TJRN - 0803961-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) N.º 0803961-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADO: MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA e outros ADVOGADO: JOAO MASCENA NETO, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0803961-44.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial ID 31983109 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803961-44.2024.8.20.0000 RECORRENTE: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORÓ ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ RECORRIDOS: MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA E OUTRO ADVOGADOS: JOÃO MASCENA NETO, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29104379) interposto pela DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28342730) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
ART. 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, por intempestiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia comprovada seu ajuizamento dentro do prazo previsto no art. 975, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade e, em sendo um pressupostos processual, pode ser analisado de ofício sem que configure afronta ao princípio da não surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ação rescisória.
Indeferimento liminar.
Pleclusão.
Conhecimento de ex officio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V, VII; art. 485, IV e art. 975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/3/2018; STJ AgInt no AREsp n. 2.251.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.569.962/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 27/3/2023; STJ AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 9º, 10º e 933 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso do prazo (Id. 30421184).
Preparo recolhido (Id. 29104381). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC (princípio da não surpresa), sob o fundamento da suposta intempestividade ou extemporaneidade da Rescisória Id 24080334 (Petição inicial) não foi objeto de dúvida relacionada na Decisão Id 24799636, que concedeu a medida liminar, não foi questão suscitada na Contestação Id 25921871, não foi elemento de solução em Despacho saneador do processo, ou mesmo – por óbvio – não foi matéria confrontada e esclarecida com a Réplica Id 26459143, verifico, a meu sentir, que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, no respeitante à pretensão de restabelecer o instituto da decadência, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. À vista disso, imperioso é a transcrição dos seguintes trechos exarados do decisum recorrido, no qual pode-se notar que, para firmar convicção no sentido da não ocorrência da decadência e a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento da ação com a regular instrução processual, o fez a partir do compulsar da matéria probatória dos autos, hipótese essa inviável pela via especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ supramencionada.
Vejamos (Id. 28342730): Estando a decisão recorrida fundamentada no fato de que "o protocolo desta ação ocorrido em 02 de março de 2024, demonstra não satisfeito o requisito temporal previsto no art. 975 do CPC, confirmando-se, assim, a decadência do direito de ação rescisória, cujo termo inicial se conta do trânsito em julgado da ultima decisão que decidiu a questão que a parte pretende rescindir", mesmo que exarada ex offício deve prevalecer.
Desse modo, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
PRAZO DECADENCIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO.
PRECEDENTES. 3.
ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 4.
PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2.
Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2.1.
Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010, considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018, confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG. 3.
Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2022). 4.1.
Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.311.180/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IMPUGNAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO.
INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.
A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade.
Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3.
Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Precedentes. 4.
O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, destaca-se que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. [...] 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0803961-44.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803961-44.2024.8.20.0000 Polo ativo DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA e outros Advogado(s): JOAO MASCENA NETO, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0803961-44.2024.8.20.0000 Agravante: Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN Advogado: Dr Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) Agravado: Espólio de Paulo Vicente de Moura Advogado: Dr.
Ananias Saraiva de Almeida (OAB/RN 2752) Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
ART. 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, por intempestiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia comprovada seu ajuizamento dentro do prazo previsto no art. 975, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade e, em sendo um pressupostos processual, pode ser analisado de ofício sem que configure afronta ao princípio da não surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ação rescisória.
Indeferimento liminar.
Pleclusão.
Conhecimento de ex officio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V, VII; art. 485, IV e art. 975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/3/2018; STJ AgInt no AREsp n. 2.251.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.569.962/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 27/3/2023; STJ AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN, em face da decisão do Relator (Id 26520867) que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em face da intempestividade do seu ajuizamento.
