TJRN - 0800468-85.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800468-85.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO x Município de Assu/RN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão ao não se manifestar sobre o entendimento do STF no julgado do Recurso Extraordinário 1340676/PB, que teria reconhecido que a Lei Federal 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes federativos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Especificamente sobre as razões dos embargos, destaca-se que o julgado invocado pela parte embargante não possui efeito vinculante e que o fundamento exposto na sentença está em consonância com o entendimento mais recente do TJRN sobre o tema, a saber.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
AUTONOMIA MUNICIPAL. I.
Caso em exame Apelação cível interposta por cirurgião-dentista, servidor público municipal, visando à aplicação do piso salarial e da jornada de trabalho previstos na Lei Federal nº 3.999/1961. II.
Questões em discussão 2.
Definição da aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais e análise do impacto da autonomia constitucional do Município sobre a matéria. III.
Razões de decidir 3.
A Lei Federal nº 3.999/1961 é direcionada exclusivamente aos profissionais vinculados à iniciativa privada, conforme seu art. 6º, não se aplicando aos servidores públicos estatutários, que estão sujeitos a regime jurídico próprio instituído pelo ente federativo ao qual pertencem. 4.
A Constituição Federal assegura autonomia aos Municípios para legislar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, conforme o art. 39, caput. 5.
Reconhecida a impossibilidade de equiparação da remuneração e jornada de trabalho do apelante aos parâmetros fixados pela Lei Federal nº 3.999/1961. IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º e 6º; CF, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.250 de repercussão geral.
TJRN, Apelação Cível nº 0801258- 91.2023.8.20.5104, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 06/01/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800467- 03.2024.8.20.5100, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) Portanto, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800468-85.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800468-85.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO x Município de Assu/RN SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, ente público também qualificado, na qual pretende, em síntese, a condenação do ente demandado à implantação do piso salarial da categoria de cirurgião-dentista, nos termos da Lei 3.999/61, que regulamenta o salário dos médicos e dos cirurgiões-dentistas, recepcionada pela ADPF 325.
A referida Lei determina o piso de três salários mínimos para a carga-horária de 20h semanais.
Assim, como a Lei Complementar Municipal 152/2017 prevê a carga horária da categoria como sendo 40h semanais, a parte autora requer a implantação da quantia correspondente a seis salários mínimos para a jornada de trabalho prevista pela legislação municipal.
Além disso, requer a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o que está previsto na legislação federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade judiciária e dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural (ID114863209). Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação, desacompanhada de documentos (ID118790208), ocasião em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como suscitou preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo por estar a procuração desatualizada.
No mérito, sustentou que o Município possui autonomia legislativa para organizar o regime jurídico dos seus servidores. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em sua réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID120542651).
Intimadas acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido.
Houve o indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1250 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID.139753029.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever. Inicialmente, em relação à impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conclui-se que o município não trouxe elementos de prova que levem este Juízo a aferir a modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária após o seu deferimento.
Em que pese os argumentos acerca da remuneração da parte autora, entendo que este Juízo apreciou tais condições no momento da decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita e uma possível revisão ou revogação somente seria possível se demonstrada a modificação das condições econômicas do requerente em momento posterior, motivo pelo qual rejeito a impugnação aventada pelo ente demandado.
Igualmente merece rejeição a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, uma vez que o instrumento procuratório é válido e legítimo, sendo certo que a outorga de poderes se deu há cerca de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Da análise da ficha funcional da parte autora (ID114845171), verifica-se que ela ocupa o cargo efetivo de cirurgião-dentista do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Assú/RN, conforme Portaria n. 14612/2015, de 18 de dezembro de 2015.
O cerne da demanda cinge-se na discussão sobre a existência de direito à remuneração relativa à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que corresponderia a seis salários mínimos mensais, sob o argumento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 assegura tal direito à categoria.
No entanto, da leitura dos dispositivos da referida legislação, em especial o seu art. 6º, extrai-se que a lei federal se aplica apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos servidores públicos estatutários, como é o caso da parte autora, cujo sistema de remuneração é regida por lei própria do Município, afastando a incidência da lei federal, diante da autonomia do ente municipal para legislar sobre a matéria.
Com efeito, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.
Portanto, considerando que o município possui regimento próprio para os servidores públicos municipais da categoria, conclui-se pela não incidência do regime jurídico instituído pela lei federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado Sumular nº 339, que possui a seguinte redação: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Deve haver respeito à discricionariedade do legislador para o estabelecimento dos padrões de vencimentos de cada cargo público, de modo que, mesmo existindo disparidade entre os valores pagos pela iniciativa privada, não pode o Poder Judiciário fixar nova remuneração ao prejudicado, pois assim agindo estaria atuando em 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu substituição ao legislador ou mesmo ao Chefe do Poder Executivo, que detém competência privativa para deflagrar processo legislativo que tenha por finalidade a modificação dos vencimentos dos servidores de seu âmbito de atuação.
Esta é a razão pela qual o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676- PB não se aplica ao presente caso, sendo certo que não possui força vinculante.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-79.2023.8.20.5133, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Julgado em 25/04/2024).
Nesse sentido, destaque-se, ainda, os julgados abaixo: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRODOWSKI - CIRURGIÕES DENTISTAS E AUXILIARES - Pretensão de reajuste do piso salarial e pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observação do piso salarial da categoria, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61 - Impossibilidade - Autonomia do Município para estabelecer a remuneração de seus servidores (artigo 39, 'caput', da CF/88). A Lei Federal 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos municipais por tratar- se de lei que regulamenta a relação privada entre cirurgiões dentistas e empregadores - Precedentes - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido.” (TJ-SP, Apelação Cível n.º 1000672-34.2022.8.26.0094, 8.ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Bandeira Lins, julgado em 07/11/2022) APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRINHA - Cirurgião- dentista - Ausência de cerceamento de defesa - Pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observação do piso salarial da categoria e ao reconhecimento do direito à fruição de intervalo intrajornada, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61 - Impossibilidade - Autonomia do Município para estabelecer a remuneração de seus servidores - Servidores públicos municipais sujeitos ao regime estatutário - Impossibilidade de aplicação do reajuste de vencimentos no percentual concedido aos servidores do magistério municipal - Ausência de previsão legal de incorporação do vale alimentação ao valor dos vencimentos - Percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade - Inadmissibilidade por expressa vedação legislativa (Lei nº 1.545/1997) - Recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo - Possibilidade - Artigo 69, da Lei nº 1.545/1997 - Sentença parcialmente reformada - Apelação parcialmente provida.” (TJ-SP, Apelação Cível n.º 1000642-13.2020.8.26.0597, 4.ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Ana Liarte, julgado em 09/08/2021) Sem razão, portanto, à parte autora, de modo que a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 09:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800468-85.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO x Município de Assu/RN DECISÃO Analisando-se os autos, verifico que a controvérsia adequa-se ao Tema 1250 do STF (Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal), cuja repercussão geral fora reconhecida.
No entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em trâmite, notadamente daqueles ainda em fase de conhecimento, tal como o presente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de Assu.
Preclusa a presente decisão, nada mais tendo sido requerido pelas partes, faça conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:48
Indeferido o pedido de Município de Assu
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27/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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27/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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27/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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27/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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25/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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08/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800468-85.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 123692479, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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16/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800468-85.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO O feito não está pronto para julgamento.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800468-85.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, em 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 13:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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