TJRN - 0801845-10.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801845-10.2023.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO JOSE MELO SAMPAIO Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS, FRANCISCO NOBREGA DA SILVA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À INTERNAÇÃO EM UTI.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral da internação não autorizado pelo plano de saúde. 2.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização da internação na UTI, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 3.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de sentença proferida no Id. 23889983, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0801845-10.2023.8.20.5300) interposta por FRANCISCO JOSÉ MELO SAMPAIO, julgou procedente a pretensão inicial, para bem como condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23889991), a apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo reformando a sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, uma vez que inexistiu ato ilícito na negativa na internação. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 23889996), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 24007197). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Discute-se nos autos a ocorrência de ato ilícito praticado pelo plano de saúde ao negar a autorização de internação, em caráter de emergência, de que necessitava o demandante, em razão de uma insuficiência respiratória, com quadro de Sepse. 9.
No caso dos autos, verifica-se que o plano de saúde negou-se a autorizar a realização da internação emergencial do menor que estava necessitando de internação da UTI em razão de Sepse, sob alegação de que não encontrava dentro do prazo de carência do plano de saúde. 10.
Sabe-se que o direito pleiteado pelo demandante, que firmou contrato de plano de saúde junto ao demandado, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos) 11.
Desta feita, tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantido o julgamento hostilizado, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante a autorização da internação do menor, ante a alegação de que se encontrava cumprindo a cobertura parcial temporária por se tratar de paciente em período de carência contratual. 12.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 13.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 14.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 15.
No que diz respeito aos danos morais, materiais e emergentes, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineam os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pelo demandante, em decorrência da não autorização para realizar a internação em UTI de caráter emergencial para preservação da sua vida, é patente o dever de indenizar. 17.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 18.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 19.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 20.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo demandante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário, para reparar a dor e o sofrimento ao ter sido negado a internação para tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito, pois se tratava de internação de urgência. 21.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 22.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 23.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 24.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser mantida a importância indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 25.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 26.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando a majoração ao cargo do apelante. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 1 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801845-10.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
27/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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