Nas razões recursais a parte agravante alegou: i) a “clara inobservância do princípio da não surpresa, porquanto prolatada Decisão de forma repentina, sem oitiva da parte prejudicada, em dissonância dos artigos 9º e 10 do CPC”; ii) “a questão da intempestividade ou extemporaneidade da Rescisória (Petição inicial Id 24080334)) não foi objeto de dúvida relacionada na Decisão Id 24799636 – pág. 1231/1233, que concedeu a medida liminar, não foi questão suscitada na Contestação Id 25921871 – pág. 1251/1260, não foi elemento de solução em Despacho saneador do processo, ou mesmo – por óbvio – foi matéria confrontada e esclarecida com a Réplica Id 26459143 – pág. 1369/1381”; iii) a decisão agravada feriu “o direito ao contraditória e ao devido processo legal, amparados pelo art. 5º, LIV e LV, da CF/1988!”; iv) não obstante as previsões legais já citadas “e da incontestável posição jurisprudencial, está a agravante na delicada situação de ter continuadas contra si as medidas de execução do Cumprimento de Sentença da decisão rescindenda.
O que, infelizmente, só acontece em virtude de a Decisão agravada ter sido prolatada em situação de absoluta surpresa, sem prévia suscitação nos autos, ou mesmo a oitiva ou manifestação de qualquer dos envolvidos no processo”.
Ao final, requereu o provimento do agravo para que “seja reconhecida a NULIDADE da Decisão Id 26520867 – pág. 1382/1383, retornando o processo ao seu estado anterior e restabelecendo todos os efeitos da Decisão Id 24799636 – pág. 1231/1233, com a suspensão do processo correspondente ao Cumprimento de Sentença 0100461-71.2013.8.20.0137” ou, a “abertura de prazo processual, com sua intimação para se manifestar acerca da questão”.
Apesar de intimada para fins do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou resposta (certidão de Id 27787832). É o relatório.
VOTO Tratou a espécie de Ação Rescisória com fundamento no art. 966, incisos V e VII, do CPC, manejada pela parte ora agravante em face do Espólio de Paulo Vicente de Moura com o fim de desconstituir o acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível na ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137.
Pois bem, inobstante tenha sido apreciado o pleito de tutela de urgência (Id 24799636), após a resposta da parte demandada (Id 25921871), e constatação da intempestividade do pleito rescisório, sobreveio a decisão agravada, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Estatuto Processual Civil.
Conheço do recurso de agravo, mas, adianto que o inconformismo da ora agravante não merece prosperar.
Isto porque, como cediço, a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade que, em sede de Ação Rescisória demanda a comprovação do não-decurso do prazo decadencial de dois anos (art. 975 CPC), contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Assim, as matérias de ordem pública, notadamente, as condições da ação e os pressupostos processuais de admissibilidade seja de recurso ou ação são cognoscíveis de ofício e devem ser declaradas, independentemente, de iniciativa de qualquer das partes.
Nessa linha de entendimento, não se sustenta a tese da parte agravante de que a decisão ora recorrida que reconheceu, de ofício, a intempestividade do pleito rescisório, foi proferida em clara inobservância do princípio da não surpresa, demandando a abertura de prazo processual, com sua intimação para se manifestar acerca da questão, porquanto, “a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa” (STJ AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018).
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça, destaco, ainda, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. "Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo" (AgRg no REsp n. 1.336.574/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.5.2016, DJe de 23.5.2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.251.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 – Grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. 1º DE NOVEMBRO.
FERIADO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. (…) 4.
A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.569.962/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - Grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. (...) 1.2.
A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
Precedentes. 1.3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. (...) 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - Grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AFRONTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 5. "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE.
Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022 - Grifei) Estando a decisão recorrida fundamentada no fato de que “o protocolo desta ação ocorrido em 02 de março de 2024, demonstra não satisfeito o requisito temporal previsto no art. 975 do CPC, confirmando-se, assim, a decadência do direito de ação rescisória, cujo termo inicial se conta do trânsito em julgado da ultima decisão que decidiu a questão que a parte pretende rescindir”, mesmo que exarada ex offício deve prevalecer.
