TJRN - 0800474-32.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0800474-32.2024.8.20.9000 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento-Se Rossi Embargada: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 25366904) em face da decisão de ID 25071636 que não conheceu o recurso em face da deserção.
Em suas razões recursais alegou existir erro material na medida em que, ao decidir negando seguimento ao recurso, fundamenta que não houve pagamento das custas, mas claramente ocorreu o seu recolhimento, já que foram anexadas as guias e o pagamento, tendo ocorrido apenas um erro material no anexo, com a duplicidade da guia.
Ao final pugnou pelo recebimento dos aclaratórios a fim de saneado o erro material apontado e fosse modificada a decisão agravada, já que o recurso foi apresentado dentro do prazo e devidamente pago.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 26744626). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sem razão a recorrente ao alegar a existência de contradição no decisum acima referido, cujas razões de decidir transcrevo: “Tendo o preparo sido recolhido em valor inferior ao devido, o agravante foi intimado para complementar o montante previsto para o presente recurso, contudo, anexou apenas a guia de recolhimento, faltando o comprovante de pagamento, fato este informando na certidão de ID 25006556. (...) Tendo em vista que restou comprovado o recolhimento integral do preparo, resta clara a deserção do recurso, isso porque, estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte (...) Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar a complementação do preparo e somente juntou a guia de recolhimento, inexistindo a comprovação do pagamento, não devendo ser o recurso conhecido por ocorrência de deserção nos termos do artigo 932, inciso III[1][1], do CPC”.
Entendo não haver o alegado erro material conforme defendido pelo recorrente.
Consta dos autos que o agravante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer a complementação do preparo sob pena de deserção nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, posto que o comprovante anexado (ID 24611931) evidencia o recolhimento de valor inferior (R$ 177,25) ao previsto para o agravo de instrumento (R$ 253,78).
O postulante anexou apenas a guia de recolhimento (ID 24675032), fato este, inclusive, certificado pela Secretaria Judiciária (ID 25006556).
Destaco: “CERTIFICO em cumprimento ao Despacho (ID 24654802), que a parte agravante juntou aos autos a guia de recolhimento da complementação do preparo (ID 24675032), contudo não juntou o devido comprovante de pagamento, motivo pelo qual retorno os autos conclusos.
O referido é verdade; dou fé”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que o complemento de preparo pago ou pagamento em dobro intempestivamente implica no não conhecimento do recurso.
Transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade.
Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele.
Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo.
Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados.
Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica.
Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2.
Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 .
Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente.
No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.831.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO FORA DO PRAZO. 1.
Quando o preparo for realizado de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para realizar a complementação do valor pago. 2.
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado a completá-lo, não o fizer no prazo estipulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.274.065/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 24/8/2010.) É importante destacar que o valor recolhido pelo agravante não se refere especificamente ao pagamento do preparo do agravo de instrumento, pois, inicialmente, consta o recolhimento da quantia de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) relativo a: “serviço: R$ 5.000,01 até 10.000,00”; e “Código de Serviço 1100102” (Id. 24611931), quando deveria ser Serviço: Agravo de Instrumento; e Código de Serviço 1100401, no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Ainda, após intimado para complementar o valor do preparo, o recorrente juntou apenas a guia de recolhimento no montante de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sem demonstrar o efetivo recolhimento e ainda com a descrição errônea do serviço mais uma vez, pois agora colocou “serviço: R$ 10000,01 até 15.000,00”; e “Código de Serviço 1100103”, quando deveria ser Serviço: Agravo de Instrumento; e Código de Serviço 1100401.
Por conseguinte, apenas após a decisão que negou seguimento ao recurso, fez pagamento, a destempo, do valor dobrado (Id. 25926146 e 25926147).
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão embargada encontra-se fundamentada, inexistindo erro a ser reparado.
Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0800474-32.2024.8.20.9000 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Embargada: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
15/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 02:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800474-32.2024.8.20.9000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Agravada: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento (ID 24611930) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 24611933) que no procedimento comum cível ajuizada por RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS – feito de nº 0815859-96.2023.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito jus judice.
Tendo o preparo sido recolhido em valor inferior ao devido, o agravante foi intimado para complementar o montante previsto para o presente recurso, contudo, anexou apenas a guia de recolhimento, faltando o comprovante de pagamento, fato este informando na certidão de ID 25006556. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que restou comprovado o recolhimento integral do preparo, resta clara a deserção do recurso, isso porque, estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar a complementação do preparo e somente juntou a guia de recolhimento, inexistindo a comprovação do pagamento, não devendo ser o recurso conhecido por ocorrência de deserção nos termos do artigo 932, inciso III[1], do CPC.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao recorrente e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa.
Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
10/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:58
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S/A.
-
27/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800474-32.2024.8.20.9000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Agravada: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Relator em substituição: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DESPACHO Intime-se o recorrente para fazer a complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, posto que o comprovante anexado (ID 24611931) evidencia o recolhimento de valor inferior (R$ 177,25) ao previsto para o agravo de instrumento (R$ 253,78).
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator em substituição -
09/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 09:48
Declarada incompetência
-
02/05/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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