TJRN - 0801047-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/06/2024 11:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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19/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801047-10.2022.8.20.5001 Apelante: MC Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Waldirene R.
Lopes Fernandes (OAB/SP 430.222) e outros Apelado: Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET-RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MC Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0822459-65.2020.8.20.5001, impetrado em desfavor do Coordenador de arrecadação, controle e estatística da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu parcialmente a segurança (Id 24005621).
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Por meio da petição de Id 24005628, o recorrente informou que não possui mais interesse na insurgência, “julgando-se improcedente a presente ação, sem condenação em custas e honorários advocatícios, com a consequente conversão em renda dos valores depositados pela impetrante em favor do Estado do Rio Grande do Norte”. É o breve relato.
Decido.
Sobre o assunto, nos termos do art. 932 do predito diploma, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual modo, dispõe o art. 487 do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.
Ressalte-se ser possível, inclusive, “reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos, desde que anterior ao julgamento final do recurso extraordinário” (STF. 2ª Turma.
RE 514639 QO/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 10/5/2016 (Info 825)”.
Logo, diante da manifestação inserta no petitório de Id 24005628, efetivada por representante com poderes para tal desiderato (Id 24005041), esta deve ser homologada para que surtam seus efeitos legais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do Código Processual Civil[1], nego seguimento ao recurso em riste, bem como homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada pelo impetrante, extinguindo o writ com resolução de mérito.
Por oportuno, ficam convertidos os depósitos, em renda, em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Após preclusão, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências cabíveis, alusivas ao atual estágio processual.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida -
06/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:14
Negado seguimento a Recurso
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17/04/2024 09:14
Homologada renúncia pelo autor
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26/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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