Desse modo, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803961-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-11-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803961-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
30/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO VICENTE DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO VICENTE DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0803961-44.2024.8.20.0000 Agravante: Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN Advogado: Dr Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) Agravado: Espólio de Paulo Vicente de Moura Advogado: Dr.
Ananias Saraiva de Almeida (OAB/RN 2752) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO VICENTE DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO VICENTE DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Ação Rescisória n° 0803961-44.2024.8.20.0000 Autor: Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN Advogado: Dr Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) Réu: Espólio de Paulo Vicente de Moura Advogado: Dr.
Ananias Saraiva de Almeida (OAB/RN 2752) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO A Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN, qualificada, por advogado, fundamentada no art. 966, V e VII, do CPC, ajuizou Ação Rescisória em face do Espólio de Paulo Vicente de Moura com o fim de desconstituir o acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível na ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137.
Destaco que foi apreciada a tutela de urgência neste feito (Id 24799636), apresentada a devida contestação do réu (Id 25921871) e respectiva impugnação (Id 25921874).
Pois bem, ocorre que, compulsando detidamente os autos constado não satisfeito o requisito da tempestividade na presente demanda.
Conforme consta da exordial a parte autora objetiva “desconstituir o Acórdão id. 64411904, prolatado pela Segunda Câmara Cível, nos autos da “Apelação Cível nº 0100461-71.2013.8.20.0137”, e a Sentença id. 51821049 – pág. 1/8, do Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos da “Ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137”.” Ocorre que, segundo o teor da certidão de Id 24081821 - Pág. 23, a apelação cível nº 0100461-71.2013.8.20.0137 transitou em julgado em “30 de novembro de 2020” com a consequente formação da coisa julgada.
Dessa forma, o protocolo desta ação ocorrido em 02 de março de 2024, demonstra não satisfeito o requisito temporal previsto no art. 975 do CPC[1], confirmando-se, assim, a decadência do direito de ação rescisória, cujo termo inicial se conta do trânsito em julgado da ultima decisão que decidiu a questão que a parte pretende rescindir.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para considerar intempestiva a presente ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Estatuto Processual Civil.
Fica revogada a decisão desta relatoria de Id 24799636.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Campo Grande/RN.
Após a preclusão, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. -
22/08/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0803961-44.2024.8.20.0000 Ação Rescisória Autor: Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN Advogado: Dr.
Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) Réu: Espólio de Paulo Vicente de Moura Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO A Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN, qualificada, por advogado, fundamentada no art. 966, V e VII, do CPC, ajuizou Ação Rescisória em face do Espólio de Paulo Vicente de Moura com o fim de desconstituir o acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível na ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137.
Argumentou que a parte ré patrocinou a “Ação de Usucapião” objetivando área de foro integrante do “Patrimônio de Santana”, pertencente à PARÓQUIA DE SENHORA SANTANA (Paróquia de Campo Grande), feito que foi instruído com um único documento como prova de posse: Escritura Particular de Compra e Venda com descrição de “UMA GLEBA DE TERRA, localizada nesta Cidade de Campo Grande R/n, sito a Rua Projetada s/n”.
Alegou a existência de “prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a autora, ao demonstrar que o demandado sequer tem domicílio na Comarca de Campo Grande/RN, afastando a posse do imóvel usucapido.
Hipótese do art. 966, VII, do CPC”.
Sustentou, ademais, que, “a ausência do arquivo digital de vídeo e áudio da Audiência de Instrução e Julgamento, onde foi coletada a prova oral deste feito, e a juntada de documento aos autos (Sentença de outro processo), após interposição de recurso, sem que a Paróquia de Santana tenha sido intimada para se manifestar.
Situações que configuram a hipótese do art. 966, V, do CPC, com flagrante violação da norma jurídica do art. 209, § 1º, art. 436 e art. 437, § 1º, do CPC, além do art. 5º, LIV e LV, da CF, por desrespeito ao devido processo, a ampla defesa e o contraditório”, além de ter sido fixado “honorários de advogado em patamar que fere a norma do art. 85, § 2º, do CPC, sem levar em conta peculiaridades do caso, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ademais, mesmo com a pretensão julgada procedente apenas em parte, impôs ônus sucumbenciais somente aos réus”.
