TJRN - 0857219-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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28/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:53
Decorrido prazo de RAYANE JERONIMO DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RAYANE JERONIMO DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RAYANE JERONIMO DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:14
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0857219-69.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: L.
G.
S.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id 124012909.
Informaram também as partes rés o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em seguida, com concordância implícita do valor depositado e da obrigação cumprida, requerendo a expedição de alvará de transferência do valor respectivo. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará, via Siscondj, conforme retro requerido.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RAYANE JERONIMO DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:56
Decorrido prazo de RAYANE JERONIMO DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0857219-69.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a petição id 89320909, no prazo de 10 dias.
P.I.
Natal/RN,19 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:41
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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05/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RAYANE JERONIMO DE MELO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RAYANE JERONIMO DE MELO em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857219-69.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: L.
G.
S.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por L.
G.
S.
B., menor impúbere, sob representação legal de sua genitora, Maria Aparecida da Silva, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos igualmente qualificados inicialmente.
Mencionou o demandante, em síntese, que é usuário da operadora de plano de saúde demandada, na modalidade ambulatorial - ANS: 480107185, UNI GREEM EMP C-E (coletivo empresarial).
Afirmou que, no dia 20/05/2022, a QUALICORP, administradora do plano de saúde em apreço, enviou uma correspondência informando sobre a existência de pendência do pagamento da mensalidade referente ao mês de maio/2022.
Por sua vez, na data de 08/06/2022, a demandada enviou um outro e-mail comunicando o cancelamento do seu plano de saúde, oportunizando, todavia, o pagamento do boleto em atraso, sendo este quitado em 14/06/2022.
Narrou que apesar da liquidação do débito, o seu plano de saúde não foi reativado.
Isso porque, após o pagamento, informou que o seu genitor entrou no aplicativo e tentou emitir o boleto referente ao mês de junho, contudo, sem sucesso.
Asseverou que, ao procurar a administradora do plano réu, o seu genitor foi informado que o plano já se encontrava cancelado e que o cancelamento se deu com 30 dias de atraso do pagamento da fatura de maio.
Explicou, no entanto, que o plano foi cancelado antes do referido prazo.
Sustentou que a segunda demandada lhe garantiu que seria aberto um chamado para reativação do plano, dando um prazo de resposta 15 (quinze) dias, contudo, sem êxito.
Informou que seu o genitor procurou novamente a segunda demandada para esclarecimentos, ocasião em que lhe foi repassado que a UNIMED NATAL não aceita reativação do plano após o seu cancelamento, razão pela qual teria que ser feito um novo plano.
Reforçou que não pode ficar sem o plano de saúde, visto que foi diagnosticado com hidrocefalia congênita, sendo realizado acompanhamento com o neurocirurgião, a fim de auxiliar no seu desenvolvimento cognitivo e motor, bem como possui também o pé congênito, necessitando realizar radiografia e outros exames para avaliação e marcação da cirurgia de correção dos seus pés, visando uma melhor qualidade de vida.
Com base nos fatos narrados, pugnou, em sede de tutela antecipatória, a reativação do seu plano de saúde.
No mérito, que fosse confirmada a medida liminar, tornando-a definitiva, condenando a demandada a reativar o seu plano de saúde.
Além disso, que fosse arbitrada uma indenização pelos danos morais suportados.
Em prol de sua pretensão, juntou documentos.
Por decisão interlocutória no id. 86252981, este juízo deferiu a medida de urgência pretendida.
Após, termo de audiência de conciliação acostado no id. 8850909, sem, no entanto, haver composição entre as partes.
Devidamente citada, a ré UNIMED NATAL ofertou contestação em Id. 87775582, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a arguindo a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que estão preenchidos os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato, pois o autor foi devidamente notificado.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus probante.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Por sua vez, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou sua defesa em id. 89320918, alegando, em suma, ter agido no exercício regular de seu direito, posto que o cancelamento se deu em razão da inadimplência do autor.
Rechaçou a ocorrência de danos morais e impugnou o quantum indenizatório pleiteado.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos à exordial.
Réplica às contestações ofertada em Id. 87051513.
Em sequência, as partes se manifestaram no sentido de não mais produção de outras provas (ids. 92312425, 92475121 e 92942726.
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id.94813900).
II - Fundamentação II. 1 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Vê-se que a primeira demandada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que ele teria como arcar com os custos do processo.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Pelo contrário, o que há de documentado evidencia exatamente o oposto.
Não trouxe a demandada qualquer prova que ateste ter o suplicante sido insincero em seu requerimento de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente apenas ilações para tanto.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
II. 2 Da preliminar de ilegitimidade passiva A demandada Unimed alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é prestadora do serviço, e não gestora dos serviços de plano de saúde, sendo essa função atribuída a Qualicorp.
Aduz também a ausência de conduta ilícita ou irregular da sua parte.
