TJRN - 0802919-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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28/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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23/05/2024 11:33
Juntada de Alvará recebido
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16/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0802919-89.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: FRANCISCO CANINDE BEZERRA AVELINO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco S/A, qualificado, em face de Francisco Canindé Bezerra Avelino, igualmente qualificada.
Por meio da petição de ID. 117259020, a parte ré informou e comprovou a purgação da mora.
Por meio da petição de ID. 118576750, a parte autora concordou com os valores depositados e pediu a liberação por meio de alvará judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, em que parte ré requereu a extinção do feito em decorrência da purgação da mora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré purgou a mora, isto é, realizou o pagamento integral da dívida, bem como houve concordância do autor da ação.
No caso, levando-se em consideração que houve a purgação da mora pelo devedor, esgotou-se o interesse de agir do autor, na medida em que torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia da dívida.
Logo, a perda superveniente de agir enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por fim, esclareço que, em observância ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser imputado à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, isto é, a parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará no valor de R$ 24.998,74 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) em favor do Banco Bradesco S/A.
Quanto ao remanescente, verifica-se se tratar de honorários advocatícios.
Ocorre que o processo foi ajuizado sob o patrocínio da advogada Roberta Beatriz do Nascimento e, somente após o deferimento da liminar, foi requerida a habilitação nos autos do advogado Márcio Perez de Rezende (ID. 117187755) sem que se tenha apresentado comprovante quanto a eventual rescisão com a anterior advogada.
Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação da advogada Roberta Beatriz do Nascimento para que se manifeste e requeira o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Nada havendo, determino a expedição de alvará em favor do patrono, conforme requerido na petição de ID. 118576750.
A parte autora deverá proceder a devolução do veículo em favor do réu, considerando a perda da eficácia da liminar.
Se for o caso, autorizo a expedição de mandado de devolução do veículo.
Dê-se baixa em eventual restrição inserida por este Juízo junto ao RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 23:23
Juntada de diligência
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25/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:16
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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21/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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