TJRN - 0804692-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804692-40.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (0801368-59.2024.8.20.5103).
Agravante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(a/s): Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado(a/s): Francisco Rodrigues da Silva Filho.
Advogado(a/s): Raimundo Marinheiro de Souza Filho.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais” nº 0801368-59.2024.8.20.5103, ajuizada por Francisco Rodrigues da Silva Filho, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 118237222 na origem): “[...] Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória requerida para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do desconto “MORA CREDITO PESSOAL LIQUID.
CONTRATO 485593642”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Em suas razões recursais (ID 24344763), sustenta o banco réu, em síntese, que: a) “o Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”; b) “A mora cred pess nada mais é do que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente”, em razão de insuficiência de saldo; c) “com a formalização da relação jurídica em tela passou então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando promoveu o desconto na conta do Agravado apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido”; d) “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional”, além de ser desnecessário o seu arbitramento quando não há comprovação do descumprimento e resistência da Agravante; e) “A concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito do Agravante”; e f) “já existe lesão grande e irreparável ao ora Agravante, cujo patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do Juízo a quo”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que, reformando a decisão recorrida, seja afastada a incidência da multa cominatória até o julgamento final da lide ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da penalidade imposta.
Junta guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 24362243 e ID 24362244).
Através da decisão de ID 24427582, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 25268908. É o que importa relatar.
Decido.
Consultando os autos originários no sistema PJe (1º Grau), constata-se que, na data de 24/05/2024, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo a quo, conforme dispositivo a seguir transcrito (ID 122073797 na origem): “[...] De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela parcialmente deferida inicialmente e DECLARAR a nulidade das cobranças relativas aos encargos e tarifas bancárias objeto da presente demanda (“MORA CREDITO PESSOAL” e “PACOTE PADRONIZADO I”); b) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Indene de dúvidas, portanto, que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão agravada, mormente em virtude da extinção processual, com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Nessa linha, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do Códex Processual vigente, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo a baixa da distribuição no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator-> CPF: ***.***.***-** -
02/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:49
Negado seguimento a Recurso
-
13/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCINEIDE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804692-40.2024.8.20.0000 Agravante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(a/s): Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado(a/s): Francisco Rodrigues da Silva Filho.
Advogado(a/s): Raimundo Marinheiro de Souza Filho.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais” nº 0801368-59.2024.8.20.5103, ajuizada por Francisco Rodrigues da Silva Filho, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 118237222 na origem): “[...] Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória requerida para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do desconto “MORA CREDITO PESSOAL LIQUID.
CONTRATO 485593642”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Em suas razões recursais (ID 24344763), sustenta o banco réu, em síntese, que: a) “o Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”; b) “A mora cred pess nada mais é do que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente”, em razão de insuficiência de saldo; c) “com a formalização da relação jurídica em tela passou então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando promoveu o desconto na conta do Agravado apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido”; d) “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional”, além de ser desnecessário o seu arbitramento quando não há comprovação do descumprimento e resistência da Agravante; e) “A concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito do Agravante”; e f) “já existe lesão grande e irreparável ao ora Agravante, cujo patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do Juízo a quo”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que, reformando a decisão recorrida, seja afastada a incidência da multa cominatória até o julgamento final da lide ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da penalidade imposta.
Junta guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 24362243 e ID 24362244). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
No que se refere à determinação de suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido na lide, não se vislumbra qualquer desacerto no decisum hostilizado.
Conforme se observa dos autos, trata-se de descontos efetuados em conta bancária utilizada pelo Agravado para percepção de benefício previdenciário, verba que ostenta caráter alimentar, e cuja redução tem o potencial de acarretar prejuízo à própria subsistência do Recorrido.
Destarte, havendo questionamento quanto à legitimidade da contratação e existência do débito, o risco para o consumidor, numa hipotética continuidade dos descontos, é maior do que aquele a ser imposto ao banco com a decisão impugnada.
Lado outro, a medida deferida na primeira instância é perfeitamente reversível, já que, provada a regularidade do negócio jurídico, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira.
Quanto à multa cominatória fixada na origem, não se constata a presença de perigo de dano grave na sua fixação e/ou aplicação, se inserindo tal aspecto no campo das hipóteses.
Isso porque, além de as astreintes terem sido fixadas em patamar moderado, sobretudo considerando que em dezembro de 2023 e janeiro de 2024 os descontos se deram sobre a integralidade dos proventos creditados pelo INSS (ID 118188591 dos autos originários, pág. 46/47), não é razoável presumir que o banco venha a descumprir a determinação judicial e que, ainda, seja executado em valor que venha a se tornar exorbitante.
Com efeito, o indeferimento do efeito requerido não se afigura capaz de ocasionar ao Agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Outrossim, o perigo da demora a justificar a antecipação da tutela deve ser aquele concreto e real, porquanto se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Nessa linha, ausente o periculum in mora, despiciendo se afigura analisar a probabilidade de provimento da insurgência, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator-> CPF: ***.***.***-** -
09/05/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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