Primeiramente, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela Unimed Natal, sob o argumento de que a Qualicorp é responsável pela parte administrativa financeira, e, consequentemente, responsável pela exclusão, suspensão ou cancelamento do plano, pois, compulsando os autos, verifica-se que o restabelecimento do plano de saúde é realizado pela Unimed Natal, o que evidencia a sua clara vinculação com os fatos narrados.
Ademais, tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço.
Por tais razões, REJEITO a referida preliminar.
II. 3 –Do mérito A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, ressalta-se que a relação contratual existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está o demandante, adquirente de um serviço de assistência médico-hospitalar, na condição de destinatário final, e na outra ponta estão as demandadas, pessoas jurídicas que são as fornecedoras do serviço.
Além de aplicar na espécie a norma consumerista, deverá, ainda, haver a incidência da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados de assistência à saúde.
No caso dos autos, pretende o autor a retomada do plano de saúde cancelado pelas rés, bem como indenização por danos morais.
Quanto ao mérito da demanda, destaca-se que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, nos casos em que o não pagamento da mensalidade superar o período de 60 (sessenta) dias, somente é possível se comprovada a notificação do titular até o 51º dia de inadimplência, conforme artigo destacado abaixo: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." No mesmo sentido, quanto à notificação do devedor a que se a refere a lei, esta pode ser efetuada, segundo a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS, por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, ou por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
Confira-se: 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4.
Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 4.1.
Para fins da notificação por edital considera-se que: a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998; b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que para que seja efetivada a rescisão do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência é necessária a prévia notificação do devedor para purgação da mora, sob pena de, a contrário sensu, violar o princípio da vulnerabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo da parte hipossuficiente, no caso, ainda em tenra idade.
Quanto à temática, válido destacar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da teoria da função social dos contratos, pela qual, a extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causar ao credor dano de tal importância que não lhe interesse mais o recebimento da prestação devida, ante irremediável prejuízo à economia contratual, o que, evidentemente, não retrata o caso dos autos.
Isso porque, no caso em apreço, restou incontroverso o pagamento da mensalidade do mês de maio que se encontrava em aberto, sendo mister destacar que o boleto foi pago em 14/06/2022 (Id. 86202031), ou seja, antes mesmo do prazo de 60 (sessenta dias) estipulados pela lei.
Desse modo, no bojo de suas obrigações contratuais, caberia as rés, antes de proceder com o cancelamento do plano de saúde da criança, notificar regularmente o autor acerca da inadimplência e do prazo mínimo de dez dias para purgar a mora.
Todavia, não o fez.
Observa-se que as demandadas não cuidaram de juntar documentos consistentes em comprovar as notificações encaminhadas a parte autora, no endereço cadastrado nos autos.
Destarte, nem a operadora de saúde, nem a sua gestora, comprovaram que tomaram todas as medidas que estavam ao seu alcance para notificar o autor acerca da inadimplência que culminaria no cancelamento do contrato.
Por se tratar de prova documental, deveria tal prova acompanhar a contestação nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Logo, a suposta inadimplência do autor não ultrapassou o prazo de sessenta dias previstos no artigo 13, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, o pagamento do mês em atraso, no mês posterior, pelo autor, justifica o restabelecimento do plano de saúde.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO.
FATURAS EM ABERTO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL DEVIDO.
CORRETA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0859694-32.2021.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
Portanto, indevido o cancelamento do plano de saúde do autor.
Por derradeiro, no que concerne aos danos morais, inegável que o cancelamento unilateral do plano de saúde da criança ultrapassou o incômodo característico da vida moderna, causando angústia e aflição, além da sensação de desamparo proporcionada pelo descaso das rés.
Desse modo, estão presentes, pois, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o demandante pelos prejuízos morais que lhe foram infligidos, ficando evidente a ocorrência do ato lesivo, de natureza imaterial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 e 927 do Código Civil.
Considerando as circunstâncias dos fatos, reputa-se razoável a condenação por danos morais no valor abaixo discriminado.
III – Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar e a matéria de defesa suscitada pela ré Unimed e, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado por L.
G.
S.
B., menor impúbere, sob representação legal de sua genitora, a Sra.
Maria Aparecida da Silva, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A para determinar que restabeleçam com as mesmas condições de assistência o plano de saúde do demandante, caso ainda não tenha sido feito.
Outrossim, confirmo a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno as demandadas, solidariamente, a pagarem ao demandante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir desta data pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.
Condeno, ainda, as demandadas sucumbentes, meio a meio, nas custas e despesas processuais, bem como a responder pelos honorários advocatícios respectivos, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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14/02/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 02:33
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:44
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
28/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 08:44
Juntada de ata da audiência
-
31/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 08:17
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:17
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:15
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
08/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:46
Audiência conciliação designada para 01/09/2022 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2022 11:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 02:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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