TJRN - 0800996-11.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800996-11.2023.8.20.5600 Polo ativo EXPEDITO DA COSTA MELO NETO e outros Advogado(s): TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800996-11.2023.8.20.5600 Origem: Gabinete 2/UJUDOCrim.
Apelantes: Expedido da Costa Melo Neto e Tiago Nascimento da Silva.
Advogado: Tabajara Caldas (OAB/RN 14.526) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO COMETIMENTO DE CRIME CAPITULADO NO ART. 16, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por EXPEDITO DA COSTA MELO NETO e TIAGO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo Gabinete 2/UJUDOCrim, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa para o réu Expedito Da Costa Melo Neto e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para o acusado Tiago Nascimento Silva.
Nas razões recursais (ID Num. 25003143 - Pág. 8), os apelantes pugnaram pela absolvição nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 25084078 - Pág. 8), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Instada a se manifestar (ID Num. 25142425 - Pág. 4), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, a fim de manter intacta a sentença hostilizada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, os apelantes buscam, inicialmente, a absolvição pelo crime do art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003, por entender que inexistem nos autos elementos suficientes justificadores para a condenação como incursos no delito de possuir/deter três artefatos incendiários.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A materialidade do delito restou evidenciada pelos seguintes elementos probatórios: auto de apreensão (ID Num. 24583599 - Pág. 34) e Laudo de Exame Químico e outras Substâncias (ID Num. 24583921 - Pág. 5), o qual indicou presença de gasolina nos “conquetéis molotov”, classificada como "líquido inflamável".
A autoria, da mesma forma, restou inconteste pelo depoimento da testemunha Luis Felipe Oliveira do Nascimento, Policial Civil que presenciou a prisão em flagrante (ID 24583962): “(...) que participou da prisão do acusado. (...) que se deslocou ao local e fez o cerco do imóvel, e em ato contínuo, quando adentrou no imóvel, sentiu um cheiro de produto inflamável.
Que subiu numa escada, conseguiu ver um balde com garrafas e panos.
Que quando viu esses itens, teve a certeza de que se tratava de produto inflamável.
Que esse indivíduo Tiago se evadiu do local ao avistar a movimentação, e como ele é um conhecido antigo da Polícia, o pessoal identificou, quando ele retornou para casa, a polícia efetuou a prisão do indivíduo, assim como do material encontrado no local.
Ato contínuo conduzimos Tiago e Expedito para a delegacia (...) que após as denúncias, sabiam da confecção dos materiais inflamáveis realizada na residência os quais seriam utilizados nos ataques.
Que próximo ao local, antes da prisão, a organização criminosa ateou fogo no caminhão da CAERN. (...) que os materiais inflamáveis foram achados nos fundos do imóvel. (...)”.
Outro agente envolvido na ocorrência, Max Alexandre Dantas da Costa, sobre os materiais apreendidos, falou em Juízo (ID 24583963): “(...) que se dirigiam à residência, onde encontraram um balde com os materiais utilizado na confecção dos “coquetéis molotov”. (...) que houve a entrada na residência para pegar os materiais inflamáveis (...) Recorda que Tiago tentou se evadir, contra ele havia mandado prisão expedido. (...) que os artefatos incendiários foram encontrados nos fundos da residência.
No imóvel estavam o Tiago e Expedito, além de três mulheres e crianças ”.
Sendo assim, ressalto que possuir artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime de mera conduta, que põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral, não exigindo resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Nesse sentido, o Colendo STJ assentou que “1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta.” (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Não é outro o entendimento dessa Egrégia Câmara Criminal: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EM SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA COM A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CARRO QUE ESTAVA PARALISADO TARDE DA NOITE ATRÁS DO VEÍCULO DE UM POLICIAL MILITAR POR LONGO PERÍODO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DO USO DA ARMA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS DE ACORDO COM O ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO VEÍCULO DOS APELANTES.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.". (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102563-51.2016.8.20.0108, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Grifos nossos. "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CAPITULADOS NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO PARQUET AD QUEM.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO ILÍCITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES.
TESE DE OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TENTADA NO DELITO DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.". (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801824-75.2021.8.20.5600, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Grifos nossos.
Nesses termos, tenho que a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800996-11.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
07/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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06/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:52
Juntada de despacho
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27/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/05/2024 11:13
Juntada de termo de remessa
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27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de razões finais
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09/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800996-11.2023.8.20.5600 Origem: Gabinete 2/UJUDOCrim.
Apelantes: Expedido da Costa Melo Neto e Tiago Nascimento da Silva.
Advogado: Tabajara Caldas (OAB/RN 14.526) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:29
Juntada de termo
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01/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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