TJRN - 0801790-53.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801790-53.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 159784392.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801790-53.2023.8.20.5108 Polo ativo GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA CELEBRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REFORMA DA VERBA HONORÁRIA EM VISTA DE CONDENAÇÃO IRRISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4. É dever do magistrado levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015 e 0802741-62.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024 ) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDA OLIVEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida no Id. 23667396, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, em sede de Ação Indenizatória – Repetição de Indébitro e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência (Proc. 0801790-53.2023.8.20.5108), proposta em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na vestibular, para declarar a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, bem como condenou a empresa na restituição de R$ 56,00, com incidência de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou as partes aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, com suspensão da exigibilidade da parte autora em vista do benefício da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, Id. 23667399, a apelante sustenta que os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos, visto que não existiu contratação do seguro. 4.
Afirma que a sentença de primeira instância negou danos morais pela ausência de comprovação de resistência da seguradora em resolver o problema administrativamente, impondo um ônus desproporcional e injusto, dado que já havia sido vitimada pelos descontos indevidos. 5.
A apelante contesta a fixação dos honorários sucumbenciais estabelecidos em valor que considera incompatível com o trabalho realizado por seu advogado. 6.
Por fim, a apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o dano moral pelo constrangimento e prejuízos sofridos devido aos descontos indevidos, além de solicitar a revisão dos honorários advocatícios e a aplicação de danos morais por desvio produtivo do consumidor, argumentando que a seguradora causou prejuízos imateriais ao obrigá-la a destinar tempo e recursos para resolver uma situação que não deu causa. 7.
Intimado para apresentar as contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte, nos termos da certidão em anexo (Id. 23667402). 8.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 23799429). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
A controvérsia central do caso reside nos descontos realizados na aposentadoria da apelante, supostamente por um seguro não contratado, e a negativa de danos morais pela sentença recorrida, com a necessidade de revisão de honorários. 12.
Do compulsar dos autos, tem-se que o apelante teve descontado nos seus proventos de aposentaria valores referente a um seguro com parcela de prêmio no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), tendo o desconto realizado de forma indevida. 13. É bem verdade que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato, assim, observa-se que não houve ciência e consentimento do autor em relação ao contrato existente. 14.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 15.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 17.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 18.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e o prejuízo sofrido pelo autor, em face do desconto indevido em seus proventos, referente ao seguro realizados de forma indevida. 19.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que a parte apelada é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser fixado o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20.
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) "DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2.
Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 21.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, posto que a má-fé não precisa ser provada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 22.
Consoante se observa da leitura da sentença atacada, o juiz, por ocasião da fixação da aludida verba, observou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cujo teor dispõe: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 23.
Com efeito, é dever do magistrado, levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24.
Além disso, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 25.
Dessa forma, não se tratando de demanda complexa, embora tenha se prolongado até a solução definitiva, é necessário reformar a condenação honorária em vista do valor irrisório aplicado à espécie, desta feita, podem ser fixados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao trabalho desempenhado pelo profissional ao obter êxito na pretensão relativa a presente ação. 26.
Sobre o assunto, acosto julgados: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PROVIDO.” (AC nº 0802741-62.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) 27.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 e a repetição de indébito em dobro, mantendo os demais termos da sentença. 28.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes em quase sua totalidade, inverto o ônus da sucumbência em seu favor. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801790-53.2023.8.20.5108 Polo ativo GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA CELEBRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REFORMA DA VERBA HONORÁRIA EM VISTA DE CONDENAÇÃO IRRISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4. É dever do magistrado levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015 e 0802741-62.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024 ) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDA OLIVEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida no Id. 23667396, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, em sede de Ação Indenizatória – Repetição de Indébitro e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência (Proc. 0801790-53.2023.8.20.5108), proposta em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na vestibular, para declarar a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, bem como condenou a empresa na restituição de R$ 56,00, com incidência de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou as partes aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, com suspensão da exigibilidade da parte autora em vista do benefício da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, Id. 23667399, a apelante sustenta que os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos, visto que não existiu contratação do seguro. 4.
Afirma que a sentença de primeira instância negou danos morais pela ausência de comprovação de resistência da seguradora em resolver o problema administrativamente, impondo um ônus desproporcional e injusto, dado que já havia sido vitimada pelos descontos indevidos. 5.
A apelante contesta a fixação dos honorários sucumbenciais estabelecidos em valor que considera incompatível com o trabalho realizado por seu advogado. 6.
Por fim, a apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o dano moral pelo constrangimento e prejuízos sofridos devido aos descontos indevidos, além de solicitar a revisão dos honorários advocatícios e a aplicação de danos morais por desvio produtivo do consumidor, argumentando que a seguradora causou prejuízos imateriais ao obrigá-la a destinar tempo e recursos para resolver uma situação que não deu causa. 7.
Intimado para apresentar as contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte, nos termos da certidão em anexo (Id. 23667402). 8.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 23799429). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
A controvérsia central do caso reside nos descontos realizados na aposentadoria da apelante, supostamente por um seguro não contratado, e a negativa de danos morais pela sentença recorrida, com a necessidade de revisão de honorários. 12.
Do compulsar dos autos, tem-se que o apelante teve descontado nos seus proventos de aposentaria valores referente a um seguro com parcela de prêmio no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), tendo o desconto realizado de forma indevida. 13. É bem verdade que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato, assim, observa-se que não houve ciência e consentimento do autor em relação ao contrato existente. 14.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 15.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 17.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 18.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e o prejuízo sofrido pelo autor, em face do desconto indevido em seus proventos, referente ao seguro realizados de forma indevida. 19.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que a parte apelada é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser fixado o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20.
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) "DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2.
Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 21.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, posto que a má-fé não precisa ser provada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 22.
Consoante se observa da leitura da sentença atacada, o juiz, por ocasião da fixação da aludida verba, observou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cujo teor dispõe: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 23.
Com efeito, é dever do magistrado, levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24.
Além disso, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 25.
Dessa forma, não se tratando de demanda complexa, embora tenha se prolongado até a solução definitiva, é necessário reformar a condenação honorária em vista do valor irrisório aplicado à espécie, desta feita, podem ser fixados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao trabalho desempenhado pelo profissional ao obter êxito na pretensão relativa a presente ação. 26.
Sobre o assunto, acosto julgados: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PROVIDO.” (AC nº 0802741-62.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) 27.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 e a repetição de indébito em dobro, mantendo os demais termos da sentença. 28.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes em quase sua totalidade, inverto o ônus da sucumbência em seu favor. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801790-53.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
14/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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