TJRN - 0800465-33.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800465-33.2024.8.20.5100 Recorrente: Cinthia Mayara Rodrigues Xavier.
Advogados: Pablo Max Magalhães Fernandes e Liécio de Morais Nogueira.
Recorrido: Município de Assu/RN.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO Cinthia Mayara Rodrigues Xavier interpôs recurso (Id. 29054974) em face da sentença (Id. 29054065 e 29054972) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, na ação sob o nº 0800465-33.2024.8.20.5100, proposta em desfavor do Município de Assu/RN.
Ausente o pagamento de preparo ante o pedido de justiça gratuita neste grau de jurisdição.
Intimada a recorrente para comprovar os requisitos para concessão da benesse legal (Id. 30353205) neste grau de jurisdição, informou que tem direito ao benefício e não juntou documentos.
Justiça gratuita indeferida (Id. 33010969).
Pedido de reconsideração formulado por meio da petição de Id. 33257978. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração não trouxe nenhum documento novo, tampouco argumento que permita a alteração que indeferiu a benesse pugnada neste grau de jurisdição.
Ainda, referido pedido não tem efeito suspensivo e, portanto, o prazo para pagamento fixado na decisão de Id. 33010969 finalizou em 22.08.2025, conforme observo na Aba de Expedientes.
Neste sentido, não reconsidero a mencionada decisão.
Dessa forma, entendo configurada a deserção, o que implica no não conhecimento do recurso mediante decisão monocrática, porquanto o Codex Processual dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (g.n.) Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2.
Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora.” (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C.
Cív., j. 04/12/2018 – destaquei) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS.
CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO.
ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade.
Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele.
Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo.
Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados.
Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica.
Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2.
Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 .
Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente.
No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1831619/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (g.n.) Finalmente, repito, o prazo para pagamento do preparo é peremptório e a peticionante não trouxe nenhuma razão jurídica para sua postergação.
Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia a recorrente com fundamento no art. 1.0071 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimada para tanto, daí não conheço do apelo.
Com o trânsito em julgado, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" -
03/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Cinthia Mayara Rodrigues Xavier
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25/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800465-33.2024.8.20.5100 Recorrente: Cinthia Mayara Rodrigues Xavier.
Advogados: Pablo Max Magalhães Fernandes e Liécio de Morais Nogueira.
Recorrido: Município de Assu/RN.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO Cinthia Mayara Rodrigues Xavie interpôs recurso (Id. 29054974) em face da sentença (Id. 29054065 e 29054972) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, na ação sob o nº 0800465-33.2024.8.20.5100, proposta em desfavor do Município de Assu/RN.
Ausente o pagamento de preparo ante o pedido de justiça gratuita neste grau de jurisdição.
Intimada a recorrente para comprovar os requisitos para concessão da benesse legal (Id. 30353205) neste grau de jurisdição, informou que tem direito ao benefício e não juntou documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Logo, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Do feito, a recorrente não juntou, nesta via recursal, quaisquer documentos com despesas ordinárias e/ou extraordinárias que justifiquem à concessão da justiça gratuita.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade apenas neste grau de jurisdição e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Cinthia Mayara Rodrigues Xavier.
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05/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800465-33.2024.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: CINTHIA MAYARA RODRIGUES XAVIER ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE ASSU DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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