos, inclusive porque tinham como objetivo viabilizar a regularização plena do empreendimento perante os órgãos municipais competentes.
Essa omissão dos autores quanto a eventual desconhecimento das tratativas junto à municipalidade reforça a veracidade das alegações dos réus de que sempre mantiveram os compradores cientes da evolução do projeto, de modo transparente e contínuo.
Além disso, conforme mencionado, a posse dos imóveis foi transferida aos autores após a conclusão das obras, o que demonstra que o empreendimento, com as devidas adaptações administrativas, foi efetivamente entregue conforme as condições possíveis e legais à época.
Assim, eventual desmembramento das glebas, longe de configurar irregularidade, decorreu de necessidade técnico-urbanística imposta pela autoridade pública e não comprometeu a essência daquilo que foi contratado.
Ao não impugnarem tal circunstância ao longo dos anos e tampouco demonstrarem desconhecimento prévio, os autores confirmam, por comportamento concludente, que estavam de pleno acordo com as tratativas administrativas e sua repercussão no projeto final.
No mais, é fato incontroverso nos autos que o empreendimento foi entregue em maio de 2015, com infraestrutura completa e em condições adequadas de uso e fruição pelos adquirentes.
Desde então, conforme amplamente demonstrado pela parte ré, a gestão, conservação e manutenção do Condomínio Alto da Boa Vista passaram a ser de responsabilidade exclusiva dos condôminos, ou seja, dos próprios autores e demais compradores.
Não há, portanto, como se imputar aos réus responsabilidade por fatos ocorridos após a alienação integral das unidades e o encerramento de sua atuação enquanto responsáveis pela execução da obra.
A partir da entrega do empreendimento, cessa o vínculo jurídico entre os réus e o condomínio enquanto entidade autônoma, salvo por vícios construtivos graves e ocultos, os quais não foram comprovados nos autos.
Ademais, os documentos e imagens juntadas pelos autores retratam o estado atual do empreendimento, após sete anos de uso, sendo certo que eventuais problemas de infraestrutura, conservação de áreas comuns ou segurança decorrem da ausência de gestão condominial eficaz por parte dos próprios moradores.
Tal circunstância rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil dos réus, uma vez que os supostos danos alegados não guardam conexão direta com a fase de implantação do projeto, mas sim com fatos supervenientes, ocorridos em momento posterior à sua conclusão e entrega.
Nesse sentido, tem-se que eventual decadência da estrutura física, ausência de portaria ativa, falhas de vigilância, infiltrações, descaracterização de áreas verdes ou dificuldades de administração são fatos imputáveis à coletividade condominial e sua administração interna, e não aos réus, que já não possuem qualquer ingerência ou domínio sobre o empreendimento.
Assim, ausente a comprovação de ato ilícito, culpa ou omissão relevante por parte dos réus no período posterior à entrega, não há que se falar em responsabilidade civil nem tampouco em resolução contratual, por não se evidenciar qualquer conduta que tenha dado causa direta e imediata aos alegados danos sofridos pelos autores.
Portanto, não havendo comprovação de inadimplemento contratual por parte dos réus, tampouco vício de consentimento ou causa jurídica que justifique o retorno das partes ao estado anterior à avença, a presente demanda deve ser julgada improcedente em sua integralidade, com a consequente manutenção da relação contratual tal como pactuada.
III – DISPOSTIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0862002-46.2018.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAICH ANTONIO BERNARDES e outros (10) Demandado: RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO e outros (3) DESPACHO Considerando a manifestação da parte ré (Id. 97845081, p. 2), em que informa que não tem outras provas a produzir, bem como a parte autora (Id. 122806451), pugna pelo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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26/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 24/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862002-46.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICH ANTONIO BERNARDES, SANDRA BATISTA NAVES BERNARDES, JUSABE SAMUEL SILVA GUEDES, TAIZA RABELLO MONTENEGRO, EDMAR MACEDO MONTENEGRO, AUREA LUIZA RABELLO MONTENEGRO, URSULA ANDREA DE ARAUJO SILVA, HINDIAEL AERAF BELCHIOR, BRUNO LOBAO SOARES, MICHELLE CRISTINE MAZZETTO BETTI, RAMON JOSE AYRES SOUZA REU: RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO, ALESSANDRA GONZAGA SANTOS SALGADO, SÉRGIO LUIZ LAMAS SALGADO, CRISTIANE PACHECO PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda e Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, proposta por MAICH ANTONIO BERNARDES e OUTROS, em desfavor de RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO, ALESSANDRA GONZAGA SANTOS SALGADO, SÉRGIO LUIZ LAMAS SALGADO e CRISTIANE PACHECO PINHEIRO, no qual pretende os autores a resolução do contrato firmado entre as partes, bem como devolução dos valores já pagos e indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Tendo em vista que os demandados RICARDO LUIZ LAMAS SALGADO e ALESSANDRA GONZAGA SANTOS SALGADO apresentaram novos documentos na petição de Id. 97845081, intimem-se as demais partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
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14/04/2023 02:34
Decorrido prazo de FLADIMYR CUNHA GOMES DE MELO em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:23
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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20/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:43
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 23:00
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:13
Outras Decisões
-
08/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 10:33
Decorrido prazo de MAICH ANTONIO BERNARDES em 29/01/2021.
-
30/01/2021 03:18
Decorrido prazo de Elizabeth Prado Filgueira de Oliveira em 29/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 19:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/09/2020 11:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/09/2020 11:12
Audiência conciliação não-realizada para 21/09/2020 08:30.
-
23/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 20:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 20:23
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 08:30.
-
30/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 07:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/05/2020 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2020 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2020 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2020 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 03:51
Decorrido prazo de ELIZABETH PRADO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:06
Processo Reativado
-
05/11/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2019 17:00
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 17:38
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2019 15:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2019 15:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/03/2019 15:12
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2019 10:30.
-
16/03/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 01:42
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETH PRADO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 09:21
Audiência conciliação designada para 25/03/2019 10:30.
-
12/12/2018 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2018 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2018 15:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/11/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 00:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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