TJRN - 0810096-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810096-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIA VITORIA LOPES BEZERRA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 156066279, transitou em julgado no dia 23/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810096-80.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JULIA VITORIA LOPES BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Parte Ré: REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810096-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIA VITORIA LOPES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - OAB RN014403 Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA Advogados do RÉU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - OAB RN005530 Sentença JULIA VITORIA LOPES BEZERRA, representada por sua genitora, MARIA DO CARMO LOPES BEZERRA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento nos fatos e razões expostos a seguir.
Relatou a parte autora que, após sete dias sentindo dores abdominais, apresentou piora significativa no dia 27 de abril de 2024.
Dirigiu-se ao Hospital Wilson Rosado, credenciado ao plano de saúde da ré, onde exames detectaram infecção grave, com leucócitos em 21.560.
A médica responsável solicitou internação urgente, a qual foi negada pelo plano de saúde sob alegação de carência contratual.
A autora então buscou atendimento na UPA, onde iniciou antibioticoterapia, mas o quadro clínico agravou-se.
Em 29 de abril de 2024, foi internada no Hospital Regional Tarcísio Maia, com confirmação de infecção grave, havendo nova tentativa de internação no Hospital Wilson Rosado, novamente recusada pela ré por suposta carência contratual.
Requereu: a) concessão da gratuidade de justiça; b) tutela de urgência para imediata internação no Hospital Wilson Rosado; c) procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência e condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; d) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Foi deferida liminar (ID nº 120308279), inclusive com inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
A ré apresentou cumprimento da liminar (ID nº 121741043) e contestação (ID nº 121741034), alegando que não houve negativa de atendimento de urgência, mas apenas da internação, por ainda não cumprido o prazo de carência contratual (180 dias), conforme previsto no art. 12, V, b, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 13/98, que limita o atendimento de urgência às primeiras 12 horas.
Houve impugnação à contestação (ID nº 125754431).
Em decisão de saneamento (ID nº 140931879), este juízo entendeu que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento.
O Ministério Público apresentou manifestação (ID nº 146906034).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda tem por objeto obrigação de fazer e indenização por danos morais, em virtude de negativa de internação hospitalar em situação de urgência.
A autora apresentou cartão do plano de saúde (ID nº 120286889), exames e recomendações médicas (IDs nº 120286892 e 120286894), hemograma (ID nº 120286893) e as negativas da ré (IDs nº 120286890 e 120286894).
A ré juntou proposta de adesão, contrato e quadro de carência (IDs nº 121741040 a 121741042).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
O direito à saúde, como direito fundamental, impõe que cláusulas contratuais sejam interpretadas à luz da proteção da vida e da dignidade humana.
A negativa de internação baseou-se na carência de 180 dias prevista no contrato.
Todavia, os laudos médicos datados de 27/04/2024 e 29/04/2024 indicam, de forma inequívoca, situação de urgência.
A piora clínica da autora nesse período evidencia o risco à sua vida.
A Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c", e art. 35-C, impõe cobertura obrigatória para urgência e emergência, com carência máxima de 24 horas.
A Resolução CONSU nº 13/98 reforça a necessidade de preservar a vida e funções do paciente.
A jurisprudência do STJ reitera a abusividade de cláusulas que limitem atendimento em urgência após 24 horas de carência.
Conforme decisão proferida no AREsp 2233251/CE: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, quando este se encontre em situação de emergência médica, precisando de atendimento médico-hospitalar urgente (...) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." (STJ - AREsp 2233251 CE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 02/03/2023) Do mesmo modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também entende que: "APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. (...) IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CARACTERIZADO." (TJ-RN - AC: 0800055-93.2020.8.20.5300, Relator: Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 06/10/2022) Desse modo, verifica-se conduta ilícita da ré, que, mesmo diante de comprovação médica de urgência, negou cobertura.
Tal conduta fere os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
O dano moral é presumido (in re ipsa), conforme AgInt no AREsp 1553980/MS, diante da recusa indevida de atendimento de urgência, situação que gerou dor, angústia e insegurança à autora.
No tocante ao quantum, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, observada a sistemática da Taxa Selic descontada do IPCA, com piso zero.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; Condenar a ré a custear a internação da autora para tratamento com antibioticoterapia venosa (ATB EV); Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, aplicados desde os descontos, correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se for o caso de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de maio de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 10:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810096-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JULIA VITORIA LOPES BEZERRA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Julia Vitória Lopes Bezerra, menor de idade, assistida por sua genitora Maria do Carmo Lopes Bezerra, em face do plano de saúde Humana Assistência Médica Ltda - Humana Natal.
