TJRN - 0809123-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809123-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SANTOS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Nilton Santos Bezerra, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Banco Do Brasil S/A.
A parte autora alegou, em síntese, que é aposentado e percebeu que o valor de seu benefício previdenciário, de R$ 5.437,41, estava reduzido devido a descontos consignados referentes a empréstimos que não foram por ele contratados.
Especificamente em relação ao réu, foi informado, após consulta ao INSS, sobre um “Empréstimo Consignado” no valor de R$ 3.790,79, com descontos de R$ 106,63 mensais em seu benefício desde fevereiro de 2023, sem sua autorização ou anuência.
Sustentou que as dificuldades financeiras e o constrangimento moral foram causados pelos descontos indevidos.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico (empréstimo), a devolução em dobro dos valores descontados, já apurados em R$ 213,26 à época da inicial, mas a serem melhor apurados em liquidação de sentença, e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação em Id 97654977, impugnando os fatos alegados pela autora.
Sustentou que a operação se tratou de uma portabilidade de consignado originalmente firmado com o Banco Itaú Consignado S.A., e que a operação foi realizada de forma legítima.
Requer o deferimento da denunciação da lide para inclusão do Itaú Unibanco Holding S.A. no polo passivo da demanda.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica em Id 99453725, refutando as alegações da contestação.
Destacou a ausência de qualquer documento assinado por ambas as partes ou de testemunhas que comprove a contratação do empréstimo ou da portabilidade.
Salientou que as provas apresentadas pelo réu são “telas de seu sistema interno” e “faturas unilaterais”, sem ciência da parte autora.
Ressaltou que, sendo o autor idoso (69 anos), o suposto contrato deveria ter assinatura de duas testemunhas, conforme Art. 595 do Código Civil e a jurisprudência pacífica, o que não foi observado.
Requereu a condenação do réu por litigância de má-fé e a procedência total dos pedidos.
Por decisão interlocutória (Id 118508996), foi indeferido o pedido de denunciação da lide e declarado o Banco do Brasil S/A como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Em seguida, a parte ré foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas.
O réu informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide.
A certidão em Id 137583519 informou que o Agravo de Instrumento nº 0806609-94.2024.8.20.0000 foi não conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão publicada em 22/11/2024, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Cabe encalamistrar aqui que, a/o julgador(a) não está obrigado (a) a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do (a) julgador(a) apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que não contratou ou autorizou o empréstimo consignado, o qual o réu afirma ser resultado de uma portabilidade de contrato com o Banco Itaú Consignado S.A..
A parte ré apresentou documentos intitulados "Segunda Via Comprovante de Empréstimo/Financiamento", que indicam uma operação de portabilidade.
Contudo, esses documentos são “telas de seu sistema interno” e “documentos unilaterais”, não contendo a assinatura física do autor e, mais importante, não possuem a subscrição de duas testemunhas, requisito essencial apontado pelo autor para contratos com pessoas idosas e/ou analfabetas.
O autor, com 69 anos de idade, é considerado idoso e, em casos de empréstimos consignados, a jurisprudência, em aplicação do Art. 595 do Código Civil, exige formalidades adicionais para garantir a validade do ato, especialmente quando o consumidor é analfabeto ou não pode assinar.
O artigo 595 do Código Civil estabelece que "se o mutuário for analfabeto ou não puder assinar, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A ausência de provas que demonstrem a observância dessa formalidade, ou que comprovem a capacidade plena do autor para a contratação eletrônica, sem a necessidade de testemunhas, fragiliza sobremaneira a tese defensiva do réu.
Com o ônus da prova invertido, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, o que inclui a observância de todas as formalidades legais pertinentes à condição do contratante.
A mera alegação de que a operação foi “assinada eletronicamente” não é suficiente para elidir a exigência legal específica para contratos envolvendo idosos ou pessoas em situação de hipervulnerabilidade, especialmente diante da negativa veemente do autor e da ausência de qualquer documento assinado com as formalidades exigidas.
A falha em apresentar o contrato original com a assinatura do autor e das testemunhas, ou uma comprovação inequívoca da validade e autenticidade da assinatura eletrônica em conformidade com as exigências para o caso específico do autor, configura falha na prestação do serviço.
Desta feita, os descontos realizados na aposentadoria do autor são indevidos, e o negócio jurídico (empréstimo consignado por portabilidade) é nulo, em razão da ausência de prova da sua regular contratação.
Declarada a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído à parte autora.
