TJRN - 0810356-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810356-60.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico, em conformidade com o Art. 274, parágrafo único do CPC, que no dia 02/07/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante AR no ID 154013683, encaminhado ao mesmo endereço da citação da referida parte no ID 126230978.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 06:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810356-60.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Executado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810356-60.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Executado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810356-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 131711665 transitou em julgado no dia 05/11/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/11/2024 23:59.
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05/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/11/2024 03:38
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810356-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde fevereiro de 2024, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material de todos os valores descontados; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concedendo a antecipação de tutela (ID 120707546).
Citada, a parte ré deixou transcorrer o seu prazo in albis (ID 126442576). É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto à revelia da parte ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de ter se operado o efeito de presunção legal de veracidade fática, preconizada pelo art. 344 do CPC.
No presente, o réu deixou transcorrer o seu prazo para oferecer defesa e colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pelo autor, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento, que originou os descontos efetuados, sendo irrelevante que tal ato tenha sido realizado por terceiro ou pela própria associação agindo de má-fé.
Trata-se, pois, de típico de fraude que gera a responsabilidade da ré, a qual, inquestionavelmente era beneficiária dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor.
Os autos retratam potencial relação de índole associativa, à vista do tipo de taxa incidente sobre o benefício previdenciário do autor, consistente numa mensalidade gerada a partir da associação da parte à entidade demandada, para fazer jus a serviços diversos, sem haver, entretanto, a comercialização de produto ou prestação de serviço a consumidor final, apta a atrair a disciplina legal do CDC.
Neste aspecto em particular, muito bem abordou o Desembargador Cláudio Santos no seguinte aresto: É que ao analisar o regulamento da associação demandada, percebe-se que a associação oferta um serviço aos seus associados.
E nesse caso inexiste uma relação jurídica de consumo.
O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio do regulamento, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.’ Nessa senda, o associado usufrui dos benefícios de ser associado, desde que mantida a contraprestação solicitada.
Não há relação de consumo, pelo que inaplicável o CDC ao caso em comento, pois trata-se de típica relação jurídica associativa, onde a demandada é associação sem fins lucrativos submetida à legislação civil, ao seu regulamento social e estatuto interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830063-14.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Não se nega a disciplina legal aos casos em que, independentemente de sua natureza jurídica, a associação oferece produtos numa relação tipicamente de consumo, como sucede nas hipóteses de seguro/proteção veicular, quando a aplicação do CDC é determinada com base no objeto contratado, consoante, inclusive, vem decidindo a Jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Porém, não é a hipótese dos autos que cuidam de mensalidade decorrente da própria associação do demandante ao Ente réu.
Daí porque, incabível a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque relação de consumo não há, subsistindo apenas o dever de restituição simples, na forma do art. 884 do CC, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos acostados ao ID 120517984.
Destarte, é inegável o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico da associação e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar inexistente o débito referente ao sub judice, além de condenar a parte ré, a título de danos materiais, na devolução simples do que percebeu decorrente dos descontos da "CONTRIBUIÇÃO CAAP", com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC e Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:17
Juntada de Ofício
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20/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:33
Juntada de termo
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02/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 15:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 27/06/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 05:09
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:57
Juntada de termo
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13/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 09:05
Juntada de Ofício
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810356-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO ROSADO DE ALMEIDA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/05/2024 13:56
Recebidos os autos.
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07/05/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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