Aduziu que a prova nova, consubstanciada em “CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO” e “CERTIDÃO DE REGISTRO E ÔNUS REAIS” é suficiente para demonstrar “que o demandado não residiu (ou reside), não teve (ou tem) domicílio na Cidade de Campo Grande/RN, e fica claro que jamais exerceu posse mansa, pacífica, duradoura, quiçá com ânimo de dono, sobre o imóvel objeto da usucapião.
Notadamente porque, como registrado, o imóvel fica localizado na zona urbana de Campo Grande/RN, enquanto o requerido está domiciliado em Upanema/RN, distante 30km da situação”, circunstância que “apoia tese suscitada pela Paróquia desde sua defesa na usucapião, quanto a inexistência de qualquer documento capaz de demonstrar que o demandado era residente e domiciliado no imóvel usucapido, ou que sobre ele exercia alguma atividade”.
Destacou que a Sentença até chega a mencionar a “Audiência de instrução – fls. 281/282, com juntada de documentos – fls. 287/303”, em que foram colhidos os depoimentos testemunhais (fls. 331/334)” sem, contudo, “fazer referência ao arquivo de mídia (Cfr. id. 51821049 – pág. 1)”, situação que foi seguida pelo acórdão rescindendo “com menção a prova oral, mas sem fazer referência alguma mídia (DVD) de gravação da Audiência de Instrução” em flagrante desrespeito aos artigos 193 a 199 e 367, § 5º do CPC.
Mencionou, ainda, ter havido a juntada, após o recurso de apelação, de documento sem que se desse a devida intimação da Paróquia acerca de tal fato.
Ao final, pleiteou nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento de tutela de urgência para suspender as medidas de constrição decorrentes da Ação de Usucapião que atingirão, diretamente, a Paróquia de Santana; dentre elas, inclusive o bloqueio de sua conta bancária, ficando desprovida de recursos financeiros para amparar a própria manutenção de suas despesas básicas necessárias ao exercício das atividades, não só religiosas, mas também sociais e educacionais.
No mérito, a procedência da ação para rescindir o Acórdão em questão julgando-se improcedente a pretensão patrocinada na inicial de “Ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137” da Vara Cível da Comarca de Campo Grande/RN.
Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos. É o relatório.
De início, defiro a gratuidade judiciária e favor da parte autora.
Neste ínterim processual, passo ao adstrito exame do pleito liminar.
Pois bem.
A disciplina do CPC, ao tratar da tutela de urgência em geral, dispõe, em seu art. 300, que esta será concedida quando a parte interessada demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, este último, do periculum in mora, isto é, a iminência de um dano irreparável, a ser causado pelo decurso do tempo sem a tomada de determinada medida pelo julgador até o julgamento definitivo da ação.
Por sua vez, o art. 969 do CPC[1], autoriza a concessão de tutela provisória, no âmbito da via rescisória, quando presentes tais requisitos.
Assim, considerando que a concessão de tutela provisória, em ação rescisória, tem caráter excepcionalíssimo, eis que “não é efeito natural da propositura da ação rescisória suspender os efeitos da coisa julgada (art. 969)”[2], da análise dos autos, constato, prima facie, a presença dos requisitos aptos a justificar a antecipação da medida, in limine, requerida.
Na especificidade, os argumentos expendidos na exordial em razão da ação de usucapião em comento, demonstram, a priori, a pertinência e adequação do deferimento da medida de urgência, até o desfecho da querela, até mesmo porque, trata-se de provimento antecipatório, plenamente revertido a posterior, sem que estejam demonstrados qualquer dano ou prejuízo irreversível à parte contrária.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo nos autos do processo de usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137, até ulterior decisão final.
Cite-se o requerido para, querendo, ofertar resposta ao pleito rescisório, no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC).
