TJRN - 0803931-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803931-09.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MANOEL FERNANDES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Agravo de Instrumento nº 0803931-09.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi.
Agravado: Manoel Fernandes.
Advogado: Dr.
João Maria da Costa Macário.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
ASTREINTE.
VALOR MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Dano Moral (nº 0800198-32.2024.8.20.5142) ajuizada por Manoel Fernandes, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o Agravante aduz que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, eis que existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assegura que no caso dos autos, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela estão ausentes e que a parte agravada não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Explica que a cobrança questionada se refere a utilização de limite de cheque especial, ressaltando que o agravado tinha total ciência do serviço contratado.
Acentua que a parte autora utiliza regularmente o limite de cheque especial e não deixa saldo para quitar o valor do limite, o que gera encargos e juros de mora do limite de cheque especial.
Afirma que o prazo estabelecido para antecipação da tutela é exíguo, colocando o agravante em situação obrigacional impossível de ser cumprida.
Ressalta ainda que a multa por descumprimento se revela desproporcional, pois foi fixada acima de patamar razoável, tendo ferido o princípio da razoabilidade, sendo pertinente a sua redução.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento revogando a tutela concedida.
Em decisão que repousa no Id 24109904 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Segundo alega o agravante, a contratação seria válida e a fixação da multa seria manifestamente excessiva e desproporcional.
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação do consumidor de que não teria contratado com a instituição financeira qualquer serviço apto a gerar tais descontos, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAS DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FATURA DO CARTÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EXCLUSÃO DO VALOR APLICADO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
ASTREINTE.
VALOR MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AI nº 0809494-18.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 28/03/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR AVALIAR A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL, DADA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0812034-39.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos e, em que pese a apresentação de suposto contrato firmado pela agravada, foi juntado aos autos apenas print de tela referente a contrato de limite de cheque especial, com data de adesão em 11/12/2013 e validade em 2017.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor da Agravada.
Quanto ao prazo determinado pela decisão, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária, portanto o prazo estabelecido não se revela exíguo.
Outrossim, como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Dito isto, a multa arbitrada por descumprimento da determinação judicial, que foi imposta ao agravante, não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela fixada em desrespeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803931-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:43
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803931-09.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi.
Agravado: Manoel Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Dano Moral (nº 0800198-32.2024.8.20.5142) ajuizada por Manoel Fernandes, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o Agravante aduz que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, eis que existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assegura que no caso dos autos, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela estão ausentes e que a parte agravada não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Explica que a cobrança questionada se refere a utilização de limite de cheque especial, ressaltando que o agravado tinha total ciência do serviço contratado.
Acentua que a parte autora utiliza regularmente o limite de cheque especial e não deixa saldo para quitar o valor do limite, o que gera encargos e juros de mora do limite de cheque especial.
Afirma que o prazo estabelecido para antecipação da tutela é exíguo, colocando o agravante em situação obrigacional impossível de ser cumprida.
Ressalta ainda que a multa por descumprimento se revela desproporcional, pois foi fixada acima de patamar razoável, tendo ferido o princípio da razoabilidade, sendo pertinente a sua redução.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento revogando a tutela concedida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Com efeito, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação do consumidor de que não teria contratado com a instituição financeira qualquer serviço apto a gerar tais descontos, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAS DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FATURA DO CARTÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EXCLUSÃO DO VALOR APLICADO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
ASTREINTE.
VALOR MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AI nº 0809494-18.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 28/03/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR AVALIAR A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL, DADA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0812034-39.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos e, em que pese a apresentação de suposto contrato firmado pela agravada, foi juntado aos autos apenas print de tela referente a contrato de limite de cheque especial, com data de adesão em 11/12/2013 e validade em 2017.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor da Agravada.
Quanto ao prazo determinado pela decisão, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária, portanto o prazo estabelecido não se revela exíguo.
Outrossim, como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Dito isto, a multa arbitrada por descumprimento da determinação judicial, que foi imposta ao agravante, não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela fixada em desrespeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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