TJRN - 0804943-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSIDETE DANTAS DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSIDETE DANTAS DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804943-58.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Rosidete Dantas da Costa.
Advogado: Sésiom Figueiredo da Silveira.
Agravado: José Ferreira de Lima.
Advogada: Rosângela Moura Luz de Matos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosidete Dantas da Costa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0815676-52.2023.8.20.5001, exonerou o Agravado do pagamento do plano de saúde da Agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 25/06/2024, foi proferida sentença que julgou procedente a demanda proposta pelo Agravado.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:08
Não recebido o recurso de Rosidete Dantas da Costa..
-
14/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 23:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSIDETE DANTAS DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804943-58.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Rosidete Dantas da Costa.
Advogado: Sésiom Figueiredo da Silveira.
Agravado: José Ferreira de Lima.
Advogada: Rosângela Moura Luz de Matos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosidete Dantas da Costa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0815676-52.2023.8.20.5001, exonerou o Agravado do pagamento do plano de saúde da Agravante.
Em suas razões recursais, após requerer os benefícios da justiça gratuita, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) a decisão é manifestamente contrária ao permissivos legais que garantem a sua permanência no plano, notadamente pela idade e pelo risco de ficar desprotegida, sem um plano de saúde; II) abriu mãos de outros direitos que tinha no momento da partilha de bens realizada no divórcio, para ficar com o plano de saúde; III) ingressar em novo plano, mesmo com a portabilidade, seria o mesmo que inviabilizar sua permanência, diante dos preços exorbitantes que a deixariam impossibilitada de pagar as mensalidades; IV) mais de 20 anos após a decretação da separação judicia dos litigantes se tornaria extremamente oneroso para a Agravante ter que agora contratar novo plano de saúde, o que fatalmente a levaria a perder tal direito.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 06-22. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de manter a decisão que exonerou o Agravado da obrigação de custear o plano de saúde da Agravante.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pela Agravante em sede recursal, entendo que esta não comprovou a sua incapacidade de contratar novo plano, bem como a capacidade financeira do Agravado em seguir adimplindo com aquele que a decisão lhe exonerou, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Por seu turno, o Agravado quando do protocolo da demanda, comprovou que constitui nova família, assim como a Agravante, o que a princípio, atesta que as partes cessaram um em relação ao outro o dever de mútua assistência.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação por parte da 3ª Câmara Cível.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
09/05/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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