Se for suscitada na contestação matéria preliminar e/ou juntada de documentos pelo demandado, intime-se o demandante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Campo Grande/RN.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Livro Eletrônico.
P. 470 -
19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
04/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0803961-44.2024.8.20.0000 Ação Rescisória Autor: Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN Advogado: Dr.
Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) Réu: Espólio de Paulo Vicente de Moura Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO A Paróquia de Senhora Santana – Campo Grande/RN, qualificada, por advogado, fundamentada no art. 966, V e VII, do CPC, ajuizou Ação Rescisória em face do Espólio de Paulo Vicente de Moura com o fim de desconstituir o acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível na ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137.
Argumentou que a parte ré patrocinou a “Ação de Usucapião” objetivando área de foro integrante do “Patrimônio de Santana”, pertencente à PARÓQUIA DE SENHORA SANTANA (Paróquia de Campo Grande), feito que foi instruído com um único documento como prova de posse: Escritura Particular de Compra e Venda com descrição de “UMA GLEBA DE TERRA, localizada nesta Cidade de Campo Grande R/n, sito a Rua Projetada s/n”.
Alegou a existência de “prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a autora, ao demonstrar que o demandado sequer tem domicílio na Comarca de Campo Grande/RN, afastando a posse do imóvel usucapido.
Hipótese do art. 966, VII, do CPC”.
Sustentou, ademais, que, “a ausência do arquivo digital de vídeo e áudio da Audiência de Instrução e Julgamento, onde foi coletada a prova oral deste feito, e a juntada de documento aos autos (Sentença de outro processo), após interposição de recurso, sem que a Paróquia de Santana tenha sido intimada para se manifestar.
Situações que configuram a hipótese do art. 966, V, do CPC, com flagrante violação da norma jurídica do art. 209, § 1º, art. 436 e art. 437, § 1º, do CPC, além do art. 5º, LIV e LV, da CF, por desrespeito ao devido processo, a ampla defesa e o contraditório”, além de ter sido fixado “honorários de advogado em patamar que fere a norma do art. 85, § 2º, do CPC, sem levar em conta peculiaridades do caso, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ademais, mesmo com a pretensão julgada procedente apenas em parte, impôs ônus sucumbenciais somente aos réus”.
Aduziu que a prova nova, consubstanciada em “CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO” e “CERTIDÃO DE REGISTRO E ÔNUS REAIS” é suficiente para demonstrar “que o demandado não residiu (ou reside), não teve (ou tem) domicílio na Cidade de Campo Grande/RN, e fica claro que jamais exerceu posse mansa, pacífica, duradoura, quiçá com ânimo de dono, sobre o imóvel objeto da usucapião.
Notadamente porque, como registrado, o imóvel fica localizado na zona urbana de Campo Grande/RN, enquanto o requerido está domiciliado em Upanema/RN, distante 30km da situação”, circunstância que “apoia tese suscitada pela Paróquia desde sua defesa na usucapião, quanto a inexistência de qualquer documento capaz de demonstrar que o demandado era residente e domiciliado no imóvel usucapido, ou que sobre ele exercia alguma atividade”.
Destacou que a Sentença até chega a mencionar a “Audiência de instrução – fls. 281/282, com juntada de documentos – fls. 287/303”, em que foram colhidos os depoimentos testemunhais (fls. 331/334)” sem, contudo, “fazer referência ao arquivo de mídia (Cfr. id. 51821049 – pág. 1)”, situação que foi seguida pelo acórdão rescindendo “com menção a prova oral, mas sem fazer referência alguma mídia (DVD) de gravação da Audiência de Instrução” em flagrante desrespeito aos artigos 193 a 199 e 367, § 5º do CPC.
Mencionou, ainda, ter havido a juntada, após o recurso de apelação, de documento sem que se desse a devida intimação da Paróquia acerca de tal fato.
