TJRN - 0800418-59.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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06/12/2024 22:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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02/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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29/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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29/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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24/11/2024 23:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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24/11/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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23/11/2024 05:39
Publicado Citação em 20/02/2024.
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23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/10/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800418-59.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO DJACI DA FONSECA, DAIANNE KEILLA SILVA FONSECA REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID 124042102, alegando a existência de contradição deste Juízo ao condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela reforma da sentença atacada e via de consequência, ser o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que foi esse que deu causa à sua propositura.
Instada a se manifestar, a embargada refutou todos os termos dos embargos manejados (ID 126787543).
Certificada a tempestividade dos embargos manejados (ID 122491737). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material na decisão.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque já houve a deliberação deste Juízo acerca do ônus da sucumbência e aplicação das disposições da legislação à espécie.
Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800418-59.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DJACI DA FONSECA e outros Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (dez) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 11:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800418-59.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DJACI DA FONSECA e outros Réu: Município de Assu/RN SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência promovida por FRANCISCO DJACI DA FONSECA, representado por sua filha DAIANNE KEILLA SILVA FONSECA, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, também qualificado, pretendendo que o ente demandado providencie o serviço especializado home care pela rede pública de saúde, na forma preconizada no laudo médico que acompanha a exordial.
Anexados documentos correlatos.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:.115197925.
Noticiado o falecimento do autor, razão pela qual foi requerida a extinção do processo, conforme certidão de óbito de ID:121546663.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Em ocorrendo o óbito do requerente, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
No que concerne à sucumbência, entendo que, com efeito, o Município não deu causa ao ajuizamento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte requerente, assim como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Proceda-se com a baixa e arquivem-se.
P.I.R.
Ciência ao Ministério Público.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800418-59.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DJACI DA FONSECA, DAIANNE KEILLA SILVA FONSECA REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Intime-se o requerido para que se manifeste, em 10 dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Falar sobre a Contestação. -
02/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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