TJRN - 0810432-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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23/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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23/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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13/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810432-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Demandado: Serasa S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Serasa S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia.
Requereu ao final o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo tutela antecipada (ID 120710663).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 127555755, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 127885378). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 43, § 2º, do CDC, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do STJ, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Incumbe, pois, a demandada provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, do CPC.
In casu, a empresa arquivista demandada informa ao ID 127555756 que o autor foi notificado da abertura do cadastro antes da disponibilização do seu nome no banco de dados restritivos de crédito referente à ocorrência datada de 25/11/2022, haja vista a negativação ter ocorrido em 10/02/2023 (ID ID 127555756 - pág. 3) e a postagem da correspondência ter sido realizada em 27/01/2023 (ID 127555756 - pág. 10).
Restou, desta forma, provado a anterioridade da data da postagem da correspondência à de publicização da inscrição, razão pela qual não há se falar em violação da legislação consumerista.
Além disso, pontue-se ser necessário apenas o envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, consoante entendimento preconizado na Súmula 404 do STJ, in verbis: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Outrossim, pouco importa que o endereço residencial atual do autor seja divergente daquele para o qual a correspondência foi enviada, posto que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Posto isso, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810432-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Demandado: Serasa S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA em desfavor de Serasa S/A, onde alega ter sido negativado(a) sem ter havido a prévia notificação por parte do SERASA, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de se determinar a exclusão dos seus dados. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No particular, a pretensão autoral carece da plausibilidade do direito arguido, na medida em que é do credor, e não do órgão arquivista, o ônus de excluir os dados do devedor do cadastro restritivo de crédito mediante o pagamento da dívida ensejadora da restrição, tal como já sedimentado pelo STJ através do Tema 735 e da Súmula 548: Tema 735 do STJ: Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Súmula 548 do mesmo STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Sobredito ônus não se confunde com eventual condenação do SERASA em indenização por danos morais na falta de notificação envida ao endereço do devedor.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/05/2024 13:54
Recebidos os autos.
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07/05/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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