TJRN - 0804496-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
07/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
04/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
21/09/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0804496-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC AZEVEDO CUNHA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOANA DARC AZEVEDO CUNHA DO NASCIMENTO, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Destaca que “foi empurrado ao Autor um empréstimo de R$ R$ 1.262,00, e de forma ABSURDA, com valores que vem sendo descontados desde 27/10/2017, e não há previsão de término.
Atualmente, o valor descontado em folha, é em média de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), aumentando consideravelmente mês a mês, conforme extrai-se do extrato do INSS.
Ressalte-se que A parte Autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi ENGANADO, levado a crer, durante todo o período após a contratação - que seu empréstimo não estava sendo amortizado mês a mês.”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos do valor referente ao empréstimo discutido.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), a inexistência de débito, condene o réu a restituir em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, subsidiariamente, que, na hipótese de ser reconhecida a validade do contrato, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação.
Solicita, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 94493443, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita à autora.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 95863219), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora e, arguindo como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, diz ter pactuado com a demandante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que esta tinha ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos.
Discorre que “Nas faturas que mensalmente são recepcionadas pela Parte Adversa, em formato padrão de Cartão de Crédito, vide abaixo, consta o número do Cartão, bandeira atrelada, telefones, informações acerca do desconto na folha e do pagamento mínimo, bem como do saldo devedor após o pagamento mínimo (documento colacionado).
Evidente que o dever de informação por parte do réu foi cumprido e que a parte autora sabia exatamente o que estava contratando”.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores devidos pela parte autora.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 98699681).
Audiência de conciliação não realizada, diante da ausência da parte autora (ID 115287423), à qual foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 120319169).
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente demanda, analiso a preliminar e prejudicial de mérito arguidas pela parte ré.
No que diz respeito à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora, é certo que o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso concreto, verifica-se inexistir elemento capaz de elidir a presunção, uma vez que apesar de a parte demandada afirmar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou nos autos tal alegação.
Assim, a análise individualizada das condições econômicas da parte leva à conclusão de que ela não possui meios para suportar o custo processual sem comprometer o sustento próprio e da família, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Em relação à prescrição, entendo que não merece prosperar.
Explico.
Tem-se que o contrato de adesão discutido na lide foi celebrado pelas partes em outubro de 2017, sendo debitado dos vencimentos da autora, mensalmente, as parcelas para quitação do “empréstimo”, conforme se denota do documento de ID 94417985.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 31/01/2023.
De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso V do CC, a prescrição para a pretensão de reparação civil é trienal.
No entanto, a contagem do prazo prescricional só tem início a partir do fim da relação jurídica, considerando que se trata de uma relação continuativa e que a lesão se renova mensalmente.
Dessa forma, referindo-se a presente demanda a alegado ato ilícito praticado em contrato com prestações de trato sucessivo, é certo que o prazo prescricional só começa a correr a partir do desconto da última parcela.
Assim, no presente caso, sequer houve o início da contagem de tal prazo, posto que, quando do ajuizamento da ação, ainda estava a ser debitada quantia dos vencimentos da autora.
Destarte, com amparo nos fundamentos declinados, rejeito a prescrição arguida e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 95863222), que a autora contratou, junto ao banco requerido, cartão de crédito consignado.
Tanto no cabeçalho, como nos itens II e VI de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário da demandante e a natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pela cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que a postulante tenha solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que lhe eram encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pela requerente, com a anuência desta, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque.
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir a consumidora em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta na cláusula 6.2, com destaque, o seguinte: “O (A) titular declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado”.
Com efeito, resta cristalino que a demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saques e compras.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a requerente ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pela autora, o débito é exigível, uma vez que é consequência do “empréstimo” efetuado, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
29/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804496-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC AZEVEDO CUNHA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Ante a ausência da parte autora na audiência preliminar, considero o ato atentatório à dignidade da justiça e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a parte requerida, após a réplica, apresentou nova petição, intime-se a autora para manifestação em cinco dias.
Após, considerando que a matéria é apenas de direito ou provada mediante documentos, venham os autos conclusos para sentença.
Cabe registrar que embora a parte autora, na réplica, requeira a perícia grafotécnica, entendo que o pleito é contraditório com a causa de pedir narrada na inicial, eis que a requerente lá declina que não desconhece o contrato, mas apenas teria sido ludibriada quanto à sua natureza.
P.I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:17
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 08/02/2024 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/02/2024 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 05:23
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801845-10.2023.8.20.5300
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Francisco Jose Melo Sampaio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 10:10
Processo nº 0801845-10.2023.8.20.5300
Francisco Jose Melo Sampaio
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 10:12
Processo nº 0802018-16.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 09:57
Processo nº 0802018-16.2023.8.20.5112
Francisca Francinete Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 11:13
Processo nº 0814645-85.2023.8.20.5004
Louise Patriota Martins de SA Calaca
Claro S.A.
Advogado: Rosanna Patricia de Oliveira Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 17:14