TJRN - 0863973-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863973-90.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE SOUZA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO ITAU S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Questões processuais pendentes: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ré BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Aduz em sua peça contestatória ser ilegítimo para constar no polo passivo da presente ação, pois o contrato nº 0170688527, objeto da presente lide foi cedido a ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS desde JUNHO DE 2023.
No tocante à preliminar arguida, afasto-a, porquanto é manifesta a legitimidade passiva ad causam do demandado, uma vez que o mesmo afirma a existência de um contrato originário entre autor e réu.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Retificação do Polo Passivo: FUNDO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS veio aos autos pugnar pela retificação do polo passivo, a fim der constar que passou a se chamar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ID. 130512321.
Compulsando os autos, devidamente comprovada a incorporação pelo documento de ID 130512321, determino a retificação no polo passivo, fazendo constar TAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações.
Da configuração de relação de consumo: Aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pelas partes rés encontra-se inserida na concepção de fornecedor prevista no artigo 3° da Lei n. 8.078/90, tratando-se de instituição financeira/bancária.
Ainda que o autor discuta a própria relação jurídica mantida com a parte demandada, o artigo 17 do CDC abrange a figura do "consumidor por equiparação", estendendo a proteção consumerista a todas as vítimas do evento de consumo.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: In casu, Verifica-se que a causa de pedir da presente ação repousa em pretensão declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Assim sendo, fixo os pontos controvertidos: 1) Existência e validade da dívida originária; 2) a regularidade da cessão de crédito no polo passivo; 3) A ocorrência de notificação da cessão de crédito; 4) A existência de fraude na contratação da dívida, devendo serem observados por ambas as partes, inclusive, em sede de audiência de instrução e julgamento.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: Com referência às questões jurídicas (teses) que deverão ser enfrentadas na sentença, delimito-as: 1) A eventual invalidade do negócio jurídico ou se o negócio jurídico foi celebrado em observância a todos os requisitos legais; 2) Os requisitos da responsabilidade civil à luz do CDC e, subsidiariamente, do Código Civil; 3) A regularidade da cessão de crédito e seus efeitos jurídicos, com base nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, notadamente os artigos 290 e 295; 4) A configuração ou não de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito apta a gerar indenização e o respectivo quantum a ser arbitrado; 5) A verificação da legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Da Inversão do ônus da prova: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que a mesma possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, defiro a INVERSÃO do ônus da prova requerido pela parte autora.
Da conclusão Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável Proceda a secretaria a retificação do polo passivo, para que passe a constar, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Após, conclusos os autos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (id n. 136886791) e/ou outras providências.
Observe-se o pleito de exclusividade nas intimações da parte Ré- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi , OAB/RN nº 1026-A, id. 156401838; e o pleito de exclusividade nas intimações da Ré- ITAÚ UNIBANCO S.A. em nome do advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359, id.136902817.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
16/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0863973-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE SOUZA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Acolho o pedido apresentado pela parte ré na petição de id. 136886791.
Antes da marcação da audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova testemunhal, concedo o prazo de 15 dias para o depósito do rol de testemunhas, caso não tenha sido feito, que serão ouvidas em audiência de instrução.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho para a marcação da audiência, conforme disponibilidade em pauta.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
20/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
27/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
27/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
23/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0863973-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROBSON MEDEIROS DE SOUZA Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 9 de setembro de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 03:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 03:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0863973-90.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE SOUZA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Vistos em correição, etc.
Tendo em vista a Contestação não menciona expressamente se tem interesse na audiência de conciliação INTIMO a parte RÉ, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer expressamente se há ou não esse interesse.
Natal-RN, 9 de maio de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:44
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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