Ao final, pleiteou nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento de tutela de urgência para suspender as medidas de constrição decorrentes da Ação de Usucapião que atingirão, diretamente, a Paróquia de Santana; dentre elas, inclusive o bloqueio de sua conta bancária, ficando desprovida de recursos financeiros para amparar a própria manutenção de suas despesas básicas necessárias ao exercício das atividades, não só religiosas, mas também sociais e educacionais.
No mérito, a procedência da ação para rescindir o Acórdão em questão julgando-se improcedente a pretensão patrocinada na inicial de “Ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137” da Vara Cível da Comarca de Campo Grande/RN.
Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos. É o relatório.
De início, defiro a gratuidade judiciária e favor da parte autora.
Neste ínterim processual, passo ao adstrito exame do pleito liminar.
Pois bem.
A disciplina do CPC, ao tratar da tutela de urgência em geral, dispõe, em seu art. 300, que esta será concedida quando a parte interessada demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, este último, do periculum in mora, isto é, a iminência de um dano irreparável, a ser causado pelo decurso do tempo sem a tomada de determinada medida pelo julgador até o julgamento definitivo da ação.
Por sua vez, o art. 969 do CPC[1], autoriza a concessão de tutela provisória, no âmbito da via rescisória, quando presentes tais requisitos.
Assim, considerando que a concessão de tutela provisória, em ação rescisória, tem caráter excepcionalíssimo, eis que “não é efeito natural da propositura da ação rescisória suspender os efeitos da coisa julgada (art. 969)”[2], da análise dos autos, constato, prima facie, a presença dos requisitos aptos a justificar a antecipação da medida, in limine, requerida.
Na especificidade, os argumentos expendidos na exordial em razão da ação de usucapião em comento, demonstram, a priori, a pertinência e adequação do deferimento da medida de urgência, até o desfecho da querela, até mesmo porque, trata-se de provimento antecipatório, plenamente revertido a posterior, sem que estejam demonstrados qualquer dano ou prejuízo irreversível à parte contrária.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo nos autos do processo de usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137, até ulterior decisão final.
Cite-se o requerido para, querendo, ofertar resposta ao pleito rescisório, no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC).
Se for suscitada na contestação matéria preliminar e/ou juntada de documentos pelo demandado, intime-se o demandante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Campo Grande/RN.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Livro Eletrônico.
P. 470 -
14/05/2024 20:53
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2024 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2024 04:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA N. 0803961-44.2024.8.20.0000 AUTOR: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ REU: PAULO VICENTE DE MOURA, MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela PARÓQUIA DE SENHORA SANTANA – CAMPO GRANDE/RN, em face do Espólio de PAULO VICENTE DE MOURA visando a desconstituição do acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível na Apelação Cível em Ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137. 2.
Compulsando os autos, verifico ser impedido de atuar no presente processo, em virtude de ter participado do julgamento do referido apelo. 3.
Explico. 4.
Embora o Código de Processo Civil não preveja expressamente que são impedidos de atuar na ação rescisória aqueles magistrados que atuaram no processo originário, tal vedação encontra-se prevista no art. 154, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Senão vejamos: “Art. 154.
A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da alternatividade, levada em consideração a competência da Seção Cível e das Câmaras, observando as seguintes regras (Redação dada pela Emenda Regimental no 20/2016, DJe de 20/04/2016): [...] II – não se distribuirão ações rescisórias, embargos infringentes e de nulidade e revisões criminais a Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, seja como Relator, Revisor ou vogal, impedimento este que se estende ao eventual Juiz de Direito Convocado que esteja provisoriamente os substituindo no Gabinete; (Redação dada pela Emenda Regimental no 20/2016, DJe de 20/04/2016)” 5.
Isto posto, declaro-me impedido para atuar como Relator na presente ação rescisória. 6.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda a sua imediata redistribuição por sorteio, com a urgência que o caso requer, entre os integrantes do Tribunal Pleno, excluídos os Desembargadores que participaram do julgamento da apelação na Ação de Usucapião nº 0100461-71.2013.8.20.0137 observadas as cautelas de estilo. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
30/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/04/2024 16:19
Outras Decisões
-
04/04/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 20:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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