O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do réu em efetuar descontos sem a comprovação da contratação válida ou da anuência do consumidor, especialmente um idoso, não se caracteriza como engano justificável.
Pelo contrário, demonstra uma conduta negligente e, quiçá, de má-fé, ao persistir na cobrança sem a devida documentação.
Portanto, o Banco do Brasil S/A deverá restituir à parte autora em dobro todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, desde o primeiro desconto (fevereiro de 2023) até a data da efetiva suspensão dos descontos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.5.
Dos Danos Morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, principalmente de aposentados, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou sofrimento.
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos não autorizados na aposentadoria de um idoso, vulnerável por sua própria condição, atinge a dignidade da pessoa humana e causa abalo que transcende o mero aborrecimento.
A responsabilização da parte ré é objetiva, conforme o Art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando a situação de vulnerabilidade do autor (idoso, aposentado, dependente do benefício para despesas essenciais e medicamentos), a negligência do réu ao não comprovar a regularidade da contratação e a capacidade financeira de uma instituição bancária de grande porte, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para reparar o dano sofrido e coibir novas condutas ilícitas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a inexistência e nulidade do negócio jurídico de empréstimo consignado nº 112760558, atribuído ao autor junto ao Banco do Brasil S/A. 2.
Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado nulo.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 3.
Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - fevereiro de 2023), conforme Súmula 54 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência mínima, Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a).
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
02/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0809123-86.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: NILTON SANTOS BEZERRA POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização proposta por NILTON SANTOS BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado e que recebeu a informação pelo INSS de que estava sendo descontado mensalmente em seu benefício valores referente ao empréstimo consignado nº 112760558 (averbação por portabilidade) junto ao banco demandado, desde o mês 02/23, sem sua autorização.
Diante deste fato, requereu a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para que seja reconhecida a nulidade do contrato e que o demandado devolva em dobro os valores descontados mais indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte demandada apresentou contestação em Id 97654977, impugnando os fatos alegados pela autora e requerendo o deferimento da denunciação da lide para fins que seja declarada a sua ilegitimidade e, consequentemente, a legitimidade do Itaú Unibanco Holding S.A.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Acostou documentos.
O autor apresentou réplica em Id 99453725, requerendo o julgamento antecipado do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência de retorno do AR de citação e o comparecimento espontâneo da demandada nos autos, dou-a por citada.
Em contestação houve pedido de denunciação da lide, formulado pelo demandado, a fim de seja incluído no polo passivo o Itaú Unibanco S/A, com o qual a autora originalmente teria firmado contrato de empréstimo consignado, o qual foi objeto de portabilidade para a instituição financeira demandada.
Nesse sentido, é válido ressaltar que a denunciação da lide permite a intervenção, via de regra, de um terceiro, em determinada demanda, a fim de garantir o exercício do direito regressivo, em especial, nas hipóteses previstas no art. 152 do CPC.
Vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Ao compulsar os autos, verificou-se que a presente demanda tem por objetivo a análise da regularidade, ou não, da conduta praticada pelo Banco do Brasil em relação aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Dito isto, ainda que a operação questionada se trate de “portabilidade” de contrato firmado com terceiro, mesmo assim, também será verificado se o banco réu cumpriu com todas as exigências necessárias para tanto.
Ademais disso, é patente que a demanda abarca relação de consumo, obstando o acolhimento do pedido de intervenção de terceiro.
Na mesma esteira, defiro a inversão do ônus da prova, momento em que cabe a parte ré, fornecedora do produto ou do serviço, o ônus da prova relativamente à testificação de que a relação jurídica existiu ou não, embora já negada pela parte autora.
Destarte, pelos fatos acima expostos e considerando a presunção quanto a veracidade das afirmações autorais, indefiro o pedido de denunciação da lide e declaro o Banco do Brasil S/A como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, intime-se apenas a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:37
Outras Decisões
-
27/09/2023 19:58
Publicado Citação em 09/03/2023.
-
27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
04/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
27/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810428-47.2024.8.20.5106
Maria de Fatima da Silva
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 10:47
Processo nº 0859821-96.2023.8.20.5001
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Maria de Fatima Fontes Sampaio
Advogado: Corina Luiza de Araujo Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 09:54
Processo nº 0859821-96.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Elione Moreira Gurgel Fernandes Maia
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 08:00
Processo nº 0859821-96.2023.8.20.5001
Elione Moreira Gurgel Fernandes Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Corina Luiza de Araujo Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 10:52
Processo nº 0809123-86.2023.8.20.5001
Nilton Santos Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 16:16