TJRN - 0801790-53.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 11:39
Juntada de Alvará recebido
-
12/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 07:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801790-53.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 159784392.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:23
Juntada de Alvará recebido
-
03/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801790-53.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 28 de julho de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801790-53.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO DESPACHO Considerando a informação da penhora negativa (ID 158338618), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
24/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801790-53.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do APELANTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC. Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
09/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:38
Processo Reativado
-
06/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:19
Decorrido prazo de . em 26/08/2024.
-
27/08/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:08
Juntada de despacho
-
06/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:49
Decorrido prazo de apelado em 04/12/2023.
-
05/12/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 05:31
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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