TJRN - 0827938-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0827938-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MAGUINOLIA DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0827938-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MAGUINOLIA DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 138198781.
Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Outras Decisões
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13/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/11/2024 16:13
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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24/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827938-97.2024.8.20.5001 AUTOR: MAGUINOLIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para para tomarem ciência da peitão de Perito (ID 135533167), informando o início dos trabalhos em 15/11/2024, às 14h.
Natal/RN, 06 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827938-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MAGUINOLIA DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a indicação do assistente técnico e a apresentação dos quesitos, certifique-se o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais.
Decorrido o prazo, determino o bloqueio SISBAJUD do valor dos honorários periciais já fixados, nas contas bancárias da parte demandada, diante do que já foi determinado no ID 127043589.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:48
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:48
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827938-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MAGUINOLIA DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por MAGUINÓLIA DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito de prescrição.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil pelo STJ, recentemente, conforme tese firmada no TEMA 1150.
Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor estipulado não representa a vontade real da autora.
Ocorre que o valor estipulado é justamente o proveito econômico que a autora pretende auferir, considerando os pedidos expressos, estando de acordo com o art. 292 do CPC.
Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que a aposentadoria da autora ocorreu em 2016, estando prescrita a pretensão autoral.
Contudo, a prescrição para o presente caso, conforme já decidiu o STJ é decenal, contada a partir do momento da ciência dos valores constantes na conta PASEP, razão pela qual, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0827938-97.2024.8.20.5001 Autora: MAGUINÓLIA DE ARAÚJO Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 121848048), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827938-97.2024.8.20.5001 Parte Autora: MAGUINOLIA DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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