TJRN - 0800455-26.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:57
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 0800455-26.2024.8.20.9000 IMPETRANTE: VITOR RAMALHO RODRIGUES (OAB/RN 19.265) PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE MACEDO AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Vitor Ramalho Rodrigues em favor de Carlos Eduardo de Macedo, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
O impetrante, em síntese, aduz que: a) o paciente se encontra preso preventivamente; b) houve ilegalidade na prisão em flagrante porque os policiais não obtiveram autorização para adentrar na loja/casa; c) estão ausentes a fundamentação para a decretação da medida cautelar extrema, assim como, os requisitos do art. 312, do CPP.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente com ou sem a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas da impetração, observo que a inexistência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com seus fundamentos de fato e de direito, a certidão de antecedentes criminais, o comprovante de residência no distrito da culpa, dentre outros, como cópia de denúncia etc; de onde se pudesse constatar de plano o direito que alega violado.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo a impetração, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Observe-se, ainda, que a impetração não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, impossibilidade de acessar o documento eletrônico, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada.
Nesta ordem de considerações e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Não é o caso, ainda, de concessão de ordem de ofício, porquanto, no contexto trazido pela exordial e seus documentos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, justamente pela ausência de documentos pertinentes a obstar a plena aferição da situação jurídica do paciente, o que só corrobora a necessidade de extinção da exordial.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída e de indicação da autoridade coatora.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:27
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
06/05/2024 19:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:09
Declarada incompetência
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26/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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