A autora alega, em síntese: que está há 7 dias sentindo dores abdominais, cujo quadro se agravou a partir do dia 27 de abril de 2024; nessa data, a autora, acompanhada de sua mãe, dirigiu-se ao Hospital Wilson Rosado, credenciado ao plano de saúde, onde foi submetida a exames que constataram quadro infeccioso grave, com leucócitos significativamente elevados (21.560); a médica solicitou a internação da autora com urgência; no entanto, o plano de saúde negou o internamento, sob o argumento de que a autora estava em cumprimento de carência; após a negativa do plano, a autora se dirigiu à UPA, onde iniciou tratamento com antibióticos, mas os sintomas pioraram; no dia 29 de abril, a autora foi internada no Hospital Regional Tarcísio Maia, onde foram realizados novos exames que confirmaram quadro infeccioso grave, com necessidade de internação e tratamento endovenoso; novamente, ao retornar ao Hospital Wilson Rosado, credenciado ao plano, o plano negou a internação, alegando carência.
Diante disso, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a imediata internação da autora no Hospital Wilson Rosado, com a realização de todos os tratamentos necessários; c) após a concessão da tutela de urgência, a citação da demandada; d) a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Humana Assistência Médica Ltda. apresentou contestação, suscitando: ausência de negativa de atendimento de emergência/urgência; que o atendimento ambulatorial foi devidamente autorizado e realizado, pois a autora já havia cumprido o prazo de carência para urgência/emergência (24 horas), conforme art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98; que a internação hospitalar, solicitada posteriormente, está sujeita ao prazo de carência de 180 dias, que não havia transcorrido; que os prazos de carência aplicados estão em conformidade com a legislação vigente e com o contrato firmado entre as partes; que os contratos de planos de saúde são regulados para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e não podem ser flexibilizados indiscriminadamente; que há diferença no atendimento ambulatorial de internação hospitalar, explicando que a obrigação da operadora no período de carência para internação se limita às primeiras 12 horas de urgência; que a negativa de internação está amparada no exercício regular de direito contratual, sem prática de ato ilícito; que o simples inadimplemento contratual, mesmo que hipotético, não gera dano moral, conforme jurisprudência consolidada. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, sobretudo, mas não exclusivamente, perícia técnica antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 24/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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23/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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25/10/2024 22:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0810096-80.2024.8.20.5106 J.
V.
L.
B.
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530, Advogado do(a) AUTOR ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN014403 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 23/07/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 07:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810096-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: J.
V.
L.
B.
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA: 00.***.***/0001-08 Advogado do(a) AUTOR ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN014403 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Liminarmente, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA PARA ORDENAR QUE PLANO DE SAÚDE DEMANDADO AUTORIZE A IMEDIATA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA AUTORA NO HOSPITAL WILSON ROSADO – CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE – AUTORIZANDO, AINDA, TODOS OS TRATAMENTOS CLÍNICOS NECESSÁRIOS PARA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA, haja vista a URGÊNCIA EVIDENCIADA, consubstanciando na presença dos requisitos autorizadores, providenciando a imediata intimação da demandada;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que consta nos autos solicitação de internação urgente, feita pelo médico credenciado, para tratamento de infecção e o termo de indeferimento do plano de saúde em razão do período de carência contratual (ID nº 120286894).
Ainda, relevante mencionar que a parte autora recorreu ao serviço público de saúde em razão da negativa do demandado, onde o médico assistente justificou a internação em razão do “risco de vida” da autora (ID nº 120286891).
No momento a autora se encontra internada no serviço público de saúde, mais especificamente no corredor da unidade hospitalar, em razão da ausência de leitos.
Ocorre que, em se tratando de situação de urgência, o prazo de carência é de 24 horas, conforme definido na lei dos planos de saúde (lei nº 9.656), dispositivo abaixo: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifei).
Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de vida, conforme descrito pelo médico assistente, caso não realizada a internação.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré autorize e/ou custeie imediatamente a internação hospitalar da autora no hospital credenciado – Hospital Wilson Rosado – nos termos da solicitação médica, bem como bem como os tratamentos prescritos em caráter de urgência, até ulterior decisão.
Caso não haja vaga disponível no hospital credenciado, que seja viabilizada a imediata internação do autor em outro hospital privado, custeado pelo plano de saúde demandado nos termos da solicitação de internação médica.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Em razão da urgência da medida, a fim de dar efetividade ao provimento, intime-se via e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio hábil para ciência do demandado e cumprimento imediato da medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:10
Juntada de diligência
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30/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:50
Recebidos os autos.
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30/04/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:41
Determinada a distribuição do feito
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30/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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