TJRN - 0830841-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830841-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ANGELA CRISTINA MACHADO LUIZ Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA, JESSICA CUNHA DE MACEDO Parte ré/requerida: UBIRATAN MACHADO LUIZ D E S P A C H O Autos conclusos por equívoco, uma vez que não foram cumpridas as determinações contidas no Despacho de ID. 142812400.
A secretaria cumpra as demais determinações constantes no ID. 142812400.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0830841-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ANGELA CRISTINA MACHADO LUIZ Advogados da REQUERENTE: REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN8324 Parte Ré/Requerida: UBIRATAN MACHADO LUIZ D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e tendo em vista o conflito entre duas irmãs do curatelando, determino a realização de estudo social e psicológico a fim de definir qual atenderá ao melhor interesse do requerido.
Oficie-se ao NuPeJ a fim de que seja indicado(a) assistente social e psicólogo(a) cadastrados em seus quadros, apto(a)s a elaborar laudo pericial acerca das condições de vida do curatelando; de sua moradia; de seu relacionamento com os irmãos; e indicar quem possui melhor condições de exercer o encargo de curadora, se a Requerente ou a terceira interessada.
Intimem-se, sucessivamente, a requerente, a terceira interessada, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para a Defensoria).
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar profissional em psicologia e assistência social, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada profissional, em consonância com o valor paradigma definido no subitem 5.1, da Área 5, do Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, uma vez que serão analisados núcleos familiares distintos, havendo necessidade de deslocamento.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 120931838).
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar a requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhada do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
Registro que, analisando o laudo médico colacionado no Id 138452978, verifiquei que o referido documento restou contraditório, uma vez que, apesar de indicar que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, o médico indicou que não deveria alcançar o direito ao voto, matrimônio, sexualidade, trabalho e a dirigir.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novo laudo médico, subscrito pelo mesmo profissional, que esclareça a contradição supramencionada.
Ressalto, ainda, que a fixação de regime de visitas é uma demanda processada e julgada perante à Vara de Família e Sucessões.
A Secretaria inclua corretamente a advogada da terceira interessada de acordo com a procuração de Id 141257132.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
06/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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05/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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04/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0830841-08.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANGELA CRISTINA MACHADO LUIZ RÉU: UBIRATAN MACHADO LUIZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 27 de agosto de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
27/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:10
Audiência Entrevista realizada para 07/08/2024 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 12:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 11:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:46
Juntada de diligência
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30/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:35
Juntada de diligência
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25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0830841-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ANGELA CRISTINA MACHADO LUIZ Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490, REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN8324 Parte Ré/Requerida: UBIRATAN MACHADO LUIZ D E C I S Ã O Inicialmente, registro que a advogada realizou o cadastro de autuação com o CPF incorreto da Requerente de modo que a decisão foi prolotado com erro material.
Em consulta aos documentos colacionados, verifiquei o CPF e o nome correto da Requerente e retifiquei a autuação.
Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei).
Pois bem, vejo que na decisão consta que como nome da curadora provisória ANGELA CRISTIANE MACHADO LUIZ.
No entanto, o nome correto seria ANGELA CRISTINA MACHADO LUIZ, de forma que o decisum deve ser retificado neste particular.
Assim, onde se lê: "ANGELA CRISTIANE MACHADO LUIZ", passe a constar: "ANGELA CRISTINA MACHADO LUIZ".
Esta decisão não reabre o prazo para recurso.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
19/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:39
Outras Decisões
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15/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8516 Autos nº 0830841-08.2024.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 07/08/2024 11:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 1 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
01/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 11:17
Audiência Entrevista designada para 07/08/2024 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:29
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830841-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ANGELA CRISTIANE MACHADO LUIZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN8324 Parte Ré/Requerida: UBIRATAN MACHADO LUIZ D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por ANGELA CRISTIANE MACHADO LUIZ, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu irmão, UBIRATAN MACHADO LUIZ, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à deficiência (CID 10 F71.1) que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 F71.1), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no ID. 120899831 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ANGELA CRISTIANE MACHADO LUIZ como Curadora Provisória do Requerido, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: i) certidão de nascimento atualizada do Requerido; ii) termos de anuência dos demais legitimados acompanhado dos respectivos documentos de identidade; iii) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
A requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente); 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
09/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA CRISTIANE MACHADO LUIZ.
-
09/05/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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