TJRN - 0809123-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809123-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SANTOS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Nilton Santos Bezerra, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Banco Do Brasil S/A.
A parte autora alegou, em síntese, que é aposentado e percebeu que o valor de seu benefício previdenciário, de R$ 5.437,41, estava reduzido devido a descontos consignados referentes a empréstimos que não foram por ele contratados.
Especificamente em relação ao réu, foi informado, após consulta ao INSS, sobre um “Empréstimo Consignado” no valor de R$ 3.790,79, com descontos de R$ 106,63 mensais em seu benefício desde fevereiro de 2023, sem sua autorização ou anuência.
Sustentou que as dificuldades financeiras e o constrangimento moral foram causados pelos descontos indevidos.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico (empréstimo), a devolução em dobro dos valores descontados, já apurados em R$ 213,26 à época da inicial, mas a serem melhor apurados em liquidação de sentença, e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação em Id 97654977, impugnando os fatos alegados pela autora.
Sustentou que a operação se tratou de uma portabilidade de consignado originalmente firmado com o Banco Itaú Consignado S.A., e que a operação foi realizada de forma legítima.
Requer o deferimento da denunciação da lide para inclusão do Itaú Unibanco Holding S.A. no polo passivo da demanda.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica em Id 99453725, refutando as alegações da contestação.
Destacou a ausência de qualquer documento assinado por ambas as partes ou de testemunhas que comprove a contratação do empréstimo ou da portabilidade.
Salientou que as provas apresentadas pelo réu são “telas de seu sistema interno” e “faturas unilaterais”, sem ciência da parte autora.
Ressaltou que, sendo o autor idoso (69 anos), o suposto contrato deveria ter assinatura de duas testemunhas, conforme Art. 595 do Código Civil e a jurisprudência pacífica, o que não foi observado.
Requereu a condenação do réu por litigância de má-fé e a procedência total dos pedidos.
Por decisão interlocutória (Id 118508996), foi indeferido o pedido de denunciação da lide e declarado o Banco do Brasil S/A como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Em seguida, a parte ré foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas.
O réu informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide.
A certidão em Id 137583519 informou que o Agravo de Instrumento nº 0806609-94.2024.8.20.0000 foi não conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão publicada em 22/11/2024, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Cabe encalamistrar aqui que, a/o julgador(a) não está obrigado (a) a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do (a) julgador(a) apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que não contratou ou autorizou o empréstimo consignado, o qual o réu afirma ser resultado de uma portabilidade de contrato com o Banco Itaú Consignado S.A..
A parte ré apresentou documentos intitulados "Segunda Via Comprovante de Empréstimo/Financiamento", que indicam uma operação de portabilidade.
Contudo, esses documentos são “telas de seu sistema interno” e “documentos unilaterais”, não contendo a assinatura física do autor e, mais importante, não possuem a subscrição de duas testemunhas, requisito essencial apontado pelo autor para contratos com pessoas idosas e/ou analfabetas.
O autor, com 69 anos de idade, é considerado idoso e, em casos de empréstimos consignados, a jurisprudência, em aplicação do Art. 595 do Código Civil, exige formalidades adicionais para garantir a validade do ato, especialmente quando o consumidor é analfabeto ou não pode assinar.
O artigo 595 do Código Civil estabelece que "se o mutuário for analfabeto ou não puder assinar, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A ausência de provas que demonstrem a observância dessa formalidade, ou que comprovem a capacidade plena do autor para a contratação eletrônica, sem a necessidade de testemunhas, fragiliza sobremaneira a tese defensiva do réu.
Com o ônus da prova invertido, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, o que inclui a observância de todas as formalidades legais pertinentes à condição do contratante.
A mera alegação de que a operação foi “assinada eletronicamente” não é suficiente para elidir a exigência legal específica para contratos envolvendo idosos ou pessoas em situação de hipervulnerabilidade, especialmente diante da negativa veemente do autor e da ausência de qualquer documento assinado com as formalidades exigidas.
A falha em apresentar o contrato original com a assinatura do autor e das testemunhas, ou uma comprovação inequívoca da validade e autenticidade da assinatura eletrônica em conformidade com as exigências para o caso específico do autor, configura falha na prestação do serviço.
Desta feita, os descontos realizados na aposentadoria do autor são indevidos, e o negócio jurídico (empréstimo consignado por portabilidade) é nulo, em razão da ausência de prova da sua regular contratação.
Declarada a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído à parte autora.
O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do réu em efetuar descontos sem a comprovação da contratação válida ou da anuência do consumidor, especialmente um idoso, não se caracteriza como engano justificável.
Pelo contrário, demonstra uma conduta negligente e, quiçá, de má-fé, ao persistir na cobrança sem a devida documentação.
Portanto, o Banco do Brasil S/A deverá restituir à parte autora em dobro todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, desde o primeiro desconto (fevereiro de 2023) até a data da efetiva suspensão dos descontos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.5.
Dos Danos Morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, principalmente de aposentados, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou sofrimento.
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos não autorizados na aposentadoria de um idoso, vulnerável por sua própria condição, atinge a dignidade da pessoa humana e causa abalo que transcende o mero aborrecimento.
A responsabilização da parte ré é objetiva, conforme o Art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando a situação de vulnerabilidade do autor (idoso, aposentado, dependente do benefício para despesas essenciais e medicamentos), a negligência do réu ao não comprovar a regularidade da contratação e a capacidade financeira de uma instituição bancária de grande porte, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para reparar o dano sofrido e coibir novas condutas ilícitas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a inexistência e nulidade do negócio jurídico de empréstimo consignado nº 112760558, atribuído ao autor junto ao Banco do Brasil S/A. 2.
Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado nulo.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 3.
Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - fevereiro de 2023), conforme Súmula 54 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência mínima, Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a).
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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